Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 53 »
TRF3 24/11/2016 -Pág. 53 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 24/11/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Vistos.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE FRANCA DE LIMA contra ato do Senhor GERENTE ADM FGTS CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO - SP,
objetivando provimento jurisdicional no sentido de determinar que a autoridade coatora proceda à imediata liberação do saldo da conta do FGTS do Impetrante. Em análise primeira, não reconheço a prevenção do presente
feito à demanda apontada no termo de prevenção (fls. 32), pois são distintos os pedidos e causas de pedir, descaracterizando a identidade de ações.Da análise da inicial, observa-se incompleta a qualificação da autoridade
apontada como coatora, uma vez que o endereço indicado não consta o andar ou a torre em que deverá ser efetivada as intimações e notificações. Ausente, ainda, a indicação do representante legal à qual se acha vinculada
ou da qual exerce atribuições, bem como cópia simples da petição inicial para intimação do representante legal. Assim, indique o endereço completo da autoridade coatora, do seu representante legal e junte cópia simples da
petição inicial para instruir o mandado de intimação do representante legal da autoridade coatora.Outrossim, pelo que consta dos autos, o Impetrante atribuiu à causa o importe de R$ 1.000,00, entretanto, não forneceu
parâmetros objetivos para tal montante, conforme preceituado pelo art. 292 do CPC/2015. Com efeito, no mesmo prazo, justifique o valor atribuído à causa ou emende a inicial, atribuindo corretamente o valor à
causa.Regularize, ainda, o impetrante, juntando DECLARAÇÃO de AUTENTICIDADE dos documentos acostados à inicial em conformidade com o disposto no art. 425, IV, do NCPC.Por fim, junte duas cópias simples
da petição que emendar a inicial para as contrafés.Prazo: 15 (quinze) dias.Atente a parte autora que o não cumprimento integral das determinações acima acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº
12.016/2009, c.c. arts. 485, I, 330, IV, e 321 do CPC/2015.Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos os autos, para apreciação do pedido liminar.Intimem-se. Cumpra-se.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
0022789-45.2016.403.6100 - ROSELI GUERRA FERNANDES(SP189892 - ROBERTO CASTELLO WELLAUSEN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos em decisão.Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da r. decisão que concedeu a antecipação da tutela, determinando a apresentação de boleto para
liquidação antecipada do contrato de mútuo para obras, com alienação fiduciária de imóvel em garantia nº 1.1470.0000044-0, celebrado entre as partes.Sustenta que a r. decisão padece de omissão por não haver
designado a realização de audiência preliminar, bem como de obscuridade por não haver determinado se o valor do boleto deveria referir-se ao valor que a autora aponta como devido ou ao valor necessário à pretendida
liquidação antecipada e, portanto, no valor que a Caixa entende devido.É O RELATÓRIO. DECIDO.Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos.No mérito, não assiste razão ao embargante. Quanto à
alegada omissão da decisão por ausência de designação de audiência preliminar de conciliação, verifico que o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente não comporta a realização de audiência
preliminar, sob pena de prejudicar a própria natureza do provimento jurisdicional cautelar.Nos termos do art. 308, 3º do Novo Código de Processo Civil, a audiência preliminar terá lugar após a apresentação do pedido
principal, ocasião em que as partes serão intimadas para tal ato, sem necessidade de nova citação do réu.Assim, inexiste a omissão a ser sanada.Quanto à alegada obscuridade acerca do valor do boleto a ser apresentado
pela ré em cumprimento da tutela deferida, verifico que a decisão está devidamente fundamentada, pois determinou à CEF que apresente o boleto para liquidação antecipada do financiamento imobiliário de nº
1.1470.0000.044-0, no valor correspondente ao saldo restante do financiamento imobiliário, com a redução proporcional de juros e demais acréscimos legais previstos no contrato.Assim, não verifico a alegada obscuridade
apontada pela embargante.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré. Restitua-se o prazo para as partes, nos termos do art. 1.026 do CPC/2015.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sentença tipo M, nos termos do Provimento COGE nº 73, de 08.01.2007.

Expediente Nº 3394
PROCEDIMENTO COMUM
0019840-63.2007.403.6100 (2007.61.00.019840-3) - PEDRO RIBEIRO MOREIRA NETO(SP087543 - MARTHA MACRUZ DE SA) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA(SP164338 - RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO E SP147843 - PATRICIA LANZONI DA SILVA) X CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A(SP102090 - CANDIDO
DA SILVA DINAMARCO E SP194037 - MARCIO ARAUJO OPROMOLLA) X CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A(SP210340 - SABRINA BERTOCCHI)
DESPACHO DE FL.971:Vistos em despacho.Fl.970: EXPEÇAM-SE os alvarás, conforme solicitado.Liquidados, caso não haja nova manifestação, REMETAM-SE ao arquivo sobrestado, local no qual aguardará
execução no valor principal pelo interessado. I.C.INFORMAÇÃO DE SECRETARIA DE FL.974:Compareçam os advogados dos credores (DR. MÁRCIO ARAUJO OPROMOLLA - OAB/SP 194037 e DRA.
SABRINA BERTOCCHI - OAB/SP 210340) em Secretaria para retirada dos alvarás de levantamento expedidos. Intime-se.

13ª VARA CÍVEL

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000123-62.2016.4.03.6100
AUTOR: RENATO LUCAS SANTIAGO TORRES
Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO SANTOS CAMPELO - RS93553
RÉU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Advogado do(a) RÉU:

DESPACHO

Esclareça o autor a propositura da presente ação, em nome próprio, uma vez que as penalidades que se pretende discutir foram aplicadas em desfavor da empresa King de Transportes, Servicio Y Representacio, da qual o autor é representante,
providenciando, se for o caso, a emenda à inicial, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

São Paulo, 21 de novembro de 2016

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000258-74.2016.4.03.6100
AUTOR: VALQUIRIA GIMENEZ GALDINO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE GOTTSFRITZ - SP29490
RÉU: PONTO CRED PRESTADORA DE SERVICOS E INTERMEDICAO EM NEGOCIOS LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) RÉU:
Advogado do(a) RÉU:

DESPACHO
Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que, em seu art. 3º, § 3º, estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar os feitos de competência da
Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças e, em virtude da Resolução nº 228, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de 30 de junho de 2004, que ampliou a
competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, a apreciação da matéria discutida nestes autos passou a ser de competência absoluta do Juizado Especial Cível desta Capital.
Tendo em vista que o valor atribuído à causa na petição inicial corresponde a valor inferior a 60 salários mínimos, verifico a competência do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo para processar e julgar o presente
feito.
Ressalte-se que, de conformidade com o art. 113 do Código de Processo Civil, a competência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo, com as homenagens de
estilo, observadas as orientações da Resolução nº 0570184 da Coordenadoria dos Juizados Especiais da 3ª Região, procedendo-se à baixa através da rotina apropriada, enviando, ato contínuo, os autos ao Setor de
Distribuição.
Int.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 24/11/2016

53/227

«12»
  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home