CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5024784-71.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: PANIFICADORA SANTA EUDOXIA LTDA - EPP
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL OKABE TARDIOLI - SP257114
DECISÃO
PANIFICADORA SANTA EUDOXI LTDA., em 22 de novembro de 2017, iniciou fase de cumprimento de sentença em face das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRA S/A –
ELETROBRÁS, para satisfação de dívida da ordem de R$ 244.992,11, para 30 de outubro de 2017.
Em 12 de dezembro de 2017, foi determinada a intimação da executada.
Intimada, em 05 de março de 2018, as Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS ofereceram impugnação no sentido de que a dívida era da ordem de R$ 97.455,06, para
30 de outubro de 2017, conforme cálculos que oferecia em anexo. Não efetuou depósito judicial.
Houve réplica em 01 de abril de 2018.
Em 05 de abril de 2018, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial.
A contadoria judicial, em 22 de agosto de 2018, ofereceu parecer no sentido de que a dívida é da ordem de R$ 100.433,83, para novembro de 2017, ou de R$ 102.983,53, para
agosto de 2018, sem apontar em que consistiam as diferenças de cálculos.
Intimadas as partes, apenas a exequente manifestou-se no sentido de que os juros remuneratórios não foram computados de forma correta, requerendo a fixação do montante
incontroverso para o prosseguimento da execução com intimação da parte contrária para depósito, sob pena de penhora on line.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro o pedido subsidiário formulado pela exequente.
Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito do montante incontroverso (R$ 97.455,06, para 30 de outubro de 2017), conforme requerido pela
exequente, observando o montante apurado pela contadoria judicial.
Fica a exequente, outrossim, intimada para indicar conta para transferência dos valores que vierem a ser depositados.
Não efetuado o depósito do montante incontroverso, venham os autos conclusos.
Efetuado o depósito do montante incontroverso, expeça-se o necessário para a transferência para a conta indicada, observando se o titular possui poderes especiais para receber.
No mais, encaminhem-se os autos para a contadoria judicial para que aponte em que consistem as diferenças entre os cálculos das partes e os cálculo judiciais, bem como para que preste os
devidos esclarecimentos em relação à manifestação final do exequente. Com o retorno, deem-se vistas às partes.
Oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo,
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0014626-13.2015.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MERCEDES BARREIRO DOMINGUEZ
Advogados do(a) AUTOR: ADALBERTO DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR - SP283481, RUBENS ALARCA DE SANTANA - SP254162
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RÉU: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
DESPACHO
1. Considerando o laudo pericial já apresentado (fls. 182/210), defiro o requerimento da CEF às fls. 160, no que se refere ao desentranhamento dos documentos originais
juntados às fls. 161/163. Para tanto, permaneçam os autos físicos em Secretaria pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar o desentranhamento pela parte interessada. Após,
remetam-se aqueles ao arquivo.
2. Fls. 180/181: Arbitro os honorários periciais de acordo com o valor máximo previsto na Resolução nº 305/2014 do CJF, aumentado em 03 (três) vezes, nos termos da
Tabela II do Anexo Único (R$ 745,59) , justificada a fixação desse valor em razão do nível de especialização da perita, da complexidade do trabalho, do grau de zelo do profissional na
elaboração dos laudos, além do fato de que os valores previstos em tal Resolução nunca terem sido atualizados desde sua edição, o que avilta o trabalho do perito.
3. Fls. 182/210: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, parágrafo primeiro, do CPC. Caso haja eventual ponto a ser esclarecido, intime-se
o perito (parágrafo segundo do referido artigo).
4. Não sobrevindo qualquer questionamento suscitado pelas partes, expeça-se guia de requisição dos honorários em favor da perita.
5. Sem prejuízo, designo audiência de instrução para o dia 23 de Maio de 2019, às 14h00, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora às fls.
154/155.
6. Deverá a Parte Autora igualmente comparecer à audiência, para prestar depoimento pessoal independentemente de intimação por mandado, cabendo ao seu
advogado comunicá-la da data designada.
7. Esclareço, ainda, que não haverá intimação das testemunhas da autora por mandado, devendo tal comunicação ser feita a ela pela parte, que receberá a intimação
deste despacho pela imprensa oficial, conforme dispõe o artigo 455 do Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/04/2019
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