Relativamente à carência e qualidade de segurado, ambas restaram comprovadas à luz do CNIS, anexado ao feito, o que se verifica, também, pelo
recebimento de benefício por incapacidade até 20.11.2016.
O INSS não logrou demonstrar acumulação vedada de benefícios, falta de implemento de requisitos legais ou impedimento legal ao gozo do
benefício.
Portanto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença nº 613. 437.755-8, desde a cessação indevida, em 20.11.2016.
Nos termos do inciso I do art. 2º da Recomendação nº 1 de 15.12.2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, devem os Juízes Federais incluir
“nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período
para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise
dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício”.
Sendo assim, fixo a data de cessação do benefício - DCB em 30.09.2017, 1 ano após a perícia judicial, consoante recomendação do perito no
quesito nº 8.
Deve a parte autora requerer junto ao INSS a prorrogação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias antes da data da sua cessação – DCB:
30.09.2017, acaso ainda se sinta incapaz para o trabalho na ocasião.
Ante o exposto:
a) extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, diante da perda de interesse processual, com relação ao
pedido de restabelecimento do benefício referente ao período de 31/08/2016 a 20/11/2016;
(b) extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgando parcialmente procedente os pedidos para
condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença nº 613. 437.755-8, desde a cessação indevida, em 20.11.2016, com data de cessação
do benefício – DCB: 30.09.2017, e a pagar os atrasados desde a DCB anterior: 20.11.2016 até 01.01.2017 (DIP), acrescidos de juros e correção
monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do
FONAJEF).
Deve a parte autora requerer junto ao INSS a prorrogação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias antes da data da sua cessação – DCB:
30.09.2017, acaso ainda se sinta incapaz para o trabalho na ocasião.
Considerando o caráter alimentar do benefício a ser concedido, bem como a procedência do pedido, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para
que o INSS restabelaça o auxílio-doença no prazo de 30 dias a partir da intimação a respeito desta sentença. Oficie-se.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55).
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o
artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado prossiga-se nos seus
ulteriores termos.
0000646-29.2016.4.03.6305 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6305000168
AUTOR: SEBASTIAO MADALENO PEREIRA (SP315802 - ALEX FRANCIS ANTUNES, SP250849 - ADRIANO JOSE ANTUNES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP125904 - AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES)
SEBASTIÃO MADALENO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos deste processo eletrônico, ajuizou a presente ação contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS aduzindo, em síntese, que é trabalhador rural (segurado especial), em regime de
economia familiar, fazendo jus ao benefício previdenciário denominado aposentadoria por idade rural. Com a peça inicial juntou documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, argumentando, em resumo, que a parte autora não
juntou documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural e que de sua certidão de casamento consta como profissão a atividade de
motorista.
É o relatório. Fundamento e decido.
Mérito
Para ter direito à aposentadoria por idade rural, a parte autora precisa demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de
segurado na DER, ou quando do implemento do requisito etário; (b) idade mínima de 60 anos na DER; (c) tempo de trabalho igual a 180 meses
anteriores ao implemento do requisito etário (20.08.2013) ou ao requerimento administrativo (DER: 01.04.2016), nos termos do art. 25, inc. II da Lei
nº 8.213/91.
O quesito idade mínima (60 anos) foi cumprido, conforme o documento de identidade, à fl.16 do evento 2, haja vista que a parte autora nasceu em
20.08.1953.
No intuito de comprovar o exercício de atividade do campo, como trabalhador rural em regime de economia familiar ou individualmente, durante o
período de tempo igual ao da carência exigida, que no presente caso encontra-se entre os anos de 2001 a 2016 ou 1998 a 2013, a parte autora
apresentou, como prova documental para compor o início de prova material, dentre outros, os seguintes documentos:
i) Cópia do CAR - Cadastro Ambiental Rural do ano de 2016, em seu nome, relativa a propriedade na cidade de Juquiá/SP, fls. 25/29 do evento 2
(telefone DDD: 015?????) ;
ii) Cópia de declaração de ITR dos exercícios, de 1997/2015 , em seu nome, fls. 30/ 110 do evento 2;
iii) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR para os anos de 1984; 1996/1997; 2003/2005; 2010/2014, em nome do autor, referente ao Sítio
Pedra D´água, classificado como pequena propriedade, fls. 111/115 do evento 2;
iv) Pedido de impressão de talonário denota fiscal de produtor rural, referente ao sítio Pedra D´água, em nome de Ailton Martins Pereira, com data
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/02/2017
593/1550