No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para que “[...] seja reconhecido e determinado o seguinte: a) Direito das Impetrantes em excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal, da contribuição ao SAT/RAT ajustada pelo FAP e das contribuições destinadas a Terceiras Entidades o valor integral das (i) valetransporte; (ii) auxílio-alimentação e (iii) assistência médica (Plano de Saúde/
odontológica), inclusive os valores descontados da remuneração dos seus empregados a título destes benefícios e, por consequência; b) Declarar a inexistência de relação jurídica tributária da Impetrante, face à União (Fazenda
Nacional), quanto a Seguro Acidente do Trabalho (“SAT”)/Risco Acidente do Trabalho (“RAT”) ajustado (Contribuição ao SAT/RAT ajustado = Fator Acidentário de Prevenção (“FAP”)8 X Contribuição ao SAT/RAT9) e
as contribuições destinadas a Terceiras Entidades, com alíquota de 5,8% – em conjunto, Contribuições Previdenciárias, com referência aos pagamentos efetuados a título de (i) vale-transporte; (ii) auxílio-alimentação e (iii)
assistência médica (Plano de Saúde/ odontológica); c) Em decorrência da inexistência de relação jurídica, declarada no item anterior, reconhecer o direito da Impetrante de compensar o valor das contribuições recolhidas,
indevidamente, postas em evidência no presente instrumento, na forma da legislação pertinente, bem como os pagamentos efetuados pela Impetrante, após o ajuizamento deste mandamus”.
É o relatório. Procedo ao julgamento.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia
da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Diante da possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo, passo a análise do outro requisito, que é a relevância do fundamento.
A questão consiste em saber se a autora estaria sujeita, ou não, ao recolhimento de contribuição social sobre determinadas verbas.
Para tanto, é necessário definir a natureza indenizatória ou não da verba percebida pelo trabalhador, ou seja, para concluir se integra o salário de contribuição ou não, é preciso verificar se a mesma consiste na
reparação de um dano sofrido pelo empregado, em ressarcimento de gastos envidados no desempenho de suas funções ou, ainda, no pagamento em vista da supressão de algum direito que poderia ter sido usufruído e não o foi,
vale dizer, se se trata de medida compensatória pela impossibilidade de fruição de um direito reconhecido ao seu titular.
Vale transporte
“Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em
pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do STF ”.
Vale alimentação pago em pecúnia
O vale alimentação, pago em pecúnia, é refratário à tributação da contribuição.
A despeito do meu entendimento anterior, alinho-me a posição do Superior Tribunal de Justiça para quem o “[...] valor concedido pelo empregador a título de vale-alimentação não se sujeita à contribuição
previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro [...] o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que pago o benefício de que se cuida em moeda, não afeta o seu caráter não
salarial; [...] (d) "a remuneração para o trabalho não se confunde com o conceito de salário, seja direto (em moeda), seja indireto (in natura). Suas causas não são remuneratórias, ou seja, não representam contraprestações, ainda
que em bens ou serviços, do trabalho, por mútuo consenso das partes. As vantagens atribuídas aos beneficiários, longe de tipificarem compensações pelo trabalho realizado, são concedidas no interesse e de acordo com as
conveniências do empregador. [...] Os benefícios do trabalhador, que não correspondem a contraprestações sinalagmáticas da relação existente entre ele e a empresa não representam remuneração do trabalho, circunstância que
nos reconduz à proposição, acima formulada, de que não integram a base de cálculo in concreto das contribuições previdenciárias [...]" (STJ - DJE DATA:10/05/2011 LEXSTJ VOL.:00262 PG:00178 ..DTPB: RESP
201000494616 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1185685 HAMILTON CARVALHIDO).
Assistência médica/odontológica
A pretensão encontra previsão expressa no artigo 28, § 9º, alínea ‘q’ da Lei n. 8.212 de 1991.
Decisão
1. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para que seja autorizada a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias, inclusive as de terceiros, os valores relativos a (i) vale
transporte, (ii) auxílio-alimentação, (iii) assistência médica (plano de saúde/odontológica), haja vista que tais verbas possuem natureza indenizatória, conforme amplamente demonstrado no presente writ.
2. Emende a impetrante a petição inicial, sob pena de indeferimento, para comprovar a qualidade de diretor dos subscritores da procuração.
Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade Impetrada para prestar informações no prazo legal.
4. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
5. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença.
Intime-se.
Regilena Emy Fukui Bolognesi
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5020944-82.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: SUPERMERCADOS PRECO IDEAL LTDA, SUPERMERCADOS PRECO IDEAL LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
Advogado do(a) IMPETRANTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
SUPERMERCADOS PREÇO IDEAL LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE
SÃO PAULO cujo objeto é afastar o recolhimento da contribuição social geral instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 110/01.
Narrou que a contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar n. 110/2001 foi instituída em caráter provisório e com a finalidade de recompor o FGTS das perdas inflacionárias decorrentes dos planos
econômicos Plano Verão e Collor I, em virtude do acordo dos fundistas com a CEF, cujo prazo teria findado com o último depósito efetuado pelos empregadores em 07 de janeiro de 2007; e, que desde o ano de 2012, passou a
ser destinada para reforço do superávit primário, sendo que não existe lastro constitucional de validade para a instituição da contribuição.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2019 550/788