3211/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1576
Em face do acórdão de ID 7e8e4c6, opõe a reclamada embargos
sucumbenciais à segunda reclamada. Mantenho, no mais, os
declaratórios alegando haver omissão, obscuridade e contradição
valores atribuídos pela Origem a título de custas e condenação."
no julgado. Afirma que a decisão é "extra petita", na medida em que
determinou, sem pedido do reclamante, a responsabilidade solidária
Assim, acolho os embargos declaratórios na espécie para suprir a
das rés; que há omissão a ser sanada nas custas, diante do quanto
omissão em questão, devendo constar o trecho ora adunado ao
consta do dispositivo; que merecer ser aclarada a questão relativa à
dispositivo para todos os fins ao acórdão embargado.
correção monetária, diante do recente julgamento da ADC nº 58
pelo E. STF.
Correção monetária
É o relatório.
Na medida em que o tema não foi objeto de recurso de nenhuma
das partes, remeto ao Juízo da execução a definição dos índices de
correção monetária, mormente diante da ausência do trânsito em
julgado sobre a recente decisão proferida em sede de embargos
Fundamentação
declaratórios na ADC nº 58.
Conclusão
Assim, acolho parcialmente os embargos declaratórios
VOTO
apresentados pela reclamada para o fim de suprir a omissão relativa
ao estabelecimento da condenação e das custas - que, no mérito,
Conheço dos embargos opostos, porquanto foram observados os
restam mantidos tal disposto pela Origem.
pressupostos de admissibilidade.
No mais, reputo prequestionados os artigos de lei e súmulas que
fizeram parte da fundamentação do acórdão embargado.
Responsabilidade solidária
Advirto que nova interposição de embargos fará incorrer a
Afirma a ré que a decisão é "extra petita", pois não houve pedido
reclamada diretamente nas penas previstas no art. 793-B, da CLT, e
para se reconhecer a responsabilidade da segunda reclamada
nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC.
quanto aos créditos devidos ao reclamante.
Sem nenhuma razão.
Tanto na petição inicial como nas razões recursais depreende-se o
pedido expresso de condenação das reclamadas TWILTEX e
Dispositivo
PVTEC de forma solidária em razão do grupo econômico e da
fraude perpetrada aos direitos dos trabalhadores, devidamente
reconhecida.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos embargos de
Inconformada, a reclamada tenta levar o Juízo a erro, manejando os
declaração opostos por TWILTEX INDÚSTRIAS TÊXTEIS S.A. e os
presentes embargos declaratórios com o nítido intuito reformatório,
acolher em parte para, nos termos da fundamentação, suprir a
o que não encontra guarida no art. 897-A, da CLT.
omissão relativa ao estabelecimento da condenação e das custas,
Nada a alterar.
que, no mérito, restam mantidos tal disposto pela Origem.
Custas
De fato, denota-se omissão no dispositivo da decisão embargada, o
que passa a ser sanado nos seguintes termos:
"DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos recursos de
TWILTEX INDÚSTRIAS TEXTEIS S.A. e não o prover; conhecer do
Em sessão realizada em 27/04/2021, a 3ª Câmara (Segunda
recurso de EVARISTO DE SOUSA DIAS e o prover em parte para,
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
nos termos da fundamentação, fixar a responsabilidade solidária da
o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução
segunda reclamada quanto seus créditos apurados; excluir da
Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
condenação o dever de pagamento de honorários advocatícios
dezembro de 2015.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165938