Fls. 70/72 e 73: Nos termos da manifestação do exequente, expeça-se carta, deprecando-se a constatação, a reavaliação do bem penhorado e o leilão, fazendo-se constar, em destaque, no edital, que existe recurso
interposto em embargos à execução pendente de julgamento.
EXECUCAO FISCAL
0039985-83.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X REI DO TIPO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS GRAFICOS LTDA(SP066916 - FERNANDO
ANTONIO DE CAMPOS) X JAIR FRANCISCO TADEU JUSSIO X ALTAIR BENEDITO JUSSIO
Intimado, o coexecutado Altair Benedito Jussio deixou de comprovar que o imóvel se trata de bem de família.
Defiro, pois, o pedido formulado pela exequente. Proceda-se à penhora sobre a fração ideal do bem imóvel de matrícula nº 111.985, penhorando-se livremente outros bens caso seja necessário para garantia integral da
execução. Para tanto, expeça-se mandado.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0046154-86.2010.403.6182 - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP206141 - EDGARD PADULA) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP127814 - JORGE ALVES
DIAS)
Trata-se de pedido de vista da presente execução em conjunto com os Embargos à Execução nº 00122227320114036182, a fim de averiguar a quitação da verba honorária determinada na sentença dos embargos (fls.
20/4).
Sobredita sentença, além da condenação em verba honorária da embargante, determinou o prosseguimento desta execução.
Ocorre que, desde então, a exequente buscou a execução da verba honorária e deixou de lado a pretensão executiva que embasou o presente feito. Não apenas isso: a execução de honorários se deu, concomitantemente,
nesta execução e nos embargos à execução. Veja-se o Ofício Requisitório de fls. 29 e os depósitos de fls. 31 e 85 (deste feito) e o Ofício Requisitório de fls. 77 e o depósito de fls. 82 dos autos de Embargos à Execução nº
00122227320114036182.
À fls. 88 dos aludidos Embargos foi determinada a transferência do valor depositado (fls. 82 dos Embargos) para conta indicada pela parte exequente.
Ante o exposto, determino:
1. O traslado desta decisão para os autos de Embargos à Execução nº 00122227320114036182.
2. A abertura de vista a parte exequente destes autos conjuntamente com os Embargos à Execução nº 00122227320114036182, para que se manifeste, conclusiva e definitivamente quanto à quitação da verba honorária.
Confirmada a extinção da verba honorária, remetam-se os embargos ao arquivo findo.
3. A manifestação em termos de prosseguimento do feito relativamente à execução dos títulos que embasam esta execução fiscal. Prazo de 30 (trinta) dias.
4. No silêncio ou na falta de manifestação concreta, impositiva a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, ficando o exequente, desde a ciência da presente decisão, intimado nos termos do
parágrafo primeiro do aludido dispositivo legal, conforme tese firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
4. Na hipótese do item anterior, se decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo mesmo art. 40, agora em seu parágrafo
segundo, aguardando provocação pelo limite temporal definido no parágrafo quarto do citado dispositivo.
5. Ressalte-se que, a mera formulação de pedidos requerendo a busca do devedor ou a constrição de bens desse não possui o condão de suspender o curso da prescrição intercorrente.
EXECUCAO FISCAL
0005084-55.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X TERMO LIDER MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA X LUCIENE SAPIENZA
MURO(SP307353 - SAMANTHA DE SOUZA SANTOS PO) X CARLOS EDUARDO RODRIGUES X FABIO SAPIENZA(SP238615 - DENIS BARROSO ALBERTO)
I. Fls. 243/4: Promova-se a intimação da parte executada para, querendo, efetuar o recolhimento do saldo remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias.
II.
1. Na sequência, dê-se vista ao exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 234 e parágrafos do CPC/2015.
2. No silêncio ou na falta de manifestação concreta das partes, impor-se-á a suspensão da presente execução na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, promova a Serventia a intimação da parte exequente,
procedendo nos termos da tese firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
3. Na hipótese do item 2, se decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo mesmo art. 40, agora em seu parágrafo segundo,
aguardando provocação pelo limite temporal definido no parágrafo quarto do citado dispositivo.
4. Ressalte-se que a mera formulação de pedidos de busca do devedor ou de bens não possui o condão de suspender o curso da prescrição.
EXECUCAO FISCAL
0038792-96.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X TECHMAAT ASSISTENCIA TECNICA EM NOTEBOOKS LTDA(SP182200 - LAUDEVI
ARANTES) X SIMONE PEREIRA TELLES X SANDRO LUIZ GALVAO DE FRANCA
I. Fls. 103/112:
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos coexecutados Sandro Luiz Galvão de França e Simone Pereira Telles, instrumento através do qual aduzem a ocorrência de prescrição do redirecionamento do
executivo.
