15 Resultados de Busca 5020198-88.2017.4.03.6100 - em: 06/06/2025
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Cumpra a parte autora, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, a decisão id nº 4404051. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado. Intime-se a autora. São Paulo, 21 de fevereiro de 2018. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal 6ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5020198-88.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARLOS ALBERTO NICOLAU, MARIA NUNES CERQUEIRA NICOLAU Advogados d
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5023900-08.2018.4.03.6100 AUTOR: SISTEMA TRANSPORTES S A Advogados do(a) AUTOR: FABIO DA SILVA ROXO - SP321409, ANDRE LUIZ ROXO FERREIRA LIMA - SP156748 RÉU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Nos termos do artigo 4º, II, da Portaria n.º 13/2017 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para apresentar contrarrazões à APELAÇÃO ou RECURSO ADESIVO, no prazo de 30 dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil). São Paulo, PROCEDIME
IMPETRANTE: UNIKA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022, MARCELO BOLOGNESE - SP173784 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT/SP DESPACHO Vistos. Intime-se a parte impetrante para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do C
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020198-88.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: CARLOS ALBERTO NICOLAU, MARIA NUNES CERQUEIRA NICOLAU, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: BELICA NOHARA - SP366810-A, PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A Advogados do(a) APELANTE: BELICA NOHARA - SP366810-A, PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CARLOS ALBERTO NICOLAU, MARIA NUNES CERQUEIRA NICOLAU Advogados do(a) APELADO: PEDRO CORR
Intime-se o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 04 REGIÃO para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos próprios autos, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Não impugnada a execução, expeçam-se requisições de pequeno valor, nos moldes da Resolução n. 458/2017 – CJF, intimando-se as partes para manifestação. Com a concordância das partes, transmitam-se as requisições, observando-se a legislação de regência. Int. Cumpra-se. São Paulo,
DESPACHO Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0457348-52.1982.403.6100, em trâmite neste Juízo Federal. Certifique-se nos autos do processo acima mencionado o ajuizamento do presente procedimento, arquivando-o definitivamente, com as cautelas de praxe. Após, intime-se a União Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos próprios autos, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Não impugnada a ex
DESPACHO Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0457348-52.1982.403.6100, em trâmite neste Juízo Federal. Certifique-se nos autos do processo acima mencionado o ajuizamento do presente procedimento, arquivando-o definitivamente, com as cautelas de praxe. Após, intime-se a União Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos próprios autos, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Não impugnada a ex
É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a sentença apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juízo. Quanto aos embargos de declaração opostos pela PWC STRATEGY DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., nos quais alega a ocorrência de omissão em relação à expressa dispensa do reexame necessário, prevista
O servidor, enquanto no exercício da sua função, responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional está vinculado. Dessa forma, afigura-se incabível o direcionamento da demanda ao Major Rodrigo Stoch, fundada na responsabilidade do agente militar. Saliento que a demanda terá prosseguimento somente em face da União Federal. Quanto à alegação de conexão desta ação aos processos nºs 0010726-85.2016.403.6100 e nº 0012600-08.2016.403.6100, rejeito-