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TRF3 02/10/2019 -Pág. 517 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 02/10/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Consigno, primeiramente, que a aceitação de outro bem em substituição à penhora, ainda que de maior valor, é uma faculdade do credor,
não um dever. Sendo assim, a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar bem dado em substituição a outro diverso do constante no art. 15, I e II da Lei 6.830/80, in verbis:

“Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.”

Extrai-se, também, da norma supra que a Fazenda Nacional foi desvinculada da ordem legal de penhora insculpida no art. 11 da Lei 6.830/80, implicando dizer que a execução deve atentar, sim, para o disposto no art. 805 do
atual Código de Processo Civil, mas também deve ponderar que tal diretriz não deve preponderar a ponto de inviabilizar a satisfação do direito do credor (art. 797 do CPC/2015).

Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte Regional:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO "ON LINE" DE ATIVOS FINANCEIROS
EM NOME DOS EXECUTADOS E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE PARTE IDEAL DE IMÓVEIS MATRICULADOS SOB NºS 856, 857, 43637 E 43636, DE
PROPRIEDADE DE ALBERTO SILVA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. As novas regras do processo de execução, introduzidas no CPC pela Lei 11382/2006, outorgam ao credor a faculdade de indicar, na inicial da execução, os bens a serem penhorados (art. 652, § 2º) e instituíram, como bem
sobre o qual deverá recair preferencialmente a penhora, o "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 655, I). E, para viabilizar o cumprimento dessa norma, dispõe o CPC, em seu art. 655A, incluído pela Lei 11382/2006, que a requerimento da parte, o juiz requisitará, às instituições financeiras, informações acerca da existência de ativos em nome do executado, podendo, no mesmo ato, determinar a sua
indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
2. Depreende-se, ainda, dos referidos artigos de lei, que não há necessidade de esgotamento dos meios disponíveis ao credor para busca do devedor e de bens penhoráveis, até porque a norma prevista no artigo 655-A do
CPC, é imperativa, decorrendo, daí, que não há espaço para questionamento acerca das diligências realizadas pelo credor no sentido de localizar o devedor e bens sobre os quais possa incidir a garantia.
3. Precedentes do Egrégio STJ: REsp nº 1063002 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro TeoriAlbino Zavascki, DJe 17/09/2008; REsp nº 1070308 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 21/10/2008; REsp nº
1056246 / RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 23/06/2008.
4. No caso concreto, a medida foi requerida na vigência da Lei 11382/2006, devendo prevalecer a decisão agravada que deferiu o pedido de bloqueio do saldo existente em conta corrente e aplicações financeiras em nome dos
agravantes, que foram regularmente citados por carta em 09/05/2005, como se vê de fl. 37.
5. Não obstante a LEF, em seu art. 9º, III, faculte ao devedor a nomeação de bens à penhora, tal direito não é absoluto, dado que deverá obedecer à ordem estabelecida em seu art. 11.
6. Ainda que o princípio contido no art. 620 do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais, recomende que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado, ela deve ser realizada,
nos termos do art. 612 da mesma lei, no interesse do credor, que deve ter seu crédito satisfeito, não sendo obrigado a aceitar os bens nomeados pelo devedor. Na verdade, a constrição judicial não se traduz em
mero pressuposto para a oposição de embargos do devedor, mas, sim, em garantia do juízo, razão pela qual o ato deverá ser realizado de modo válido e eficaz.
7. A nomeação de bens pelo devedor, portanto, depende de aceitação da Fazenda Pública, devendo esta, se não aceitar os bens nomeados, fundamentar a recusa, indicando o prejuízo ou as dificuldades para a execução.
8. No caso concreto, o Título de Dívida Pública, oferecido pelos agravantes, é imprestável à garantia da execução, visto que a dificuldade de alienação do bem põe em risco a efetividade do processo de execução, na medida em
que requer mercado específico.
9. Tal apólice não tem cotação na Bolsa de Valores, o que é exigido pelo inc. II do art. 11 da LEF.
10. Não bastasse isso, o referido título foi expedido em 1903, encontrando-se, pois, prescrito, vez que não resgatado no tempo autorizado pelos DL 263/67 e 396/68, cujas alterações introduzidas mostram-se legítimas e
constitucionais.
11. Considerando a insuficiência dos bens nomeados e aceitos para a garantia do Juízo e sendo imprestável, para tanto, o título de dívida pública ofertado pela empresa devedora, deve ser mantida a decisão agravada que, em
reforço à penhora, determinou o bloqueio "on line" de ativos financeiros em nome dos executados, bem como a expedição de mandado para penhora e avaliação de parte ideal pertencente ao agravante ALBERTO SILVA dos
imóveis matriculados sob nºs 856, 857, 43637 e 43636.
12. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, AI - 324992, Relatora Ramza Tartuce, 5ª Turma,v.u., DJF3 CJ1 DATA:13/01/2010 PÁGINA: 430)

Em respeito ao princípio constitucional da legalidade, o juízo a quo não poderia impor à Fazenda Pública aceitar que seu crédito fosse garantido por carta fiança em detrimento da penhora no rosto dos autos sobre dinheiro,
sob pena de infringir a ordem de importância de constrição prevista no art. 15, I da Lei 6.830/80.

Além disso, a carta fiança anexada aos autos está em desacordo com a Portaria PGFN nº 664/2009, pois nela foi estipulado prazo de vencimento certo e determinado em 16 novembro de 2017, quando na verdade sua
vigência deveria ser indeterminada ou até a extinção das obrigações do afiançado devedor.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação supra.

É o voto.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/10/2019 517/1924

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