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TRF3 12/06/2012 -Pág. 240 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 12/06/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0026249-08.2004.403.6182 (2004.61.82.026249-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X COMPANHIA BRASILEIRA DE FIACAO(SP109492 - MARCELO SCAFF PADILHA)
Primeiramente, regularize a executada sua representação processual, juntando aos autos instrumento de
procuração. Fls. 67/77: É direito do credor recusar o bem oferecido à penhora, caso não esteja obedecida ordem
prevista no artigo 11 da Lei 6830/80. É que, a própria LEF, no inciso II do artigo 15, prevê o direito da da
Fazenda à substituição dos bens penhorados, sendo certo que, se pode exigir a substituição independentemente da
ordem legal, pode também recusar quando desobedecida esta ordem.Registre-se que o princípio da menor
onerosidade não afasta o fato de que a execução se faz no interesse do credor em ter seu crédito satisfeito. Assim,
indefiro a penhora sobre os bens oferecidos a fls. 67/77. Fls. 82/84: Considerando: a) que o(s) executado(s)
foi(ram) citado(s); b) os ditames expostos no artigo 11 da Lei nº 6830/80, que prescreverecaia a penhora, em
primeiro lugar, sobre dinheiro; c) o disposto nos artigos 655, inciso I e 655-A, caput, do Código deProcesso Civil;
d) o entendimento de que, com a nova redação dada pela Lei 11.382/06aos artigos supramencionados, devem ser
aplicadas as disposições do Código deProcesso Civil, que se aplica subsidiariamente à execução fiscal; e) a
necessidade de obediência aos princípios da EFICIÊNCIA, CELERIDDE e ACESSO À TUTELA
JURISDICIONAL executiva; DETERMINO: 1 - Proceda-se à realização de rastreamento e bloqueio de valores
exstentes nas conta correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s), pr meio do sistema BACENJUD, até
o valor atualizado do débito, obtido através e planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que segue
anexa a prsente decisão. 2 - Concretizando-se o bloqueio, aguarde-se por 30 (trinta) dias. .PA 2,10 3 - Sendo
irrisório o valor bloqueado, este Juízo procederá ao desbloqueio dos respectivos numerários, uma vez que a
conversão em renda da exequente seria mais onerosa à Administração em comparação com o valor arrecadado. 4 Nada sendo requerido no prazo assinalado no item 2, promova-se a transferência dos montantes penhorados à
ordem deste Juízo até o valor atualizado do débito em cobro, creditando-os na Caixa Econômica Federal, agência
2527 PAB da Justiça Federal. 5 - Ato contínuo, intime-se o executado do depósito realizado. Para tanto, havendo
advogado constituído nos autos, publique-se. Caso negativo, expeça-se o necessário. 6 - Decorrido o prazo legal
sem manifestação do Executado, CONVERTA-SE EM RENDA a favor do exequente, oficiando-se à Caixa
Econômica Federal. 7 - Da conversão, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias se manifeste
sobre a satisfação do seu crédito. 8 - Resultando negativo ou mesmo parcial o bloqueio, indique a Exequente
especificamente outros bens de propriedade do(s) executado(s), inclusive localização dos mesmos e comprovação
de sua propriedade. Saliento que a ausência de manifestação, bem como reiterados pedidos de prazo e nova vista,
sem manifestação conclusiva acerca do prosseguimento do feito, bem como pedidos já analisados, não serão
considerados e os autos serão remetidos ao arquivo, sobrestados nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Após
arquivado, petições inconclusivas não ensejarão o desarquivamento dos autos e serão devolvidas sem autuação,
após cancelamento dos protocolos. Int.
0046750-80.2004.403.6182 (2004.61.82.046750-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X EDUARDOS SPORTS EMPREENDIMENTO ESPORTIVOS LTDA X JORGE EDUARDO(SP178567 CLARISSA MAZAROTTO)
Decadência não ocorreu, pois o caso é de autolançamento, tendo a Executada entregue a declaração em 1.999,
como demonstrou a Exequente com o documento de fls.92. O prazo decadencial, como sabido, finda com o
lançamento e, no caso, os débitos são de 1998.Prescrição também não ocorreu, pois se tratando de caso anterior à
LC 118/2005, é a efetiva citação que interrompe o prazo prescricional, e não o despacho que a ordenou. E o ato da
citação projeta efeitos retroativos à data do ajuizamento (art.219, 1º, CPC). Como o ajuizamento ocorreu em
29/JULHO/2004, não decorreu o quinquênio legal.Rejeito a exceção.Como não ocorreu oferta de bens à penhora,
defiro o pedido da Exequente, de bloqueio BACENJUD.Prepare-se a minuta.Intime-se.
0052928-45.2004.403.6182 (2004.61.82.052928-5) - INSTITUTO NACIONAL METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALID INDL/ INMETRO(SP180411 - ALEXANDRA FUMIE WADA) X CELMAR
EMPACOTAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA X JULIANA PEREIRA ROMERO DE
QUEIROZ X MARIA CELIA ROMEIRO DE QUEIROZ X RODRIGO PEREIRA ROMERO DE QUEIROZ X
ANTONIO SYLVIO PEREIRA MONTEIRO DE QUEIROZ X FERNANDO PEREIRA ROMERO DE
QUEIROZ(SP231591 - FERNANDO ROCHA FUKABORI)
Fls.36/50: Antônio Sylvio Monteiro de Queiroz opõe exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese,
ilegitimidade passiva e prescrição.Fls.72/94: A empresa executada opõe exceção de pré-executividade sustentando
a ocorrência da prescrição.Fls.95/125: O Exequente refuta as alegações dos excipientes, defendendo o
redirecionamento do feito na pessoa do sócio, bem como ausência de lapso prescricional.Decido.Primeiramente,
em que pese a renúncia dos advogados Luiz Roberto Domingo e Cláudia Sammartino Domingo (fls.66 e 68),
observo que remanesce o procurador Henrique Fernandes de Brito Costa, posto que sua constituição nos autos se
deu através do instrumento de procuração de fls.50 e 81, e não através de substabelecimento, como mencionado a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 12/06/2012

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