2254/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017
18088
abusividade alguma em distribuir a carga horária em 204 dias.
Sustentou a reclamante que a atitude do reclamado, de descontar
Quanto ao pedido de horas extras em relação aos 9 dias
os dias paralisados, trouxe "toda uma gama de infortúnios,
trabalhados no recesso, saliente-se, primeiramente, que embora a
desestabilidade financeira e emocional, insegurança, já que há
reclamante não tenha formulado o pleito no rol respectivo, o fez no
ameaças constantes de punições, criando um clima de medo de
corpo de sua petição inicial, que é o quanto basta para que ele seja
instabilidade" [...], vulnerando sua "intimidade, o sossego, a vida
apreciado.
privada e sua paz pessoal e familiar", sentindo-se "discriminada
perante os funcionários que não fizeram greve e humilhada perante
A despeito da revelia do reclamado, o que já induziria à presunção
seu empregador", razão pela qual pugna pela manutenção do
relativa de veracidade dos fatos alegados pela reclamante, e da
deferimento da indenização por dano moral e pela majoração do
prova oral, por meio da qual ficou devidamente comprovado que
valor arbitrado (R$ 6.000,00).
"trabalharam 9 dias no recesso e que não foram contados como
dias de reposição de greve; que trabalharam esses 9 dias além do
O Município, por sua vez, pugna pela exclusão da condenação ao
que deveria ser reposto, sem nenhum tipo de pagamento ou
pagamento de tal título pelo "juízo de origem" que entendeu
compensação" (Id de8d4ae, p. 1), os calendários juntados com a
comprovada conduta "discriminatória e punitiva por parte do
inicial sob Id bd0c5a6 e 0af5159 demonstram que os dias
empregador, o que extrapola o limite do aceitável, ocasionando, à
estabelecidos para reposição coincidem com o recesso, à exceção
empregada, sentimentos de insegurança e injustiça, impróprios em
do dia 9 de julho, e aqui, mais uma vez, insta destacar que não há
uma relação empregatícia salutar", considerando "o fato de que a
qualquer vedação legal para que os dias de reposição ocorressem
insegurança quanto à manutenção do emprego e presença de
no período de recesso escolar.
ambiente saudável de trabalho, isento de práticas discriminatória,
causam, no mínimo, sensações de impotência, raiva e angústia,
No mais, o Plano de Reposição de Aulas da Secretaria Municipal de
além de preocupações várias com o porvir, o que, certamente,
Educação, conforme se observa nos documentos juntados com a
ocasiona sofrimentos".
inicial, foi devidamente regulamentado e homologado (Id 2489a6d,
p. 1).
Analiso.
Outrossim, a C. SDC desta Corte Regional, no Dissídio Coletivo nº
É incontroverso que o Município reclamado procedeu ao desconto
0005525-96.2015.5.15.0000, na sessão de julgamento de
dos dias de paralisação. Entretanto, não há qualquer ilicitude na sua
13.5.2015, que reconheceu a legalidade e a não abusividade da
conduta. Isso porque a participação em greve é hipótese de
greve dos servidores municipais de Franca, em seu tópico "V",
suspensão do contrato de trabalho a teor do art. 7º da já citada Lei
embora tenha determinado a remuneração dos dias parados e
nº 7.783/89:
posterior compensação dos dias de paralisação após o término da
greve, não impôs em que termos tal compensação deveria ser feita.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação
em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações
Como bem apontou o juízo "a quo", "o contrato de trabalho possui
obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo,
caráter sinalagmático, repleto de obrigações e deveres recíprocos,
convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
havendo que se observar, durante toda a sua execução, o
necessário equilíbrio entre os contratantes".
Recurso não provido.
E durante o período da greve não se tem notícias de qualquer
acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do
Trabalho.
Matéria comum a ambos os recursos
Ressalte-se que a decisão no Dissídio Coletivo nº 000552596.2015.5.15.0000, que determinou a remuneração dos dias
Dano moral
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parados (determinação já cumprida pelo reclamado) e sua posterior