2450/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
RELATÓRIO
1218
CONHECIMENTO
Inconformado com a r. sentença homologatória de acordo de id.
7d8d9be, proferida pela MM. Juiz Celio Baptista Bittencourt, da 1ª
Vara de Angra dos Reis, recorre ordinariamente a União Federal em
id. ca291a3.
Em síntese o obstante alega que, embora tenha havido a
discriminação das parcelas objeto do acordo, diversas verbas
salariais foram indicadas como indenizatórias, afastando
Conheço do recurso por presentes os pressupostos de
indevidamente o recolhimento das contribuições previdenciárias.
admissibilidade.
Afirma que, apesar de dispensada a vista da União quando o valor
discutido é inferior a R$20.000,00 (o que não é a hipótese dos
autos), não há renúncia fiscal. Argumenta que, nos termos do artigo
114, VIII, da Constituição da República, e artigo 876, parágrafo
único, da CLT, cabe ao magistrado desconsiderar os atos de elisão
fiscal e reconhecer a ocorrência do fato gerador. Aduz que a
discriminação de verbas é nula nos termos do artigo 9º da CLT, e
invoca o parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991,
bem como o artigo 276, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048, de
6/5/1999.
Dispensado o preparo por se tratar da União Federal.
MÉRITO
Contrarrazões do segundo réu em id. 677a53e, sem preliminares. A
primeira ré e o autor não se manifestam, apesar de notificados,
conforme indica o PJE.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho tendo em vista que a matéria devolvida não se insere na
relação de hipóteses específicas de intervenção do Parquet,
contidas na relação anexa ao Ofício PRT/1ª Região Reg. nº
88/2017, de 24/3/2017.
É o relatório.
Das Contribuições Previdenciárias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117663