“A conduta do estelionato consiste no emprego de meio fraudulento para conseguir vantagem econômica ilícita. A fraude pode consistir em artifício, que é a utilização de um aparato que modifica, aparentemente,
o aspecto material da coisa ou da situação etc., em ardil, que é conversa enganosa, em astúcia, ou mesmo em simples mentira, ou em qualquer outro meio para iludir a vítima, ....”(Código Penal Interpretado, 5ª
Edição, Editora Atlas)
O objetivo dos atos delituosos era o recebimento do seguro-desemprego mediante a confecção de termo de rescisão de contrato de trabalho. Essa fraude foi cometida duas vezes.
A materialidade encontra-se demonstrada nas peças do Inquérito Policial 0193/2018, em especial pelo Relatório de Informação n.2099/0246/2017/SP/COINP/SPREV/MF, 20OUT2017 (Apenso I):
“ V- DA FRAUDE NO CASO ESPECÍFICO
Trata-se de JANAINA DE PAULA MARASSATO,... conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, e com vínculos reconhecidos como falsos pelos sócios das respectivas empresas...
...
No presente caso, além da inserção de vínculo falso no CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS- CNIS, conforme especificado acima, fora constatado que a indigitada obteve o benefício de seguro
desemprego n. 1287558680, requerido em 27/11/2013, o qual fora concedido de forma irregular, em razão do vínculo inverídico com a empresa RICARDO LESSA LUIZ EPP.
Até a presente data não houve requerimento de concessão de benefícios previdenciários, entretanto, o vínculo em questão permanece cadastrado no CNIS, podendo ser reaproveitado, a qualquer tempo, o período do vínculo,
bem como as remunerações declaradas em GFIP.
VI – DAS CONCLUSÕES
Pelo acima exposto, concluímos que houve a inserção de vínculo falso com a empresa RICARDO LESSA LUIZ EPP, no período de 02/05/2013 a 21/10/2013, bem como o recebimento do seguro desemprego n.
1287558680, indevido, decorrendo do referido vínculo.”(ID21440351)
Há também o depoimento perante a autoridade policial de RICARDO LESSA LUIZ que atesta que a acusada não trabalhou para a empresa, pagina do CNIS que informa a inserção do vínculo falso, a GFIP com a
informação falsa e o Relatório Situação do Requerimento Formal do Ministério do Trabalho e Emprego em nome da Ré e que comprova o recebimento de das quatro parcelas do seguro desemprego, todos ID acima.
TATIANE alegou que JANAÍNA é prima, estava desempregada e a procurou para ver se tinha tempo na carteira. Essa ré confessou ter feito o registro e emitido as guias de recolhimento, a rescisão e o formulário para
recebimento do seguro-desemprego. Obedecendo ao esquema desvendado na operação MAMBA, TATIANE disse que tinha acordo com diversas empresas para vincular a elas funcionários, e, em contrapartida, fornecia
abatimento nos honorários devidos. Em acréscimo, disse que não cobrou pelos registros de JANAÌNA.
Em seu interrogatório, JANAÍNA a alegou que conhece a corré há muitos anos. Que foi TATIANE quem ofereceu o registro na sua Carteira de Trabalho e que, em troca receberia metade de valor por ela auferido a partir do
recebimento de algum benefício. Porque iriam ajudar uma prima que estava se casando. Disse também que TATIANE garantiu que não havia problemas e, por desconhecer a gravidade dos fatos, aceitou. Que era TATIANE
quem sacava os valores de seguro-desemprego.
Restaram demonstradas a autoria, materialidade e o dolo das rés, não obstante a testemunha Neide tenha asseverado que TATIANE em muito colaborou para esclarecer todo o esquema que norteava a denominada Operação
MAMBA.
Isso posto, julgo procedentes o pedido contido na denúncia para CONDENAR TATIANE CRISTINA CORREA MORELATTO e JANAÍNA DE PAULA MARASSATO no artigo 171, §3º do Código Penal.
Passo à dosimetria das penas que serão iguais para ambas, na medida de igual participação.
No tocante à culpabilidade, entendida como a reprovabilidade da conduta típica e ilícita, verificou-se que foi normal para os tipos. A míngua de elementos
quanto à conduta social e à personalidade das rés, deixo de valorá-las. Observo que a acusada TATIANE colaborou integralmente com o INSS. Nada a
comentar sobre o comportamento da vítima, que não teve influência na prática do delito. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais
para o tipo penal. Não ostentam antecedentes criminais, haja vista o disposto na Súmula 444 do STJ. Assim, considerando os critérios acima expostos,
fixo a pena base em 1(um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes. Considerando a causa de aumento do § 3º do artigo
171, aumento a pena em 1/3(um terço), que passa a ser de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, tornando-a definitiva nesse
patamar ante a ausência de causas de diminuição.
Considerando inexistência de informações atualizadas sobre as condições econômicas das rés, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente
pelos índices oficiais até o pagamento.
Como regime inicial para o cumprimento da pena fixo o ABERTO, na forma do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal. Substituo a pena de reclusão por
duas restritivas de direito, a saber, o pagamento de 2(dois) salários mínimos em favor da União Federal e a prestação de serviços à comunidade.
Não há bens apreendidos. Deixo de fixar a indenização mínima, por falta de elementos para tanto.
Após o trânsito em julgado processual dever-se-á adotar as providências para que os nomes dos réus sejam incluídos no Rol dos Culpados, comunicando-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição
Sem custas.
P.C.I.
CAMPINAS, 27 de novembro de 2020.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5012018-97.2019.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2020 1123/1505