Em análise preliminar, foi proferido despacho intimando a parte autora a regularizar o feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID 3876833).
Tendo em vista o não cumprimento do despacho pela parte autora, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
SãO PAULO, 28 DE JUNHO DE 2018.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014800-63.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: IANA TAMARA LOPES EVANGELISTA
Advogado do(a) EXEQUENTE: JANAINA DO MONTE SERRAT GONCALVES AMADEO - SP204698
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENÇA
Vistos.
Tendo-se em vista a comprovação da liquidação dos alvarás números 3586460 (ID nº 8872020 – pág. 01) e 3586544 (idem, pág. 03), considero integralmente satisfeita a obrigação, julgando extinto a execução, nos
termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
SÃO PAULO, 28 DE JUNHO DE 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5009900-37.2017.4.03.6100
AUTOR: PWC STRATEGY& DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO LOESER - SP120084, LUCIANA NINI MANENTE - SP130049
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PWC STRATEGY DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (ID 3565662) e pela UNIÃO (ID 3601627), em face da sentença
ID 3412093.
A PWC STRATEGY DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. alega a ocorrência de omissão em relação à expressa dispensa do reexame necessário, prevista no art. 496, §4º, II
do CPC, segundo o qual não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que estiver fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos, como ocorre no presente caso.
A UNIÃO alega a ocorrência de omissão em relação às regras da compensação, que deverá observar os procedimentos indicados na Instrução Normativa da Receita Federal de n. 1300/2012, que está
em consonância com os arts. 73 e 74 da Lei n. 9430/96.
Este Juízo, verificando a potencialidade infringente dos embargos, houve por bem intimar as embargadas para manifestação, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
A União, ora embargada, alega que a omissão suscitada pela parte autora, ora embargante, não ocorreu, eis que inaplicável à hipótese o art. 496, §4º, II do CPC, porquanto não se pode conferir, por ora,
caráter definitivo ao entendimento firmado pelo STF, tendo em vista que encontra-se pendente julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 574.706/PR (ID 3604086).
A PWC STRATEGY DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., em sua manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela União, alega que não ocorreu a omissão
suscitada, pois o Magistrado não precisa se manifestar expressamente em relação às normas de direito tributário, em especial o art. 170-A do CTN, ou aos procedimentos de compensação e restituição, uma vez tratar-se
de normas legais cogentes, ou seja, são autoaplicáveis (ID 4878693).
Dessa forma, requer que os embargos de declaração opostos pela União sejam rejeitados, em razão de seu caráter nitidamente protelatório.
Vieram os autos à conclusão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/08/2018
45/381