EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N.º 003/2017-SD01Execução de Título Executivo Extrajudicial n.º 0007583-68.2014.403.6000Exequente: Caixa Econômica Federal - CEFExecutado/Pessoa a ser
citada/intimada: Edmilson Machado - ME e Edmilson MachadoPrazo do edital: 20 (vinte) dias.FINALIDADE: CITAÇÃO dos Executados Edmilson Machado - ME (CNPJ: 15.227.736/0001-74) e Edmilson Machado
(CPF: 097.390.268-00) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento integral do débito principal, das custas e dos honorários, ficando assim o valor referente aos honorários reduzido à metade OU, no prazo de
15 (quinze) dias, efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do referido débito (sem a redução da metade dos honorários) e o pagamento do restante em 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); OU, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, interpor embargos.Valor da dívida: R$ 78.803,07 atualizados até 25/07/2014.DADO E PASSADO nesta cidade de Cam.po
Grande, em 07 de fevereiro de 2017. Eu, _______, Lucila E. L. Gurski, Técnica Judiciária, RF 6313, digitei. E eu, Mauro de Oliveira Cavalcante, Diretor de Secretaria, RF 5705(_______), conferi.FERNANDO
NARDON NIELSENJuiz Federal Substituto
Expediente Nº 3615
ACAO CIVIL PUBLICA
0002680-68.2006.403.6000 (2006.60.00.002680-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1048 - MAURO CICHOWSKI DOS SANTOS E Proc. 1050 - ALLAN VERSIANI DE PAULA) X AGAMENON
RODRIGUES DO PRADO(MS003281 - MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA E MS010144 - FERNANDA MECATTI DOMINGOS) X FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA
CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL(MS016979 - LUCIANE SILVEIRA PEDROSO MENEGHINI) X JOAO GOMES DE ARAUJO X JOSE LUIZ DOS
REIS(MS006277 - JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA) X WILSON VIEIRA LOUBET(MS009444 - LEONARDO FURTADO LOUBET E MS008599 - CELSO JOSE ROSSATO JUNIOR) X
DAGOBERTO NERI LIMA(MS006277 - JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA) X RUBENS ALVARENGA(MS006277 - JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA) X EDSON JOSE DOS
SANTOS X LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA(MS006277 - JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA) X NERIBERTO HERRADON PAMPLONA(MS006277 - JOSE VALERIANO DE
SOUZA FONTOURA) X SONIA SAVI(MS010762 - LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA) X ANA MARIA CHAVES FAUSTINO TIETI(MS010762 - LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA) X
THIRZA GOMES COELHO(MS010215 - ALEXANDRE BEINOTTI) X TEREZINHA LOPES CHAVES(MS010763 - LEONARDO LEVI DE MOURA MOURA) X JANE APARECIDA DA SILVA(MS010215
- ALEXANDRE BEINOTTI) X ZENITE DANTAS DA SILVA(Proc. 1130 - VITOR DE LUCA) X FARID FADLALLAH BAHMAD(MS003281 - MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA) X FABIO PORTELA
MACHINSKI(MS006277 - JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA E MS008257 - KATIANA YURI ARAZAWA GOUVEIA) X MARIA JOSE DE MORAES(MS010762 - LEANDRO ALCIDES DE
MOURA MOURA E MS010763 - LEONARDO LEVI DE MOURA MOURA) X PEDRO ALOISIO VENDRAMINI DURAN(MS006277 - JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA)
Homologo o pedido de desistência dos depoimentos pessoais dos réus José Luiz dos Reis, João Gomes de Araújo e Fábio Portela Machinski, nos termos em que formulado pelo Ministério Público Federal, às fls.
2363/2363v.Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida para colheita do depoimento pessoal de Neriberto Herradon Pamplona.Após, depreque-se a inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público
Federal, às fls. 2363/2363v.Oportunamente será designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas às fls. 2233/2234 e 2235/2237.Por fim, manifeste-se o MPF acerca do pedido de liberação da indisponibilidade
de veículo, formulado pelo réu Rubens Alvarenga (fls. 2259/2271 e 2349/2363). Em seguida, conclusos. Intimem-se.
