2254/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017
18089
compensação, somente se deu na sessão de julgamento de
13.5.2015, quando o desconto já havia sido efetuado, de maneira
Nesse contexto, não ficou devidamente evidenciado o ato
que o Município não incorreu em nenhum ato ilícito nesse aspecto.
desonroso, lesivo ou grave o suficiente passível de ensejar
indenização por dano moral ou ainda, passível de enquadramento
Quanto à questão, oportuna a transcrição da ementa referente ao
no art. 5º, X, da Constituição da República e artigos 186 e 927 do
julgamento do processo nº 0012790-18.2015.5.15.0076, da 3ª
Código Civil.
Turma deste Regional, em 1º.6.2016, de relatoria da Excelentíssima
Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann:
Não comprovados o ato ilícito, o nexo causal e o dano, provejo o
recurso do reclamado para excluir da condenação o pagamento da
GREVE. DESCONTO SALARIAL. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO
indenização fixada na origem e, por consequência, não provejo o
CONTRATO DE TRABALHO. DANO MORAL. NÃO
recurso da reclamante que pretendia a majoração do valor.
CONFIGURAÇÃO. A participação do empregado em movimento
grevista enseja a suspensão do contrato de trabalho, devendo as
relações obrigacionais, durante o período, serem regidas por
acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do
Recurso do reclamado
Trabalho. Na presente hipótese, não existindo norma coletiva, laudo
arbitral ou decisão judicial dispondo em sentido diverso, os
Honorários advocatícios indenizatórios e sucumbenciais
descontos salariais efetuados no período de suspensão do contrato
de trabalho não configuram ato ilícito do reclamado, pois, na
Na Justiça do Trabalho, mesmo na vigência do art. 133 da
hipótese, encontra-se suspensa a obrigação de o empregado
Constituição Federal e dos arts. 389 e 404 do atual Código Civil, os
prestar serviços e, em contrapartida, a obrigação de o empregador
honorários advocatícios somente são devidos quando presentes os
pagar os salários. Assim, não configurada nenhuma ilegalidade, não
requisitos exigidos pelo art. 14 da Lei 5.584/70, o que não se
há que se falar em indenização por dano moral ou social. Recurso
verifica no presente caso, haja vista que a parte reclamante não se
ordinário da reclamante ao qual se nega provimento.
encontra assistida por sindicato (aplicação da Súmula 329/TST).
Provejo para afastar da condenação o pagamento de tal título.
No que tange às alegadas ameaças, discriminação e humilhação,
em que pese a revelia do reclamado, o depoimento da única
testemunha da reclamante se mostrou frágil e suas afirmações
consideravelmente genéricas para caracterização de dano moral:
que o clima ficou pesado entre os servidores que fizeram e os que
não fizeram greve; que houve cobranças em relação aos grevistas
dos empregados que não fizeram greve; que, por mais que a chefe
tentasse evitar diferenciações entre grevistas e não grevistas, esses
últimos não compreendiam; que não podiam tirar folgas abonadas
nas reposições; que eventual licença saúde tirada implicava em
nova reposição dos dias de não trabalho pela doença; que havia
ameaças gerais de dispensa e descontos (Id de8d4ae)
Tanto é que, ao final de seu depoimento, ela certificou que "não
sabe de nenhum caso de empregado que tenha passado por
procedimento administrativo em razão da greve".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108269
Item de recurso