Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO LUIS COSTA NAPOLEAO - SP171790
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Informe a parte autora sobre a liquidação do alvará de levantamento retirado em 16/10/2018 (fls. 504/504vº).
No silêncio, arquivem-se os autos, aguardando-se o pagamento da última parcela do precatório nº 20090075375.
Int.
SãO PAULO, 2 de abril de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0038264-42.1996.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: TAPECOL SINASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) AUTOR: JOSE OSWALDO CORREA - RJ12667, ANA CLARA DE CARVALHO BORGES - SP25600
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RÉU: AGNALDO GARCIA CAMPOS - SP130036, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452
DESPACHO
Id 15584128: Manifeste-se a autora especificamente sobre eventual renúncia à execução do título executivo judicial para fins de compensação nos termos da IN RFB nº 1.717/2017.
Após, vista à União Federal.
Concordando, venham-me conclusos para homologação.
Quanto à certidão de objeto e pé, reporto-me aos termos do ato ordinatório id 15992722.
Int.
SãO PAULO, 2 de abril de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004119-63.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ANGRA INFRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
Advogados do(a) AUTOR: MARCIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO - SP173257, EDUARDO CAMINATI ANDERS - SP174402, ANTONIO MENEZES NETO - SP331730
RÉU: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizado por ANGRA INFRA MULTIESTRATÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES , em face do CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE , objetivando, em sede de tutela provisória, a determinação para que o réu se abstenha de impor qualquer multa em face do autor, bem
como para que se suspenda os dias de atraso pela suposta intempestividade da notificação da operação de entrada pelo autor no capital social da empresa Estre Ambiental S.A.
Em síntese, alega que foi realizada operação societária entre as empresas Angra Infra Multiestratégia Fundo de Investimento em Participações, ora autora, BPMB Digama
Participações S.A. e Estre Ambiental S.A., em 30/09/2011. Afirma que a operação foi notificada tempestivamente ao CADE, sob o Ato de Concentração nº 08012.011533/2011-51, nos termos
do art. 54, §4º, da Lei nº 8.884/94, vigente à época.
Relata que o réu julgou, em 03/04/2013, no sentido de que as operações seriam distintas, figurando de um lado as empresas BPMB e Estre e, de outro, a autora e as empresas
Resicontrol e Estre, determinando abertura de procedimento de apuração de ato de concentração (“APAC”) para analisar a necessidade de subsunção ao crivo antitruste das operações
realizadas pela autora. Narra que nos autos do procedimento APAC nº 08700.000821/2014-74 foi proferida decisão para que a autora apresente a operação realizada em 30/09/2011, com o
pagamento da taxa processual e incidência de multa por intempestividade, nos termos do art. 54, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.884/94.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/04/2019
219/831