0002918-43.2013.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO(Proc. 1553 - ANALICIA ORTEGA HARTZ E Proc. 1549 - DANIEL FONTENELE SAMPAIO
CUNHA E Proc. 1451 - PAULO DOUGLAS ALMEIDA DE MORAES E Proc. 1022 - EMERSON KALIF SIQUEIRA) X JOSE CARLOS DORSA VIEIRA PONTES(MS007498 - FABRIZIO TADEU SEVERO
DOS SANTOS) X SILVIA HIROMI NAKASHITA(MS000832 - RICARDO TRAD E MS015180 - RODRIGO PRESA PAZ) X JANAINE CRISTINA DA SILVA GROSSI(MS009678 - ROBSON SITORSKI
LINS) X MARCELA CHACHA TRAD(MS008650 - GIOVANNA MARIA ASSIS TRAD CAVALCANTE) X THIAGO CAMPOS FARO(MS009678 - ROBSON SITORSKI LINS)
SENTENÇASentença Tipo ARELATÓRIOTrata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Trabalho em face de José Carlos Dorsa Vieira Pontes, Silvia Hiromi
Nakashita, Janaíne Cristina da Silva Grossi, Marcela Chacha Trad e Tiago Campos Faro, com pedido cautelar, objetivando a condenação dos réus no pagamento de indenizações a título de danos materiais causados à
União e moral coletivo causado à sociedade sul matogrossense.Como causa de pedir, os autores alegam que no período compreendido entre 29/11/2012 e 14/12/2012 os réus, propositalmente, deixaram de admitir novos
pacientes na unidade de terapia intensiva neonatal.Sustentaram que no período de 20 de outubro a 29 de novembro de 2012 a Unidade de Terapia Intensiva do Núcleo do Hospital Universitário de Campo Grande esteve
interditada pelo Serviço de Controle de Infecção Hospitalar - SCIH em razão da admissão de um paciente com suspeita de varicela, bem como que em 29 de novembro foi afastado o risco de contaminação e liberada a
unidade pela SCIH para novas internações de récem-nascidos, porém os réus decidiram manter a não admissão de pacientes na unidade de terapia intensiva neonatal até o dia 14 de dezembro de 2012, sob o argumento de
falta de médicos plantonistas.Argumentam que tal decisão deu-se com o objetivo de forjar situação calamitosa e forçar a contratação irregular de pessoa jurídica da qual são sócios (NEOPED - Terapia Intensiva Neonatal e
Pediátrica S/S - ME).Os danos materiais alegados pelos autores decorreriam da ociosidade de leitos da UTI neonatal que deixaram de ser usados em razão da decisão tomada pelos réus de não admissão de novos
pacientes. Os danos morais coletivos decorreriam da lesão que a omissão de tratamento gerou na comunidade ao ver frustrada a expectativa de um direito, qual seja o de tratamento da saúde de seus recém-nascidos. O que
teria gerado intranquilidade e sensação de desapreço no seio daquele meio social. Juntaram documentos (fls. 20/632).Em decisão de fls. 636/638, o pedido cautelar foi indeferido por ser desnecessária a intervenção
jurisdicional, sobretudo por não se tratar a medida de provimento cautelar tampouco antecipatório.Citados, Janaíne Cristina da Silva Grossi e Thiago Campos Faro apresentaram contestação às fls. 660/674 alegando que
são servidores públicos municipais cedidos ao Hospital Universitário a fim de cumprir plantões eventuais com o fito de suprir a grande defasagem no quadro de médicos da UTI Neonatal do Hospital Universitário.Afirmaram
que, nessa condição, a decisão administrativa de suspender as admissões de novos paciente ou de contratar empresa para a prestação dos serviços, não lhes competia.Defenderam ser real a dificuldade de fechamento da
escala de plantão e reforçaram ser ultrapassados os aparelhos do Hospital Universitário e haver déficit de cirurgião pediátrico e de fisioterapeuta.Alegaram, ainda, que não faziam parte do quadro societário da empresa
NEOPED que, supostamente, seria contratada para prestar serviços de UTI neonatal mediante contratação de urgência. Por essa razão não teriam nenhum benefício com a contratação da mesma. Ademais, enfatizaram que
nenhuma empresa terceirizada foi contratada para a prestação dos referidos serviços.Aduziram ainda que, no período em que a admissão de novos pacientes na UTI neonatal foi suspensa, os neonatos que já se encontravam
internados continuaram recebendo tratamento, sendo que os autores continuaram trabalhando em seus plantões regularmente.Por fim, contestaram a ocorrência e a quantificação dos danos materiais e moral coletivo.Citadas,
Sílvia Hiromi Nakashita e Marcela Chacha Trad apresentaram contestação às fls. 675/707 sustentando a ausência de nexo causal para a condenação no pagamento de danos materiais e moral coletivo por ter a interdição
para novos atendimentos de unidade neonatal no período decorrido da ausência de médicos suficientes para a escala de plantão e da necessidade de higienização do ambiente. Alegaram que a decisão de suspender a
admissão de novos pacientes na UTI Neonatal é da direção do Hospital Universitário. Marcela Chacha Trad alegou ser funcionária da Prefeitura Municipal cedida ao Hospital Universitário, não tendo qualquer ingerência nas
decisões de gestão. Sílvia Hiromi Nakashita, chefe da UTI Neonatal, reforçou que, apesar de seu cargo, as decisões de gestão cabiam à direção do Hospital. Afirmaram, ainda, que tal decisão de se deu ante a possibilidade
de falta de profissionais neonatologistas para compor a escala de plantão.Silvia Hiromi Nakashita sustentou não ser sócia da NEOPED. Marcela Chacha Trad alegou ser sócia da referida empresa, mas com quota parte
