de 03.09.2009 (fl. 118);
v) Pedido de impressão de talonário denota fiscal de produtor rural, referente ao sítio Pedra D´água, em nome de Newton Martis Pereira, com data
de 06.12.2000;
vi) Declaração cadastral de produtor, em nome do autor, com data de 09.05.1990 (fls. 122/123 do evento 2);
vii) Notas fiscais de venda de banana, com datas de 30.10.1980; 25.10.1990;28.03.1991; 18.06.1991 (fls. 124/128);
Sabe-se que se faz necessária a verificação da contemporaneidade entre fato(s) narrados e documento(s) juntados.
Isso é que possibilita a valoração em termos comprobatórios do vínculo alegado. Em outras palavras, os documentos juntados ao processo devem
ser contemporâneos aos fatos alegados na peça vestibular, ainda que não compreendam a integralidade do período. Nesse sentido: (AC
00113272520024039999, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3, Órgão julgador NONA TURMA,
Fonte DJU DATA:13/05/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO) e (AC 00350085820014039999, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIANINA GALANTE, TRF3, Órgão julgador NONA TURMA, Fonte DJU DATA:13/05/2005).
Nos presentes autos virtuais, constato que a parte autora apresentou início de prova material, qual seja, documentos referentes a imóvel rural na
cidade de Sete Barras/SP, em seu nome. Os documentos apresentados, além de conterem o nome da parte autora, são contemporâneos ao período
equivalente ao de carência, e dizem respeito a extensão razoável desse período. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. DECLARAÇÕES DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL E DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. 1. Conforme a
jurisprudência dominante, como destacado em precedentes colacionados pela parte requerente, a certidão da Justiça Eleitoral, a declaração de
cadastro de imóvel rural e a declaração do recolhimento do Imposto Territorial Rural - ITR podem ser enquadrados como início de prova material
do exercício de atividade rural. 2. E 3. (omissis). 4. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido.” (TNU - PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: 200684025015660 RN , Relator: JUIZ FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE
SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/10/2008, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJ 07/11/2008)
É certo que a prova do exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, exige início de prova material
complementada por prova testemunhal (arts. 55, § 3º, e 106, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A prova oral, colhida em audiência, mostrou-se suficiente para corroborar a prova material anexada ao processo. Transcrevo livremente os
depoimentos prestados em Juízo, inclusive o depoimento pessoal do autor:
Sebastião: Comecei a trabalhar na roça muito novo, em Sete Barras, depois fui pra outro sítio trabalhar e então consegui uma terrinha no bairro
Alto Guapiruvu, no município de Sete Barras, sítio Pedra D´água; moro lá até hoje, desde 1976; a medição deu 27 hectares, mas cultivados são 4
alqueires; não tenho empregados, sempre trabalhei em parceria, meus filhos também ajudavam; tem bastante mata virgem lá; planto banana,
pupunha, café, mandioca, cana. A produção é vendida; meus filhos foram para a cidade e vendem a banana e a pupunha que planto no sítio; meus
filhos trabalham juntos na cidade; o filho DDD 15 é do meu filho, Ailton Martins Pereira, que vive em Itapetininga; minha banana vai para
Itapetininga.
Takao: Conheço o autor de Sete Barras; o autor tem um sítio lá, de nome Pedra Branca; Pedra D´água; eu moro na cidade, mas conheço o autor
desde a infância; recentemente apenas o autor e a esposa moram no sítio; faz muitos anos que o autor mora lá; eu morei no Guapiruvu, como
arrendatário, de 1983 a 1988 e o autor já morava lá; eu frequentava o sítio lá; mantive o contato com o autor mesmo após ter saído de lá e ido para
a cidade; o autor trabalhava com os filhos e fazia troca de dias, não tinha empregado; o autor tinha banana quando eu conheci lá; o autor vende a
produção, atualmente para o filho, que trabalha em Itapetininga; o filho do autor se chama Airton; o autor tem 3 filhos e eles trabalham juntos em
Itapetininga; o autor produz outras coisas para o sustento, horta, galinha; mandioca; o autor está até hoje no sítio; eu vou uma vez ao mês no sítio do
autor; a propriedade tem mais de 20 hectares, mas o autor não cultiva tudo; a banana por exemplo é cultivada em 2/3 alqueires.
Décio: Conheço o autor há mais de 30 anos, de Sete Barras; o autor tem sítio lá e eu fui embalador de banana no sítio dele; trabalhei para Pedro
Pernambuco, que comprava banana do autor, por isso eu embalava banana no sítio do autor; fiz isso até meados da década de 90, depois passei a
comprar banana; às vezes/raramente compro banana do autor; passei a comprar e vender banana perto de 2000/2002; eu morava na cidade mas
trabalhava na área rural; eu via o autor a cada 15 dias, 30, às vezes 40; conheci o autor mais da embalagem e sempre ia na propriedade dele;
chegava às 7 da manhã e às vezes ficava até meio dia, às vezes até as 4 da tarde; atualmente moram no sítio o autor e a esposa; até pouco tempo
atrás os filhos também moravam, agora não sei se eles moram lá ainda; a última vez que estive no sítio dele faz 1 ano. Uma filha do autor é casa e
mora próximo do sítio; os outros filhos não sei onde moram; o autor não contrata pessoas, o sistema lá é familiar, pelo que a gente vê, tem banana e
outras coisas para uso deles, porco, galinha, horta; para fora só a banana e bem pouco; negociei com o autor o ano passado; a área dele é pequena,
a produção dele é pequenininha.
Sakae: Conheço o autor desde 1971, do sítio; na época ele trabalhava com o cunhado dele no Guapiruvu; a partir de 1972 passou a ocupar uma
posse dele, numa terra devoluta; até hoje ele está no mesmo lugar; eu fazia frete de banana para o cunhado do autor, por isso o conheci; continuo
tendo contato com o autor, porque vou visita-lo no sítio; somos amigos; o sítio se chama Pedra D´água e o autor continua lá até hoje; eu moro na
cidade de Sete Barras, o autor mora na área rural; não sei se o sítio fica em Eldorado ou Sete Barras, acho que é em Eldorado; atualmente moram
apenas o autor e a esposa, pois os filhos saíram para morar fora; os filhos ajudavam o autor; o autor planta banana, mandioca, pupunha; eu apenas
ia passear no sítio; os filhos do autor estão em Itapetininga e vendem banana na feira; os filhos do autor vem buscar banana no sítio; o autor não tem
empregados e ele e a mulher cuidam sozinhos do sítio. A área do sítio é pequena, ele cultiva em apenas 3 alqueires.
Diante do exposto, verifica-se que restou comprovado o trabalho rural da parte autora, por toda uma vida, inicialmente para terceiros – seu irmão,
inclusive – , e após em sítio de sua propriedade, no bairro Alto Guapiruvu, na cidade de Sete Barras, em regime de economia familiar/segurado
especial,cultivando essencialmente banana e pupunha, além de outros itens para subsistência e venda do excedente, que atualmente é levado pelos
filhos para ser vendido em Itapetininga/SP, situação, aliás, que justifica o telefone fornecido pelo filho no documento CAR acima relacionado (item
‘i’ dos documentos descritos), com DDD 015, que engloba a cidade de Itapetininga, onde mora o filho do autor.
Logo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (rural), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER:
01.04.2016 - NB 175.024.218-1).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/02/2017
594/1550