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TRF3 04/04/2019 -Pág. 220 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 04/04/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Afirma que inexistiria o dever de notificar, uma vez que a operação seria una e restaria notificada pelo requerimento feito pela empresa BPMB. Alega que, mesmo que se
considere que foram feitas operações distintas, pelo princípio da economia processual, a análise da etapa da operação feita pela autora deveria ter sido feita em conjunto, no Ato de
Concentração nº 08012.011533/2011-51. Por fim, sustenta a nulidade do procedimento do Ato de Concentração, por violação ao seu direito ao contraditório, à ampla defesa e à isonomia.
Pelo despacho Id 15575759 foi determinada a adequação do valor da causa e a justificação do pedido de segredo de justiça.
Por meio da petição Id 15647652 a autora desiste do requerimento para que o processo tramite sob segredo de justiça e indica como valor da causa o montante de R$
578.873,27. Recolheu custas complementares.

É o relatório. Decido.
Levante-se o segredo de justiça ante a desistência da autora quanto a esse requerimento.
Para concessão de tutela provisória de urgência, é necessário preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelo primeiro requisito, entende-se a relevância do fundamento fático-jurídico da demanda, traduzido pela verossimilhança das alegações.
A seu turno, o periculum in mora pressupõe o risco de ineficácia da medida que possa ser deferida apenas por ocasião do julgamento definitivo.

Dito isso, não vislumbro, em sede de análise sumária, ilegalidade a ser combatida, por ora.
Considerando que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não há que se falar em suspensão, no presente momento, dos efeitos do ato administrativo impugnado.
A partir da análise perfunctória da inicial, os documentos dos autos não são aptos a levar a uma conclusão acerca da probabilidade do direito questionado, devendo o exame ser feito no bojo da sentença,
após regular instrução processual. Senão vejamos.
Embora a autora alegue que as operações realizadas entre essa e as empresas BPMB e Estre teriam sido feitas de forma unificada, é certo que entendeu a parte ré, no bojo da análise do Ato de
Concentração nº 08012.011533/2011-51, que se trataram de operações distintas, feitas por empresas distintas, pertencentes a grupos econômicos distintos, e que, assim, deveriam ser separadamente notificadas e
analisadas.
Desse modo, ao menos no exame perfunctório da questão, existiriam quatro operações: duas entre a BPMB e a Estre, sendo uma de subscrição de debêntures e outra de conversão de debêntures em
ações; uma envolvendo a autora e a Resicontrol; e a última envolvendo a autora e a Estre.
Não há como se entender, portanto, nessa análise sumária, que teria sido realizada uma mesma operação a ser unicamente notificada. Além disso, apesar da autora sustentar que, ainda que distintas, as
operações deveriam ter sido analisadas no mesmo procedimento, a própria BPMB, ao ser intimada para trazer informações sobre a empresa autora, indicou que:
“A requerente destaca, contudo, que o AG Angra figura no presente Ato de Concentração apenas da forma de parte interessada. Assim, a Requerente não dispõe de informações
relacionadas ao referido AG Angra, razão pela qual estas devem ser prestadas por esta entidade diretamente” (pag 309 – Id 15534942).
Nesse sentido, ressalta-se a ausência de verossimilhança quanto à alegação de violação dos direitos ao contraditório e ampla defesa, uma vez que em todos os atos do procedimento a BPMB atuou como
requerente, entendendo o CADE que a análise da operação feita pela autora despendia um procedimento autônomo, no qual foi intimada.
Ademais, as operações analisadas conjuntamente no Ato de Concentração nº 08012.011533/2011-51 foram ambas realizadas pela empresa BPMB, não se confundindo com a hipótese deduzida nos
autos, pelo que não se constata a quebra de isonomia.
Por fim, não há a urgência necessária à concessão do provimento cautelar, considerando que a multa combatida pela parte autora a ainda não foi cominada ou exigida por parte da autarquia ré.
O deferimento de qualquer medida, sem oitiva da outra parte, constitui situação excepcional, que somente em casos de comprovada urgência se pode admitir.
Liminares e antecipações de tutela somente podem ser concedidas naqueles casos nos quais, se a medida não for concedida, a sentença de procedência posteriormente de nada servirá.
Em conclusão, não se constatam os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou, risco ao resultado útil do processo.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ora.
Observo que a questão debatida nesta ação versa sobre direitos indisponíveis, o que impede a autocomposição, nos termos do artigo 334, §4°, II, do Código de Processo Civil.

Cite-se a parte contrária.
Após, com a juntada da contestação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, sobretudo se a parte ré alegar as matérias previstas no artigo 337 do CPC (arts.
350 e 351, do CPC)
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir sob pena de preclusão, justificando-as, com a indicação de que fato almeja
demonstrar com cada modalidade escolhida, sob pena de indeferimento.
Havendo necessidade de prova testemunhal, nos requerimentos as partes deverão desde logo arrolar testemunhas - sob pena de preclusão - indicando a pertinência de cada uma delas - sob pena de
indeferimento. Caso seja requerido o depoimento pessoal, caberá ao advogado da parte informar-lhe acerca da data designada para audiência, bem como de todos os atos do processo. Sendo requerida a produção de
prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do conhecimento técnico.
Advirto, desde já, que este Juízo não adotará qualquer providência com fins de obtenção de provas essenciais à resolução do pedido, salvo se a parte Autora comprovar documentalmente a
impossibilidade de assim proceder.
Cumpridas todas as determinações, tornem-se os autos conclusos para análise.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 02 de abril de 2019.

ANA LUCIA PETRI BETTO
Juíza Federal Substituta

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 04/04/2019

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