mínima do capital social. Todavia, aduziram que nunca foi firmado qualquer contrato para prestação de serviços de neonatologia.Defenderam que a condição de profissionais médicos cedidos pela Prefeitura gera insegurança
em razão da faculdade desta em convocá-los a qualquer momento, o que ganhou importância no final de 2012 com a mudança iminente do executivo municipal. Por fim, alegaram que, no referido período de 29/11/2012 a
14/12/2012, os neonatos internados continuaram sendo atendidos, bem como contestaram a quantificação dos danos materiais e moral coletivo. Juntaram procuração e documentos (fls. 708/716.Citado, José Carlos Dorsa
Vieira Pontes apresentou contestação às fls. 719/737. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa.No mérito, afirmou que no período de final de ano houve dificuldade de se preencher as lacunas na
escala de plantão da UTI neonatal e que a dificuldade decorreu do fato de existir apenas dois médicos concursados que cumpriam horário no referido setor, sendo que os demais profissionais que ali trabalhavam eram
cedidos. Soma-se a isso, a liberação da UTI neonatal pelo Serviço de Controle de Infecção Hospitalar do NHU somente em 13.12.2012, por necessidade de higienização. Defendeu que ante tal dificuldade em fechar a
escala de plantão, bem como em razão da necessidade de higienização da unidade e por estar respaldado em orientação da SCIH, somente liberou a UTI neonatal para receber novos pacientes em 13.12.2012.Afirmou não
ser sócio da empresa NEOPED e não ter sido contratada nenhuma empresa terceirizada para prestação de serviços médicos em UTI neonatal.Por fim, contestou a quantificação dos danos materiais e moral coletivo.
Juntaram procuração e documentos (fls. 649 e 738/772).Réplica às fls. 777/780, especificando provas.A União, às fls. 781/782, alegou não ter interesse em integrar o polo ativo da demanda.As partes rés especificaram
provas (fls. 785/786, 788 e 790/791).Em decisão saneadora de fls. 1023/1024 as preliminares foram afastadas. No mais, deferiu-se a produção de provas documentais, pericial e testemunhal.Audiência de instrução às fls.
1161/1178.Alegações finais às fls. 1186/1189, 1190/1195, 1200/1203 e 1220/1225.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.FUNDAMENTAÇÃOPreliminaresA decisão de fls. 1023/1024
apreciou e afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Por tal motivo, deixo de apreciá-la nesta sentença. Não há outras questões preliminares pendentes, motivo pelo qual, presentes os pressupostos
processuais, de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.MéritoPor meio da presente Ação Civil Pública pretendem o Ministério Público Federal e o Ministério
Público do Trabalho a condenação dos réus no pagamento de indenizações a título de danos materiais e morais.Aduzem, em síntese, que depois de um período em que a Unidade de Terapia Intensiva do Núcleo do Hospital
Universitário de Campo Grande esteve interditada pelo Serviço de Controle de Infecção Hospitalar - SCIH em razão da admissão de um paciente com suspeita de varicela, compreendido entre 20 de outubro a 29 de
novembro de 2012, os réus decidiram manter a não admissão de pacientes na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal até o dia 14 de dezembro de 2012, sob o argumento de falta de médicos plantonistas, mesmo com o
risco de contaminação afastado e com a unidade liberada pela SCIH para novas internações de recém-nascidos, com o objetivo de forjar situação calamitosa e forçar a contratação irregular de pessoa jurídica da qual são
sócios (NEOPED - Terapia Intensiva Neonatal e Pediátrica S/S - ME).O cerne da questão consiste em saber se os réus não admitiram novos pacientes na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal do Núcleo do Hospital
Universitário de Campo Grande entre 29 de outubro e 14 de dezembro de 2012 com o objetivo de forjar situação calamitosa e forçar a contratação irregular de pessoa jurídica da qual são sócios (NEOPED - Terapia
Intensiva Neonatal e Pediátrica S/S - ME). As demais questões decorrem desta.Inicio reconstruindo em ordem cronológica os principais fatos ocorridos durante o período objeto dos autos como forma de subsidiar as
questões aqui debatidas. Em 20 de outubro de 2012 a Central de Regulação do Estado encaminhou para atendimento na UTI neonatal do HU um recém-nascido com suspeita de varicela. O plantonista do HU, Thiago
Campos Faro, alegou que o HU não possuía leito neonatal com isolamento. Apesar da resistência do plantonista, o recém-nascido foi encaminhado a título de vaga zero (fl. 278). Por vaga zero entende-se a obrigatoriedade
de atendimento médico independente da existência de leito vago.Três dias após a internação do recém-nascido com varicela, em 23 de outubro de 2012 o Serviço de Controle de Infecção hospitalar -SCHI, na pessoa da
Médica Infectologista Andyane Tetila, determinou o bloqueio dos leitos desocupados da UTI neonatal do HU, pelo prazo de 28 (vinte e oito) dias, prazo durante o qual não seria admitido nenhum novo paciente (fl.
