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Ante o exposto, pela manifesta improcedência, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se e Intimem-se. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 27 de setembro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012378-82.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIVERSAL EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE:ALEXANDRE REGO - SP165345-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIO
Vistos etc.Consta a fls. 103 que a executada ofereceu à penhora carta de fiança bancária.Instada a se manifestar, a exequente requereu a apreciação do pedido anteriormente formulado (fls. 90/7) de penhora no rosto dos autos n. 0021966-33.2000.403.6100, em trâmite perante a 14ª Vara Federal Cível de São Paulo.Foi, então, deferida a penhora no rosto dos autos (fls. 118).Intimada, a executada requereu a reconsideração do r. despacho e, em seguida, informou a interposição do Agravo de
Vistos etc.Consta a fls. 103 que a executada ofereceu à penhora carta de fiança bancária.Instada a se manifestar, a exequente requereu a apreciação do pedido anteriormente formulado (fls. 90/7) de penhora no rosto dos autos n. 0021966-33.2000.403.6100, em trâmite perante a 14ª Vara Federal Cível de São Paulo.Foi, então, deferida a penhora no rosto dos autos (fls. 118).Intimada, a executada requereu a reconsideração do r. despacho e, em seguida, informou a interposição do Agravo de
0017884-20.2009.403.6301 (2009.63.01.017884-0) - ALFREDO SAUERBRONN SANTANA(SP249939 CASSIO NOGUEIRA FERREIRA E SP158288 - DONOVAN NEVES DE BRITO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS E SP230827 - HELENA YUMY HASHIZUME) Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região.Sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.Int. 0013080-93.2010.403.6100 - MARIA ISABEL DE ALMEIDA GARRET(SP192291 - PERISSON LOPES DE ANDRADE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP207
0017884-20.2009.403.6301 (2009.63.01.017884-0) - ALFREDO SAUERBRONN SANTANA(SP249939 CASSIO NOGUEIRA FERREIRA E SP158288 - DONOVAN NEVES DE BRITO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS E SP230827 - HELENA YUMY HASHIZUME) Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região.Sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.Int. 0013080-93.2010.403.6100 - MARIA ISABEL DE ALMEIDA GARRET(SP192291 - PERISSON LOPES DE ANDRADE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP207
Com a transferência dos valores a este Juízo, proceda a Secretaria a intimação do executado acerca da penhora, para manifestação do prazo legal. Na ausência de embargos, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda a conversão do montante depositado em favor da Fazenda Nacional. Tudo cumprido, ou havendo frustração em alguma das determinações anteriores, dê-se vista ao exequente para manifestação. I. EXECUCAO FISCAL 0038954-72.2003.403.6182 (2003.61.82.038954-9) - FAZEND
Sustenta a parte agravante, em suma, que o débito decorreu da conclusão da União de que o quadro de funcionários do contribuinte era composto também de pessoas físicas prestando serviços através de empresas interpostas, cujos sócios teriam vinculo empregatício com a recorrente, mas que foi legal a contratação de pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais, na forma do art. 129, da Lei 11.196/05. É o breve relatório. Decido. A Lei nº 11.196/05, no seu art. 129, visa re
Vistos etc..Com relação ao requerido as fls. 1241/1211, indefiro o levantamento pretendido pela impetrante. A pendência de feitos executivos impõe a transferência direta dos depósitos judiciais feitos neste writ em favor da garantia daquelas ações.Porque há notícia de duas execuções fiscais em tramitação, esclareça a parte impetrante em 15 dias, as proporções das transferências dos depósitos desta ação mandamental para cada um dos feitos executivos.Int. 0027667-09.1999.403.6
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0014191-15.2010.403.6100 - CIRBRAS - IND/ E COM/ DE CIRCUITOS IMPRESSOS BRASIL LTDA(SP056276 - MARLENE SALOMAO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1203 - PATRICIA MARA DOS SANTOS) X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP015806 - CARLOS LENCIONI E SP011187 - PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO) X CIRBRAS IND/ E COM/ DE CIRCUITOS IMPRESSOS BRASIL LTDA X UNIAO FEDERAL Anote-se a alteração da classe processual. Indefiro, por ora, a remessa dos autos à Co
(2006.61.00.007293-2) ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1445 - SAMIR DIB BACHOUR) X MARFINITE PRODUTOS SINTETICOS LTDA(SP040243 - FRANCISCO PINTO) Tendo em vista as manifestações de fls.459/462 e 464, a natureza e a complexidade da perícia, bem como o tempo estimado do trabalho a realizar, fixo os honorários periciais em R$ 16.000,00. Providencie a parte embargada o depósito da verba honorária, no prazo de dez dias. Deverá o perito nomeado observar o artigo 466, parágrafo 2º do CPC. Com o pagamen