Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 701 »
TRF3 06/05/2019 -Pág. 701 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 06/05/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

I. Fls. 99/100: Defiro o pedido de vista formulado pelo executado. Prazo: 05 (cinco) dias.
II. Fls. 96/98:
Diante da desistência apresentada pela exequente, promova-se o levantamento da constrição somente em relação ao veículo FORD KA (fls. 57 e 65).
Após o decurso do prazo (item I), tornem conclusos para decisão sobre o requerido pela exequente (fls. 96/97).
EXECUCAO FISCAL
0060663-85.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X PLINTA EDITORA E PRODUTORA LTDA EPP.(SP204006 - VANESSA PLINTA) X
YORRANA ESCOLASTICA RAMOS DA SILVA PLINA X DIONNE PLINTA PEREIRA
I. Fls. 175/190: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II.
Dê-se vista à exequente para se manifestar sobre a aplicabilidade ao caso do contido na Portaria PGFN n. 396/2016 - arquivamento sem baixa na distribuição de execução fiscal, nos termos do art. 40, caput, Lei nº
6.830/80, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), desde que não conste nos autos garantia útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado.
No caso de ausência de manifestação ou de mera ciência com a confirmação/concordância do enquadramento, tomar-se-á por suspenso o feito, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, o que desde logo se decreta,
cabendo remeter os autos ao arquivo sem baixa na distribuição, onde aguardarão provocação, observado o limite temporal definido no parágrafo quarto do mesmo art. 40, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0067930-11.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X POSTO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS DO PEQUENO LTDA X CLAUDINEI ALVES DOS
SANTOS X RICARDO LUCIANO ANDRADE DOS SANTOS(SP215841 - LUIZ ADOLFO PERES)
I) Chamo o feito à ordem.
Uma vez vencida, no plano jurisprudencial, a questão pertinente aos limites da aplicação, em relação aos executivos fiscais, da Lei nº 11.382/2006 (ficando assentada, por conseguinte, a certeza de que as inovações
impostas por aquele diploma devem ser harmonizadas às específicas prescrições da Lei nº 6.830/80), reconsidero, em parte, a decisão inicial, de modo a reconhecer que o direito de a executada oferecer embargos fica
reconhecido desde que esgotada a prestação de garantia, sendo exercitável no trintídio subsequente - nesse aspecto, portanto, é de se entender reformulada aquela decisão em seu item 2.d, assim como em seu item 2.b,
esse último tomado, aqui, como revogado.
II) Fl. 193/v, quanto ao pedido em relação ao coexecutado Ricardo:
1. Defiro a citação nos moldes da manifestação da parte exequente. Para tanto, expeça-se mandado / carta precatória para a citação, penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da
presente execução fiscal, observando-se o endereço indicado às fls.193-verso.
III) Fl. 193/v, quanto ao pedido em relação ao coexecutado Posto de Serviços:
1. Uma vez frustrada a tentativa de citação postal (meio reconhecido como preferencial, nos termos do art. 246, inciso I, do CPC/2015 e art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/80) e por oficial de justiça (de tom subsidiário, na
forma do art. 246, inciso II, c/c o art. 249, parte final, ambos do Código de Processo Civil de 2015), defiro o pedido de citação por edital, forma expressamente autorizada no sistema normativo desde que superadas
aquelas outras (art. 246, inciso IV, e art. 8º, inciso III, parte final, da Lei n. 6.830/80).
2. Proceda-se na exata forma prescrita pelo art. 8º, inciso IV, da Lei n. 6.830/80.
IV) Fl. 193/v, quanto ao pedido em relação ao coexecutado Claudinei:
1. Uma vez:
(i) superada a oportunidade para que a parte executada efetuasse o pagamento ou garantisse voluntariamente o cumprimento da obrigação exequenda (arts. 8º e 9º da Lei n. 6.830/80),
(ii) preferencial/prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, inciso I, e parágrafo 1º, do CPC/2015),
(iii) presente, na espécie, expresso pedido da exequente no sentido da efetivação dessa medida (art. 854, caput, do CPC/2015),
determino a indisponibilidade, para possibilitar a respectiva penhora, de ativos financeiros porventura existentes em nome de CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS (CPF/MF nº 218.840.298-76), limitada tal providência
ao valor de R$ 174.919,16, tomando-se, para tanto, o sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (BacenJud).
2. Nos termos do mesmo art. 854, caput, do CPC/2015 (que excepciona, expressamente, a aplicação do art. 9º, caput, do mesmo diploma), da medida presentemente determinada não se dará prévia ciência à parte
executada.
3. Havendo bloqueio em montante:
(i) inferior a 1% (um por cento) do valor do débito e que, ao mesmo tempo,
(ii) não exceda a R$ 1.000,00 (um mil reais),
promova-se o imediato cancelamento da indisponibilidade, tomada a lógica subjacente ao art. 836 do CPC/2015 como parâmetro para tanto (não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da
execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução). Essa providência deverá ser implementada em 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
4. Caso a indisponibilidade efetivada se mostre excessiva, será cancelada na parte sobejante, observado prazo prescrito pelo parágrafo 1º do art. 854 do CPC/2015 - 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
5. A providência descrita no item 4 não será levada a efeito de pronto se o excesso decorrer da efetivação de indisponibilidade em mais de uma conta, hipótese em que, havendo margem de dúvida sobre eventual
impenhorabilidade de uma ou mais das contas, caberá à parte executada indicar sobre qual(is) dela(s) deverá recair o cancelamento, observado, para tanto, o subsequente item 6.
6. Efetivada a indisponibilidade, desde que não seja o caso do item 3 (cancelamento ex officio por valor ínfimo), deverá a parte executada ser intimada (ex vi dos parágrafos 2º e 3º do art. 854), mediante publicação, se
