2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
35190
O agravante insiste na tese de que o imóvel penhorado nos autos
Agravada: Ruth Aparecida Cassiano Da Silva
deve ser declarado bem de família. Alega que a decisão recorrida
deve ser reformada defendendo que, ainda que conste outro imóvel
Origem: Vara do Trabalho de Registro
na sua declaração de imposto de renda, entende que é fato
irrelevante em razão da previsão do artigo 5º da Lei nº 8.009/90.
Juiz Sentenciante: Gustavo Naves Guimarães
Dispõem os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 que:
FF
"Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade
familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de
dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta
Lei.
(...)
Inconformada com a r. sentença (id. 06fe6c6) agrava de petição a
reclamada (id. 5730df3). Pretende a reforma da decisão em relação
Art. 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei,
aos seguintes tópicos:
considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou
pela entidade familiar para moradia permanente.
1 - Impenhorabilidade do bem de família;
Os requisitos específicos previstos na lei devem estar evidenciados
2 - Penas por litigância de má-fé.
pela parte quando da alegação do bem de família, quais sejam:
fazer prova de que é detentor de imóvel único e nele residir.
Contraminuta apresentada pela reclamante (id. 6b41076).
As declarações de IR do recorrente demonstram de forma
É o relatório.
inequívoca que possui outro imóvel, restando claro que o bem
constrito não se enquadra no conceito de bem de família.
Destarte, não comprovada a condição de bem de família, nos
termos definidos pelo art. 1º da Lei nº 8.009 /90, deve subsistir a
penhora do imóvel de propriedade do executado.
No mais, verifica-se que há absoluta controvérsia quanto ao fato da
filha do executado ser proprietária do 2º imóvel (que consta no IR do
VOTO
exequente), eis que como poderia ser incluída no rol de
dependentes do recorrente (inclusive ser razão para dedução de na
ADMISSIBILIDADE
sua declaração) e ter adquirido (mediante adjudicação) imóvel no
valor de R$ 250.000,00?
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do
recurso.
Resta claro que o intuito da manobra fora prejudicar os credores.
MÉRITO
No mais, repita-se, consta na declaração de IR do recorrente como
de sua propriedade, sem qualquer ressalva neste sentido.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
Recurso não provido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122865