suficientemente comprovada a impenhorabilidade, razão pela qual indefiro o pedido.Contudo, diante da
probabilidade de a referida conta continuar a ser destinada ao recebimento de vencimentos, por ora, determino a
intimação do executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a natureza salarial dos valores creditados na
conta bloqueada.Int.
0542401-84.1998.403.6182 (98.0542401-4) - INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X IND/
MATARAZZO DE EMBALAGENS LTDA(SP167254 - SANDRA REGINA VIEIRA E SP141946 ALEXANDRE NASRALLAH)
Após devidamente intimado da sua nomeação para atuar como perito avaliador dos bens penhorados, CÁSSIO
LUCIANO INGRACI BARBOZA fixou os honorários provisórios em R$ 1890,00 (mil e oitocentos reais), sendo
o mínimo de R$ 210,00 por hora de trabalho.As partes impugnaram a proposta de honorários ao argumento de que
se mostra incompatível com a complexidade do trabalho e tempo exigido para elaboração do laudo pericial. A
exequente ainda requereu a reconsideração do despacho de fl. 115, devido ao longo tempo decorrido desde a
primeira avaliação sem impugnação. Alémdisso, considerando que os bens também foram penhorados na justiça
do trabalho, requereu a intimação da executada para informar se os referidos bens foram arrematados. Em
resposta, a executada esclareceu que os bens ainda se encontram à disposição do juízo, bem como indicou
assistente técnico e quesitos.Por fim, o perito manifestou-se, informando data e hora para realização da perícia.
Relatado o necessário, passo a decidir.Resta prejudicado requerimento de fl. 135, diante da discordância quanto à
verba honorária.De início, mantenho o despacho de fl. 115, uma vez que foi tempestiva e fundamentada a
impugnação, devendo-se atentar para o fato de que precedeu ao edital de leilão, conforme prevê o art. 13 da Lei
6830/80.No tocante à proposta de honorários, assiste razão às partes. O valor indicado não corresponde à
complexidade e tempo exigidos para o trabalho. Além disso, não guarda correlação com o débito exigido, o qual,
conforme último demonstrativo, perfaz o montante de R$ 103.240,04 (fl. 123). Pondero, ainda, que são
necessários apenas dois dias para realização da perícia e, conforme o próprio cronograma anexado em fl. 119, não
mais do que 9 horas de trabalho. Assim, julgo razoável a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
Cientifique-se o perito por correio eletrônico.Após, intime-se a executada para efetuar o depósito dos honorários
fixados, no prazo de 10 (dez) dias e aguarde-se a realização da perícia, na qual deverão ser respondidos os
quesitos formulados pela executada (fls. 132/133), bem como ser acompanhada pelo assistente técnico indicado
em fl. 132. Fixo o prazo para entrega do laudo em 10 (dez) dias, a contar da realização dos exames e vistorias.
0062409-08.1999.403.6182 (1999.61.82.062409-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF
VIANNA) X NOVITA MODAS E ACESSORIOS LTDA(SP182965 - SARAY SALES SARAIVA)
Intime-se a Executada do desarquivamento dos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.No
mesmo prazo a Executada deve regularizar sua representação processual.Após, dê-se vista a Exeqüente para se
manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o disposto no art. 40, parágrafo 4º da Lei 6.830/80, tendo em vista
que os autos permaneceram arquivados por mais de 05 (cinco) anos.Int.
0060292-10.2000.403.6182 (2000.61.82.060292-0) - INSTITUTO NACIONAL METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALID INDL/ INMETRO X NORSUL TEXTIL E MODA LTDA (MASSA
FALIDA)(SP111301 - MARCONI HOLANDA MENDES)
Deixo de apreciar o pedido de fls 134, tendo em vista a irregularidade na procuração outorgada ao petionário,
conforme já observado na decisão de fls. 90.Indefiro o pedido de fls. 155/156, de expedição de ofício ao juízo
falimentar no sentido de verificar a formalização da penhora no rosto dos autos, posto que compete a Exequente
diligenciar neste sentido. Caso a penhora no rosto dos autos não tenha sido efetivada e tendo em vista que em
algumas Varas de Falências e Recuperações Judiciais há entendimento pelo não cabimento de penhora no rosto de
autos, visando evitar discussão jurídica entre magistrados determino que a exequente, querendo, habilite seu
crédito.Intime-se.
0058312-57.2002.403.6182 (2002.61.82.058312-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 906 - ISABELA SEIXAS
SALUM) X AMBIQUIMICA COMERCIAL LTDA X IVAN NILO DE MATOS TAVORA X ROBERTO NILO
TAVORA DE MATOS(SP263752 - ALESSANDRA ARANTES NUZZO RAUCCI E SP181567 - VANESSA
ARANTES NUZZO)
Fls.64/75 e 77/78: Assiste razão ao coexecutado Roberto Nilo Távora de Matos.A Exequente concorda seja
reconhecida sua ilegitimidade passiva (fls.79). De fato, ele deixou a empresa em 1997, como consta da Ficha da
Jucesp (fls.35) ocasião em que foi admitido Ricardo Nilo de Azevedo. E a dissolução irregular da empresa
somente restou constatada a partir de 2003 (fls.9 e verso).Resta, assim, prejudicada a alegação de prescrição.Ao
SEDI para exclusão de Roberto Nilo Távora de Matos.Manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento do
feito.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/06/2012
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