2450/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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não podendo ser prejudicada por tais acordos.
Assim, não é permitido às partes transigirem a respeito da base de
cálculo sobre a qual devem ou não incidir as contribuições sociais.
O procedimento das partes, ao estabelecer que o acordo versa
apenas sobre o dano moral, equivale à não discriminação das
DOU PROVIMENTO.
parcelas e, portanto, impõe-se o recolhimento sobre o valor total
conforme a regra do artigo 43, parágrafo único, da Lei nº
A recorrente alega que, embora tenha havido a discriminação das
8.212/1991.
parcelas objeto do acordo, diversas verbas salariais foram indicadas
como indenizatórias, afastando indevidamente o recolhimento das
contribuições previdenciárias. Afirma que, apesar de dispensada a
vista da União quando o valor discutido é inferior a R$20.000,00 (o
que não é a hipótese dos autos), não há renúncia fiscal. Argumenta
que, nos termos do artigo 114, VIII, da Constituição da República, e
artigo 876, parágrafo único, da CLT, cabe ao magistrado
desconsiderar os atos de elisão fiscal e reconhecer a ocorrência do
fato gerador. Aduz que a discriminação de verbas é nula nos termos
do artigo 9º da CLT, e invoca o parágrafo único do artigo 43 da Lei
nº 8.212, de 24/7/1991, bem como o artigo 276, §2º, do Decreto nº
Do exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU-LHE
3.048, de 6/5/1999.
PROVIMENTO para determinar a incidência da contribuição social
sobre o valor total do acordo, na forma da fundamentação supra.
Na petição inicial, o reclamante pleiteou parcelas remuneratórias
como saldo de salário, horas extras, e décimo terceiro salário,
atribuindo à causa o valor de R$40.000,00 (em setembro de 2016).
O acordo foi celebrado em setembro de 2017, num valor de
R$32.500,00, indicando que 100% desse valor diz respeito à
indenização por danos morais (id. 7d8d9be).
A transação é instituto de direito material, no qual as partes, por
meio de concessões recíprocas, buscam a composição da lide,
ficando ao seu livre arbítrio a escolha sobre quais direitos
patrimoniais e de caráter privado consentem transigir.
Todavia, é inadmissível que utilizem o instituto previsto na
legislação civil para se eximir de pagamentos de contribuições
sociais. As partes não podem dispor sobre interesses de terceiros
ou que atinjam a estes (artigo 844 do Código Civil de 2002). A
transação só produz efeito de coisa julgada entre as partes que dela
participaram (artigo 850, Código Civil de 2002).
Seguindo esta linha de raciocínio, infere-se com clareza que as
partes não podem transacionar sobre direitos que atinjam o ente
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do
público, de caráter indisponível, como é o caso da arrecadação de
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por
contribuições sociais. A União, em tais transações, é res inter alios,
unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR-LHE
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