É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a sentença apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a
ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juízo.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela PWC STRATEGY DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., nos quais alega a ocorrência de omissão em relação à expressa
dispensa do reexame necessário, prevista no art. 496, §4º, II do CPC, segundo o qual não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que estiver fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, não assiste razão à embargante.
Entendo que inaplicável à hipótese o art. 496, §4º, II do CPC, pois, por ora, não se pode conferir caráter definitivo ao entendimento firmado pelo STF, tendo em vista que o RE 574.706/PR ainda não
transitou em julgado, pelo fato de haver embargos de declaração pendentes de julgamento.
Dessa forma, a sentença embargada, tal como proferida, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, I do CPC.
Em relação aos embargos de declaração opostos pela União, razão assiste à embargante. Assim, onde se lê:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão que concedeu a antecipação da tutela, para reconhecer o direito da Autora
de não incluir o valor do ISSQN na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Reconheço, ainda, o direito da parte autora à restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros devem obedecer ao disposto no Manual de
Orientações e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobe o valor da condenação, aplicando-se a tabela progressiva de percentuais, observados os patamares mínimos, prevista no art. 85,
§3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Decisão sujeita ao reexame necessário.”
Leia-se:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão que concedeu a antecipação da tutela, para reconhecer o direito da Autora
de não incluir o valor do ISSQN na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Reconheço o direito da autora à repetição dos valores indevidamente recolhidos, por meio de compensação ou restituição, ambas a serem requeridas administrativamente.
A compensação observará o disposto no artigo 170-A do CTN, e poderá ser requerida com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto aqueles referentes às
contribuições previdenciárias.
Em razão da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na ADI nº 4.357-DF e nº 4.425-DF e em consonância com as recentes decisões
proferidas pelo STJ (Recurso Especial repetitivo n. 1.270.439/PR), os valores a serem repetidos deverão ser atualizados através da taxa SELIC, a qual, por sua natureza híbrida, já engloba tanto correção monetária quanto juros
de mora, calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação, nos termos do artigo 39, § 4°, da Lei n.° 9.250/95.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobe o valor da condenação, aplicando-se a tabela progressiva de percentuais, observados os patamares mínimos, prevista no art. 85,
§3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, I do CPC.”
Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância, na medida em que na sentença prolatada foi devidamente apreciada a questão deduzida, com argumentos
suficientemente claros e nítidos. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre
os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos da PWC STRATEGY DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA . e REJEITO-OS; e conheço dos embargos da UNIÃO e ACOLHOOS.
P.R.I.C.
SãO PAULO, 27 de junho de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5020198-88.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CARLOS ALBERTO NICOLAU, MARIA NUNES CERQUEIRA NICOLAU
Advogados do(a) AUTOR: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644, BELICA NOHARA - SP366810
Advogados do(a) AUTOR: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644, BELICA NOHARA - SP366810
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
ID 5141869: Tendo em vista o tempo decorrido desde o requerimento, concedo ao autor o prazo adicional e improrrogável de 10 (dez) dias para o cumprimento da decisão ID 3357765.
Int.
SÃO PAULO, 10 de julho de 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/08/2018
46/381