REU: JANAINA DE PAULA MARASSATO, TATIANE CRISTINA CORREA MORELATTO
Advogados do(a) REU: RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080
Vistos, etc.
TATIANE CRISTINA CORREA MORELATTO e JANAÍNA DE PAULA MARASSATO foram denunciadas como incursas nas sanções do artigo 171, § 3º, do Código Penal, tendo em vista que induziram e
mantiveram em erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante fraude, obtendo em favor de JANAÍNA ilícita vantagem pecuniária advinda da concessão indevida do benefício de seguro-desemprego, em
prejuízo do INSS no valor de R$ 4.963,09 (ID 21439103). A denúncia foi recebida em 06/12/2019 (ID 21692704). Regularmente citadas (ID 24866228), TATIANE apresentou resposta à acusação (ID 24958382).
JANAÍNA, por meio da Defensoria Pública da União, apresentou sua resposta à acusação (ID 26151706), na qual arrolou a mesma testemunha da corré; contudo, em manifestação ulterior, após conseguir contato com a
assistida, requereu a substituição da testemunha pela oitiva de Stephanie Carla Camargos (ID 26385871). A decisão de prosseguimento do feito consta do ID16694718.
Durante a instrução processual, as rés TATIANE e JANAÍNA foram interrogadas. Em razão de problemas técnicos com a conexão
da testemunha STEPHANIE, este Juízo concedeu prazo de 05 (cinco) dias para que a defesa que a arrolou apresentasse o
depoimento da testemunha por escrito. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 40670094).
Memoriais do MPF no ID 41346583 e das defesas nos IDs 42243330 e 42138654.
É o relatório
Fundamento e Decido.
As rés respondem pela prática do crime de estelionato.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
(...)
§ 3° A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Síntese da Operação “Mamba”
Para melhor compreensão do esquema envolvendo o escritório de contabilidade OTC, reproduzo excerto da sentença da denominada operação MAMBA (Ação Penal 0009808-66.2016.403.6105) de onde decorre o
presente feito.
“A materialidade encontra-se demonstrada nos elementos probatórios contidos no trabalho de fiscalização e apuração desenvolvido no âmbito do INSS pela equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios
(MOB), consubstanciado no Relatório Geral de Apurações nº 01/2015; no detalhamento das provas pela equipe de Assessoria de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Riscos (APEGR), em conformidade com
o Relatório de Informação nº 157/2015 e a vasta documentação que o acompanha; nos elementos arrecadados na fase de investigações com a deflagração da Operação Policial denominada “Mamba”, e nas
demais provas contidas nos autos.
As investigações tiveram início a partir das apurações levadas a efeito pela equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB) da Gerência Executiva do INSS em Campinas que verificaram a
existência de vínculos empregatícios suspeitos transmitidos, via conectividade social, pelo escritório OTC Contabilidade - Correa e Lopes e Serviços de Escritório e Apoio Administrativo Ltda – ME, alguns com
inserção extemporânea de quase 20 (vinte) anos. Em razão dos vínculos inidôneos terem sido criados a partir de empresas ativas que haviam contratado os serviços contábeis do referido escritório a descoberta do
esquema fraudulento demorou cerca de 10 (dez) anos. O trabalho de apuração das fraudes desenvolvido pelo MOB/INSS encontra-se consubstanciado no Relatório Geral de Apurações nº 01/2015 (fls. 04/20). O
trabalho desenvolvido no âmbito administrativo se encontra documentado nos 34 (trinta e quatro) dossiês que integram o Apenso I.
Os integrantes do MOB/INSS angariaram elementos suficientes acerca da atividade criminosa desenvolvida pelas integrantes do escritório OTC Contabilidade, incluindo depoimento dos supostos segurados e de
representantes de empresas envolvidas nas fraudes. O esquema utilizado pelas acusadas, que se valeu de empresas ativas, clientes do escritório, para falsificar vínculos empregatícios.
As provas da falsidade dos vínculos encontram-se no Relatório de Informações nº 157/2015. O referido relatório e a documentação que lhe dá suporte encontram-se encartados nos Apensos II, III e IV.
A documentação colhida por força dos mandados de busca e apreensão, expedição de mandados de condução coercitiva para oitiva das pessoas envolvidas nas fraudes, afastamento dos sigilos fiscal e bancário e
suspensão de acesso ao sistema da conectividade social por parte do escritório OTC Contabilidade e da contabilista MARIA APARECIDA, estão nos autos nº 0009972-31.2016.403.6105.
As provas colhidas na instrução processual confirmam a materialidade, especialmente o depoimento da testemunha arrolada pela acusação Neide Bernabé Frazolin. A depoenteconfirmou que a investigação
começou no setor de Monitoramento de Benefícios (MOB), diante de indícios de fraudes em alguns benefícios. Posteriormente a apuração prosseguiu conjuntamente pelo MOB e pela APE. As fraudes estavam
centralizadas no escritório de contabilidade OTC e consistiam na criação de vínculos empregatícios falsos por meio de transmissão de GFIB/WEB, RAIS, anotações em CTPS, livros de registros de empregados,
TRCTs (Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho).
Esclareceu a testemunha que a finalidade precípua era a obtenção de parcelas de seguro-desemprego, mas os referidos vínculos permitiam a obtenção de benefícios previdenciários. Percebeu-se que foram criados
vínculos falsos de parentes dos proprietários das empresas clientes da OTC Contabilidade de forma recíproca, isto é, uns registravam parentes nas empresas dos outros. A partir de 2012 verificou-se que os vínculos
falsos passaram a ser declarados nas declarações de imposto de renda dos beneficiários, para dar maior credibilidade às fraudes. Nas fraudes em benefícios previdenciários propriamente ditos os vínculos falsos
eram criados (GFIPWEB e CTPS) observando-se o tempo de carência necessário e depois realizado o pedido do benefício.
TATIANE, confirmou a depoente, atuou como procuradora de vários beneficiários do INSS. Nas fraudes de seguro-desemprego, além da criação dos vínculos falsos havia o depósito de FGTS, a falsificação de
TRCTs e a homologação da rescisão sempre era realizada no Ministério do Trabalho e Emprego. TATIANE era quem acompanhava os beneficiários no MTE. Apurou-se que parcelas de seguro-desemprego
sacadas pelos beneficiários eram repassadas ao escritório OTC, principalmente para TATIANE.
O modus operandi das fraudes da operação Mamba, segundo a testemunha, é mais aperfeiçoado do que o verificado em outras operações, especialmente porque, nesta, a maior parte das empresas utilizadas
para a criação dos vínculos falsos existiam e estavam ativas e os vínculos foram inseridos de forma contemporânea. Essas características dificultaram a detecção da fraude e a apuração das irregularidades. Em
muitos casos o valor do salário de contribuição foi informado no teto da Previdência para elevar artificiosamente os valores dos benefícios previdenciários e das parcelas de seguro-desemprego.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2020 1124/1505