reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência
dominante desta Corte. III -Com efeito, no que tange ao Decreto-lei nº 70/66, tenho que não é inconstitucional,
havendo nesse sentido inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de
Justiça. IV - Ademais, a cláusula 28ª do contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de execução
extrajudicial do imóvel nos termos do Decreto-lei nº 70/66 (fl. 67). V- Destarte a Cautelar encontra-se
prejudicada, nos termos do artigo 796 e 808, parágrafo único, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, vez
que a finalidade do processo cautelar é garantir a eficácia do processo principal. Deixando este de existir a
situação de perigo que a cautelar visava proteger, não mais subsiste após o julgamento da ação principal. VIAgravo improvido, decisão mantida. AC 200761030074509 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1502078 JUÍZA
CONVOCADA RENATA LOTUFO TRF3 SEGUNDA TURMA DJF3 CJ1 DATA:10/02/2011 PÁGINA: 156
(grifo inexistente no original)Além disso, verifica-se que o questionamento dos requerentes - tanto em relação ao
contrato quanto à inconstitucionalidade do leilão extrajudicial - está acobertado pela coisa julgada.Não permite o
ordenamento processual venha o demandante repetir demanda já ajuizada e julgada. Estando o bem da vida
requerido no presente feito devidamente julgado em processo diverso - e havendo também identidade de partes e
das causas de pedir - o caso é de se reconhecer a coisa julgada.De outra parte, comprovada a adjudicação do
imóvel pela CEF, fl. 231, extrai-se não serem os requerentes proprietários do mesmo, faltando-lhes, portanto,
interesse de agir e legitimidade ad causam.Posto isso, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, incisos V, última figura, e VI, ambos do Código de Processo Civil.Concedo à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita, requeridos à fl. 03, último parágrafo.Sem honorários ante a gratuidade
da via eleita.Custas ex lege.Traslade-se cópia desta sentença ao feito principal.Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se baixa na Distribuição e procedendo-se como de praxe.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS
1ª VARA DE CAMPINAS
Dra. MARCIA SOUZA E SILVA DE OLIVEIRA
Juíza Federal
Dr. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ
Juiz Federal Substituto
ALESSANDRA DE LIMA BARONI CARDOSO
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 7516
ACAO PENAL
0010148-64.2003.403.6105 (2003.61.05.010148-3) - JUSTICA PUBLICA(SP172540 - DIMITRI BRANDI DE
ABREU) X JOAO GONCALVES X VERA LUCIA FERREIRA COSTA(SP107477 - ROSALINA MENDES
DELGADO E SP116768 - MARIA LUCIA ARAUJO MATURANA)
Cuidam os autos de ação penal instaurada contra JOÃO GONÇALVES e VERA LUCIA FERREIRA COSTA
para apurar a prática do crime descrito no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.Denúncia recebida às fls. 224.
Citação da ré Vera Lúcia às fls. 240. Resposta à acusação apresentada às fls. 241/247.Com a notícia de
falecimento do réu JOÃO GONÇALVES, determinou-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil,
tendo sido juntada aos a certidão de óbito às fls. 304.O órgão ministerial manifestou-se pelo prosseguimento do
feito em relação à Vera Lúcia (fls. 254 e vº) e requereu a extinção da punibilidade de João Gonçalves (fls.
306).Decido.I-Diante do documento juntado às fls. 304, acolho a manifestação ministerial para declarar a
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos fatos imputados nestes autos a JOÃO GONÇALVES, com fundamento no
artigo 107, inciso I, do Código Penal, bem como no art. 62 do Código de Processo Penal.Façam-se as
comunicações e anotações cabíveis.II- Passo a apreciar a resposta escrita à acusação formulada pela defesa da ré
VERA LÚCIA FERREIRA COSTA, nos termos da redação dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo
Penal. As alegações trazidas pela defesa dizem respeito, fundamentalmente, ao mérito da presente ação penal e
demandam instrução probatória, não sendo passível de verificação neste momento processual.Ao menos neste
exame perfunctório, não verifico a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da
culpabilidade dos agentes. Da mesma forma, da leitura da inicial observo que os fatos nela narrados constituem
crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/02/2012
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