prova, produzidos por profissional médico, fundamentados e conclusivos. Por isso, as conclusões do laudo merecem prevalecer.
Dessa maneira, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 22.04.2014 até a data da concessão
administrativa do benefício em 05.05.2016 (NB 613.899.040-8, fl. 1 do evento 14).
Deixo, portanto, de fixar a data de cessação do benefício, nos termos do inciso I do art. 2º da Recomendação nº 1 de 15.12.2015 do Conselho
Nacional de Justiça – CNJ, pela qual devem os Juízes Federais incluir “nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de
eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença nº 605.918.087-0, de
22.04.2014 (data do requerimento administrativo), até 04.05.2016 (data anterior à concessão administrativa), bem como a pagar os valores em
atraso.
Sobre os atrasados, incidirão juros de mora e a correção monetária, nos termos da Resolução nº 134/2010 do CJF, alterada pela Resolução nº
267/2013.
A sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, por se tratar apenas de prestações em atraso, inexistindo perigo na demora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55).
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.
0001035-14.2016.4.03.6305 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6305000154
AUTOR: TOMIO KURINO (SP226565 - FERNANDO ALVES DA VEIGA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP125904 - AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES)
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da sua
cessação em 31/08/2016 (NB 613. 437.755-8).
A parte autora foi submetida à perícia médica.
No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Intimado a se manifestar acerca de oferecimento de proposta de acordo o INSS alegou falta interesse de agir em razão de o benefício ter sido
prorrogado até novembro de 2016.
Fundamento e Decido.
Preliminarmente – Falta de interesse processual
Conforme se observa no CNIS juntado ao evento 18, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nº 613. 437.755-8, de 13.07.2015 (DIB)
a 20.11.2016 (DCB).
Sendo assim, para o período de 31.08.2016 a 20.11.2016, verifico que não mais persiste o interesse de agir.
Revela-se o interesse processual em duplo aspecto, vale dizer, de um lado tem-se que verificar a necessidade do provimento jurisdicional para que
se alcance do fim pretendido; de outro, a adequação da via escolhida para a consecução desse objetivo.
E, no caso dos autos, já não subsiste a necessidade do provimento jurisdicional, diante da concessão administrativa do benefício previdenciário
requerido.
Passo a analisar o mérito, quanto ao período posterior a 20.11.2016 (DCB).
Mérito
De acordo com a Lei 8.213/91:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Como se vê:
I) a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente;
II) o auxílio-doença pressupõe incapacidade total ou parcial e temporária;
III) o auxílio-acidente pressupõe incapacidade parcial e permanente.
Conforme se observa pelo CNIS juntado pelo INSS ao evento 18, a parte autora recebeu o beneficio até 20.11.2016.
Para o caso dos autos, foi realizada perícia médica em 30.09.2016.
O perito judicial foi conclusivo em afirmar que a parte autora está incapaz total e temporariamente para o exercício de atividades laborativas, por ser
portadora de: “Análise e Discussão dos Resultados: Com base nos dados obtidos, periciado é portador de seqüela de AVC e HAS.”.
Em resposta ao quesito nº 8 do Juízo, o perito sugere o prazo de 1 ano para a realização de nova perícia médica, no intuito de se verificar a
recuperação da capacidade laborativa.
Quanto ao termo inicial da incapacidade, o perito respondeu, no quesito nº 11 do Juízo: “Não há dados suficientes para precisar o início exato da
incapacidade, porém é possível afirmar que continua incapacitado desde a data da cessação do beneficio em 31.08.2016, baseado em histórico,
exame clinico atual e documentos médicos anexados a este laudo..”.
Portanto, de acordo com a perícia judicial, a parte autora não havia recuperado a capacidade laborativa na data da cessação do benefício anterior:
DCB: 20.11.2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/02/2017
592/1550