Inviável se falar em prescrição do redirecionamento, haja vista que o termo inicial somente se deu com a consubstanciação da dissolução irregular da empresa, fato este configurador da lesão ao direito autorizadora do
mencionado redirecionamento (princípio da actio nata).
Corroborando o explanado, segue transcrição:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. 1. O termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagrado no princípio universal da actio nata. 2. In casu, não ocorreu a
prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada. 3. A responsabilidade subsidiária dos sócios, em regra, não pode ser discutida em exceção de préexecutividade, por demandar dilação probatória, conforme decidido no Recurso Especial repetitivo 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, DJe 1.4.2009, nos termos do art.
543-C, do CPC. 4. Incidência da Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Agravo regimental
provido. (STJ - Segunda Turma - AGRESP 201000981780 - Relator Humberto Martins - DJ. 27/10/2010).
Nesses termos, considerando-se que a configuração da dissolução irregular somente se deu aos 04/06/2012 (conforme certidão emitida no cumprimento do mandado - fl. 53), a citação do excipiente Sandro Luiz Galvão de
França aos 11/06/2015 (fl. 91) e o comparecimento espontâneo da excipiente Simone Pereira Telles aos 10/07/2015, ou seja, em lapso inferior ao prazo prescricional quinquenal, não há que se falar em prescrição.
Ressalto, ademais, pelo que demonstram os documentos juntados, os excipientes ostentavam, à época em que certificado o sobredito encerramento ilícito da pessoa jurídica como também da ocorrência do fato gerador, a
condição de administradores, subsumindo-se, com isso, aos termos do art. 135, inciso III, do CTN.
Ante o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta.
No mais, a exequente apresentou os esclarecimentos com a juntada de documentos noticiando a regularidade do crédito em cobro, não há que se falar em qualquer causa de prescrição.
II. Fls. 126/7:
1. Considerado o expresso requerimento da exequente, suspendo, pelo prazo de um ano, o curso da presente execução, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
2. Dispensável a intimação da exequente (parágrafo 1º do mencionado art. 40), uma vez explicitamente manifestada, por ela, renúncia quanto a essa providência. Providencie-se, assim, o imediato arquivamento dos autos.
3. Decorrido o prazo de suspensão adrede mencionado (de um ano), passará a fluir, independentemente de intimação, o quinquênio prescricional. Não havendo provocação até o decurso desse prazo, os autos deverão ser
desarquivados para fins de decretação da prescrição intercorrente, ouvindo-se previamente a exequente (parágrafo 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80).
III.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0041142-57.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X PUMA TRANSPORTES E CARGAS LTDA. - ME(SP189545 - FABRICIO DALLA TORRE
GARCIA) X JOSE MOACIR VITORINO DA SILVA
1. Prejudicado o pedido formulado pelo executado, uma vez que os créditos em cobro não se encontram parcelados (fls. 169/180).
2. Cumpra-se a determinação anterior de sobrestamento do feito pelo art. 40 da LEF.
EXECUCAO FISCAL
0052114-86.2011.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS(Proc. 2028 - CHRISTIANE ROSA SANTOS SPINI) X DRYEWON TECNOLOGIA EM
INFORMATICA LTDA X IVONE NECO RODRIGUES(SP232570 - MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA FARIAS)
1. Fls. 238/6: Considerando que o parcelamento ocorreu após a efetivação da constrição (fls. 229/0), indefiro o pedido formulado para fins de levantamento, ficando mantida a constrição. Entretanto, os efeitos decorrentes
da constrição, mormente quanto à produção dos demais atos executivos ficam suspensos, em face do parcelamento informado pela exequente.
Promova-se, via RENAJUD, a alteração da opção de restrição para, não havendo outras pendências (multas, IPVA, etc), viabilizar o regular licenciamento e a circulação do veículo pelo executado.
2. Fls. 250/261:
Suspendo a presente execução até o término do parcelamento informado pela parte exequente, nos termos do art. 922 do CPC/2015.
Uma vez que, nos termos do art. 923 do CPC/2015, não serão praticados quaisquer atos processuais, exceção feita ao que consta da parte final do mencionado dispositivo, remetam-se os autos ao arquivo até o término do
parcelamento e/ou provocação das partes.
EXECUCAO FISCAL
0054766-76.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X FLAVIO BARRETO MOREIRA(SP146420 - JOSE EDUARDO BRANCO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2019
700/830