2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
35189
impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um
único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para
Votos Revisores
moradia permanente.
Veja-se que a Lei é clara em especificar que para os efeitos da
impenhorabilidade, considerar-se-á como residência um único
imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar. Em outras palavras,
a impenhorabilidade apenas recairá sobre um bem imóvel que seja
utilizado como moradia da família, pouco importando quantos
imóveis o executado possua.
Acórdão
Frise-se, por oportuno, que a Lei nº 8.009/90 não traz qualquer
vedação legal ou exigência que determine que o executado apenas
possua um único imóvel, mas que aquele cuja penhora pretenda se
afastar, seja utilizado como moradia da família."
Composição: Exmo. Sr. Desembargador EDER SIVERS (relator),
Processo Nº AP-0019300-35.1996.5.15.0069
Relator
EDER SIVERS
AGRAVANTE
NORBERTO NUNES DE OLIVEIRA
NETTO
ADVOGADO
KARINA BATISTA DA SILVA(OAB:
272456/SP)
AGRAVADO
RUTH APARECIDA CASSIANO DA
SILVA
ADVOGADO
SELMA MARIA CONSTANCIO(OAB:
166116-D/SP)
Exmo. Sr. Juiz ÁLVARO DOS SANTOS e Exmo. Sr.
Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTH APARECIDA CASSIANO DA SILVA
(Presidente Regimental).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
PODER JUDICIÁRIO
Ciente.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Campinas, 08 de agosto de 2018.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
6ªTURMA - 11ªCÂMARA
EDERSIVERS
Desembargador Relator
AGRAVO DE PETIÇÃO
Processo nº: 0019300-35.1996.5.15.0069
Agravante: Norberto Nunes de Oliveira Netto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122865