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TRF3 02/10/2019 -Pág. 516 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 02/10/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Ante o exposto, pela manifesta improcedência, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se e Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.

São Paulo, 27 de setembro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012378-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIVERSAL EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE:ALEXANDRE REGO - SP165345-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012378-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIVERSAL EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE:ALEXANDRE REGO - SP165345-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:

R E LA T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIVERSAL EMPREENDIMENTO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA contra decisão de fls. 220/224 que, em sede de execução fiscal de valores fundiários lhe movida pela Fazenda Nacional, deferiu o pedido da exequente de penhora de valores da executada no rosto dos autos do
processo nº 0021966-33.2000.403.6100 em tramite na 14ª Vara Federal Civil de São Paulo, ao fundamento de que a Fazenda Pública recusou a carta fiança oferecida pela empresa.

Afirma, por fim, que impor à Fazenda Pública aceitar a substituição da penhora por carta fiança desrespeitaria a ordem legal de importância de constrição, sem contar que contrariaria também o disposto no art. 15 da
Lei 6.830/80.

Agravante: sustenta que a carta fiança é garantia idônea e se equipara a dinheiro para fins de substituição da penhora, sem contar que lhe é menos oneroso a aceitação desta garantia.

Com contraminuta.

É o relatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012378-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIVERSAL EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE:ALEXANDRE REGO - SP165345-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:

VO TO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/10/2019 516/1924

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