285/286).No dia 24 de outubro de 2012, o Diretor do HU, José Carlos Dorsa, foi informado do bloqueio da UTI neonatal pelo Serviço de Controle de Infecção hospitalar - SCHI, na pessoa da Médica Infectologista
Andyane Tetila (fl. 292).Um novo caso de varicela foi diagnosticado em outro recém-nascido que estava na UTI neonatal do HU no dia 31 de outubro de 2012. A partir desta data foi contado novo prazo de 28 (vinte e
oito) dias de bloqueio dos leitos do setor (fl. 294).Decorrido o período de quarentena contado a partir do novo diagnóstico, em 29 de novembro de 2012, o SCIH, na pessoa de sua coordenadora, Andyane Tetila, liberou
a realização de novas admissões na UTI neonatal do HU, conforme documento de fl. 94.Em 13 de dezembro de 2012, o Diretor do Hospital Universitário autorizou novas admissões (fl. 298).Por fim, em 14 de dezembro
de 2012, o MPF, o MPT e a equipe de Auditoria da CECAA, realizaram visita à unidade hospitalar para identificar os motivos da não admissão de novos pacientes na UTI neonatal do HU (fl. 33/34).Exposta a cronologia
dos acontecimentos e considerando que a controvérsia cinge-se principalmente sobre o período entre 29 de novembro e 14 de dezembro de 2012 em que as admissões de novos pacientes ficaram suspensas apesar da
liberação do SCIH, passo a analisar todos os demais aspectos, fatos e circunstâncias que gravitam em torno dos fatos supra narrados.As partes controvertem especificamente sobre os motivos que levaram a Administração
Pública a demorar 15 (quinze) dias entre a declaração do SCIH de que o risco de contágio não mais existia (em 29/11/2012) e a efetiva liberação do setor para novas admissões (em 13/12/2012).De um lado, o MPF e o
MPT alegam que os réus deliberadamente deixaram de receber novos pacientes na UTI neonatal para forjar uma situação calamitosa e forçar a terceirização irregular dos plantões da UTI neonatal do HU para a sociedade
NEOPED - Terapia Intensiva Neonatal e Pediátrica S/S - ME, composta pelos próprios médicos plantonistas demandados (...) (fl. 05v).Do ponto de vista fático, calcam suas alegações no fato de que alguns dos réus teriam
interesse na contratação da NEOPED, pois passariam a receber por esta empresa, da qual eram sócios, ao invés de terem os plantões remunerados pela Prefeitura. Aduzem que tais médicos seriam mais bem remunerados
pelo vínculo privado. Sob essa premissa, os autores argumentam que a suspensão das admissões servia a esses interesses.De outro lado, os réus alegam que havia dificuldade em se fechar o plantão de dezembro ante a falta
de médicos neonatologistas e que o fechamento da unidade, naquele momento, pela carência de profissionais, parecia uma possibilidade real. Sustentam a falta de médicos neonatologistas, a necessidade de se contar com
médicos do município para o fechamento da escala e a incerteza que havia em se poder contar com tais médicos ante a possibilidade de não ser renovado o termo de cooperação com o município.Afirmam que a não
admissão de novos pacientes minimizaria o impacto de eventual fechamento da unidade, inclusive no caso de necessidade de remoção dos recém-nascidos já internados. Considerando tais fatos, os réus alegaram que a
medida de suspender a admissão de novos pacientes foi uma medida de precaução ante a possibilidade de não se fechar a escala de plantão e se ter de realocar os neonatos internados. Por fim, em que pesem as provas
documentais, os réus divergem sobre a data em que o SCIH efetivamente liberou a UTI neonatal do HU para admissão de novos pacientes.Portanto, os autores sustentam a tese de que há nexo causal entre a não admissão
de novos pacientes na UTI e interesse pessoal dos réus em obter proveito pessoal. Ao passo que os réus defendem a tese de que a não admissão de novos pacientes por 15 (quinze) dias decorreu da necessidade de
adequação da escala de plantão e da limpeza da unidade para liberação da mesma.Tendo em vista os fatos acima explicitados, todo o vasto conjunto probatório constante dos autos e considerando que as partes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/02/2017
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