No mérito, requereu a procedência do pedido da ação “[...] para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante não se submeter à espúria, ilegal e inconstitucional exigência da contribuição social de 10%
incidentes sobre as demissões sem justa causa, instituída pelo art. 1º da LC nº 110/2001, eis que ofende direta e frontalmente os artigos 149, 150, I e IV e 167, da CF, bem como o art. 9, I, e 97 do CTN; e [...] para declarar e
assegurar o direito de compensação/restituição do indébito tributário decorrente do indevido recolhimento da contribuição social disposta nos moldes do art. 1º da LC nº 110/2001, dos últimos cinco anos, com os demais tributos
arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação em vigor, devidamente corrigido e acrescido dos juros calculados com base na taxa Selic, conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, perante
o órgão administrativo competente, a quem caberá promover a fiscalização quanto à correção dos valores, nos termos da legislação em vigor”.
Decisão
1. Emende o impetrante a petição inicial, sob pena de indeferimento, para apresentar cópia válida do contrato social.
Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
3. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
4. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença.
Intime-se.
Regilena Emy Fukui Bolognesi
Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0025440-41.2002.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: SOLANGE MARTINS PANIZZA MAZINI
Advogado do(a) EXEQUENTE: TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI - SP98716
EXECUTADO: MINISTERIO DA FAZENDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D ECIS ÃO
SOLANGE MARTINS PANIZZA MAZINI impetrou mandado de segurança cujo objeto era a não sujeição da impetrante à retenção do Imposto de Renda referente ao resgate de benefício antecipado de
previdência privada.
Não obstante o determinado na decisão liminar, para que a Funcef procedesse ao depósito judicial da quantia discutida, não houve tempo hábil para tal e o valor do imposto de renda retido foi integralmente
repassado à RFB.
O pedido da impetrante foi julgado parcialmente procedente para o fim de se reconhecer a inexigibilidade do imposto de renda retido na fonte apenas das parcelas que corresponderem às contribuições efetuadas no
período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Foi proferida decisão que determinou que a impetrante apresentasse demonstrativo, discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 534 do CPC (num. 13471010 – Pág. 148).
A impetrante iniciou cumprimento de sentença (num. 13471010 – Págs. 150-157).
A União ofereceu impugnação, com alegação de excesso de execução (num. 13471010 – Págs. 159-164).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Procedo ao julgamento.
A Fazenda Pública impugnou a execução.
Na execução, as partes exequente e executada precisam apresentar os cálculos de forma objetiva, pontual, e de fácil identificação das razões de divergência, com observância de que os pontos controvertidos devem
ser apresentados por tópicos, planilha ou tabela, a fim de que fiquem bem delimitados.
Intime-se a exequente para querendo, apresentar manifestação sobre a impugnação.
Prazo: 30 (trInta) dias.
Intimem-se.
Regilena Emy Fukui Bolognesi
Juíza Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0043429-02.1998.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: CPA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CESAR ROBERTO FAZZOLARI
D E S PA C H O
1. Expeça-se carta precatória para penhora, avaliação, intimação, registro e nomeação de depositário, de metade ideal de imóvel matrícula n. 2196, indicado pela exequente.
2. Intime-se a parte exequente a PROVIDENCIAR, no prazo de 05 (cinco) dias, no Juízo Deprecado, a distribuição, o recolhimento de custas para diligência do Oficial de Justiça e da taxa de impressão da precatória,
se a distribuição for efetivada por meio eletrônico, comprovando no processo.
3. Silente, arquive-se provisório.
Prazo: de 15 (quinze) dias.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2019 551/788