São Paulo, 22 de novembro de 2016.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000167-81.2016.4.03.6100
AUTOR: AGUASSANTA PARTICIPACOES S/A
Advogados do(a) AUTOR: VITOR FERNANDO DAMURA - SP347406, NILTON MARQUES RIBEIRO - SP107740
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) RÉU:
DESP ACHO
Indefiro a alteração do valor da causa, uma vez que o valor indicado na peça inicial reflete com exatidão o benefício econômico pretendido pela autora, em caso de procedência da ação, mantendo, portanto, o valor indicado inicialmente
(R$2.897.744,17).
No caso em exame é imperiosa a observância do contraditório, razão pela qual a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela será realizada após as contestações.
Citem-se.
Intimem-se.
São Paulo, 22 de novembro de 2016
DR. CIRO BRANDANI FONSECA
Juiz Federal Titular
DRA. ADRIANA GALVÃO STARR
Juíza Federal Substituta
Expediente Nº 5548
PROCEDIMENTO COMUM
0023409-57.2016.403.6100 - ISOLINA AMBROSIO ARCARI(SP263520 - SANDRA ORTIZ DE ABREU) X UNIAO FEDERAL
Vistos,Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à ré que forneça o medicamento Soliris (eculizumab), na forma
e nos quantitativos descritos no relatório e prescrição médica juntados aos autos.A tutela provisória de urgência deve observar os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam, a existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.Observo a plausibilidade do direito invocado pela autora.O direito à saúde é garantido na Constituição Federal,
estabelecendo o art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação..Os documentos carreados aos autos demonstram que a autora é portadora de doença rara, potencialmente fatal e progressivamente debilitante, denominada
Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN). Conforme esclarece o relatório médico (fls. 37), trata-se de doença onco-hematológica com quadro muito sintomático e exames demonstrando atividade de doença,
necessitando a autora iniciar tratamento com o medicamento referido. A autora junta aos autos diversos exames e prescrição médica. Estudos clínicos carreados aos autos pela autora asseveram que este é o único
medicamento existente no mundo para tratamento da doença, muito embora não possua registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e não esteja incluído na lista de Assistência Farmacêutica do
SUS.Aduz a autora que as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS não tratam a doença em si, apenas alguns de seus sintomas. Ainda na fase de cognição sumária, a prescrição médica demonstrando a necessidade e
urgência do medicamento e sua adequação ao tratamento é relevante e suficiente para impor a obrigação de fornecimento ao Poder Público, diante da falta de condições do autor de arcar com o custo do
medicamento.Ressalte-se que o profissional que subscreveu o fármaco responde civil, administrativa e, ainda, criminalmente, por eventual falsidade ou inexatidão da declaração prestada, e possui, de forma privativa, a
atribuição de escolher o tratamento que entende ser mais adequado ao paciente, não podendo o Poder Judiciário interferir em tal matéria.No caso específico, a falta de registro do medicamento na ANVISA não é fato
impeditivo à concessão do direito ao tratamento, conforme precedente firmado pelo C. Superior Tribunal Federal, in verbis: DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de suspensão de segurança ajuizado pelo Estado de Rondônia,
com o objetivo de sustar os efeitos de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 32405-RO. Na origem, Carmen Glória Roncatto, portadora de doença
rara denominada Hemoglobinúria Paroxística Noturna - HPN, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, junto ao Tribunal de Justiça, para garantir o direito ao tratamento por meio do medicamento Soliris
(Eculizumabe), fabricado no exterior, pela indústria farmacêutica Alexion Pharmaceuticals. (...)Nesses termos, verifico que a Corte, no julgamento das STAs nºs 244-AgR, 178-AgR e 175-AgR (Min. GILMAR MENDES,
DJE de 30.4.2010), fixou parâmetros que devem nortear o julgador na solução de conflitos que envolvem questões relativas ao direito à saúde. Dentre os critérios fixados, relevo a vedação imposta à Administração Pública
no tocante ao fornecimento de medicamento que não possua registro na ANVISA. É que, conforme as informações prestadas pela ANVISA, o fármaco SOLIRIS (eculizumabe) não possui registro no Ministério da Saúde.
A Lei Federal nº 6.360/76, ao dispor sobre a vigilância sanitária a que estão sujeitos os medicamentos em geral, determina, no artigo 12, que nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser
industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde. A ausência de registro, num primeiro momento, poderia representar óbice intransponível à adoção do referido tratamento
para pacientes do Sistema Único de Saúde. Na espécie, contudo, a solução deve ser outra. Ocorre que, de acordo com os estudos científicos apresentados (incluindo-se o parecer apresentado pela ANVISA), o fármaco
Soliris (Eculizumabe) é o único medicamento eficaz disponível para o tratamento clínico da Hemoglobinúria Paroxística Noturna. Dessa forma, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada poderia causar situação mais
gravosa (inclusive o óbito da paciente) do que aquela que se pretende combater com o presente pedido de contracautela. Evidente, portanto, a presença do denominado risco de dano inverso. Ademais, o alto custo do
medicamento não é, por si só, motivo suficiente para a caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde publicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos excepcionais tem por objetivo
contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, 1º, RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 7 de junho de 2011.
Ministro Cezar Peluso Presidente Documento assinado digitalmente(SS 4316, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), julgado em 07/06/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG
10/06/2011 PUBLIC 13/06/2011) (Fonte: republicação)Destarte, defiro a tutela de urgência requerida a fim de determinar à ré que adote as providências necessárias para fornecer gratuitamente à autora o medicamento
Soliris (eculizumab), pela quantidade e peridiociodade que o tratamento exigir, conforme prescrição médica, garantindo o seu fornecimento contínuo, até ulterior decisão deste Juízo.Anote-se a prioridade na tramitação do
presente feito.Cite-se e intimem-se, com urgência.
Expediente Nº 5549
DESAPROPRIACAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2016
54/227