representada por advogado, ou por mandado ou carta precatória, conforme o caso, adotando-se, ainda, a via editalícia, nos termos do art. 275, parágrafo 2º, do CPC/2015. A intimação de que se fala (direcionada à parte
executada para fins de manifestação nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 854) dar-se-á inclusive nos casos em que o cancelamento da indisponibilidade for parcial e decorrer de excesso prontamente verificável (item
4).
7. Apresentada a manifestação a que se refere o item 6, os autos deverão vir conclusos para fins de decisão (a ser prolatada no prazo previsto no art. 226, inciso II, do CPC/2015). Eventual ordem de cancelamento (total
ou parcial) que seja emitida nessa oportunidade deverá ser efetivada em 24 (vinte e quatro) horas.
8. Se não for apresentada a manifestação referida no item 6, sendo o caso de indisponibilidade excessiva em decorrência de efetivação em mais de uma conta (item 5 retro), será tomada, de ofício, a providência descrita no
item 4, com a liberação do excesso. Não poderá a parte executada, nesse caso, arguir, ulteriormente, a impenhorabilidade dos valores pertinentes à conta mantida bloqueada, salvo se a mencionada circunstância (a
impenhorabilidade) estender-se sobre todos os montantes (o excesso liberado e o resíduo mantido).
9. Tanto na hipótese anterior (não apresentação, pela parte executada, de manifestação nos termos do item 6), como nos casos de rejeição, ter-se-á como convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da
lavratura de termo (parágrafo 5º do art. 854 do CPC/2015), observado o montante atualizado da dívida em cobro. Deverá ser providenciada, com isso, a transferência do valor correspondente para conta vinculada a este
Juízo (agência 2527-5 da Caixa Econômica Federal, localizada neste Fórum de Execuções Fiscais), providência a ser implementada pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas - parágrafo 5º do art. 854.
Eventual excesso detectado nos termos do item 5 retro será, na mesma oportunidade, objeto de cancelamento.
10. Uma vez:
(i) que o direito de embargar, no plano executivo fiscal, demanda, diferentemente do que ocorre no regime geral (do CPC/2015), a prestação de prévia garantia (art. 16, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80), estando desde
antes consagrada orientação jurisprudencial nesse sentido (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013),
(ii) que o art. 16, inciso I, da Lei n. 6.830/80 (que determina que o prazo de embargos flui, nos casos de depósito, da data de sua efetivação) só é aplicável quando o depósito a que ele se refere é efetivado voluntariamente
pelo executado,
(iii) que a garantia materializada nos termos do item 9 é juridicamente catalogada como penhora de dinheiro,
necessário que o caso concreto receba (desde que verificadas as ocorrências descritas no item 9) o tratamento previsto no inciso III do mesmo art. 16 da Lei n. 6.830/80, impondo-se, portanto, a intimação da parte
executada do aperfeiçoamento da penhora. Essa intimação deverá ser implementada mediante publicação, se seu destinatário estiver representado por advogado, ou por mandado ou carta precatória, conforme o caso,
adotando-se, ainda, a via editalícia, nos termos do art. 275, parágrafo 2º, do CPC/2015.
11. Decorrido o prazo de embargos, se nada tiver sido feito pela parte executada, certifique-se, abrindo-se vista à exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, bem como para informar o
valor do débito em cobro na data do depósito decorrente da ordem de transferência.
12. Os itens 6 e 10 deverão ser cumpridos na mesma oportunidade. Contudo, o prazo para interposição de embargos à execução (item 10) passará a fluir do exaurimento da faculdade concedida à parte executada no
parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015 (item 6), desde que permaneça silente.
V)
1. Decorridos os prazos para manifestação dos coexecutados nos itens II e III e resultando negativa a ordem de indisponibilidade deferida no item IV, tornem os autos em vista à União para fins de verificação do
enquadramento do feito nas hipóteses da Portaria PGFN 396/2016 (art. 20 c/c art. 21).
2. Concomitantemente, fica a parte exequente ciente da inexistência de bens penhoráveis e de que o termo inicial da suspensão do feito deu-se com a exclusão / rescisão da parte executada do aludido parcelamento, na
forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (tese firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
3. Na hipótese do item anterior, se decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo mesmo art. 40, agora em seu parágrafo
segundo, aguardando provocação pelo limite temporal definido no parágrafo quarto do citado dispositivo.
4. Ressalte-se que a mera formulação de pedidos requerendo a busca do devedor ou a constrição de bens desse não possui o condão de suspender o curso da prescrição intercorrente.
EXECUCAO FISCAL
0070181-02.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X SANTA CECILIA VIACAO URBANA LTDA X TRANSPORTE COLETIVO RIOCLARENSE
LTDA X ESDRAS RIBEIRO DA SILVA X JOAQUIM CONSTANTINO NETO(SP138071 - IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS) X RICARDO CAIXETA RIBEIRO X CARLOS DARIO PEREIRA
Vistos, em decisão.
1. Rejeito, em seu mérito, a exceção de pré-executividade de fls. 839/53 - oposta pelo coexecutado Esdras Ribeiro da Silva.
1.1. A decadência alegada em referida peça não se apresenta, com efeito: (i) o crédito mais remoto a que o caso concreto se reporta tinha seu vencimento demarcado para janeiro de 1998; (ii) aplicado o art. 173, inciso I,
do CTN, o prazo decadencial teve início, portanto, em 01/01/1999; (iii) seu esgotamento aperfeiçoou-se, somados cinco anos, em 01/01/2004; (iv) ao final de tudo, como o lançamento foi notificado à sociedade devedora
em 26/11/2003, incabível falar, como sugerido de início, em decadência.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 06/05/2019

701/830

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home