17 Resultados de Busca 0010148-64.2003.403.6105 - em: 29/05/2025
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para manifestação, em cinco dias. 0006492-12.2011.403.6108 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X STALO-BAURU MOBILIARIO ESCOLAR LTDA(SP035985 - RICARDO RAMOS E SP185683 - OMAR AUGUSTO LEITE MELO) Ante a manifestação da Fazenda Nacional, suspendo o leilão designado nestes autos.Intimem-se.Após, abra-se vista à exequente. Expediente Nº 7100 ACAO PENAL 0000274-75.2005.403.6108 (2005.61.08.000274-1) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 829 - ANDRE LIBONATI) X ELIRIO JOSE BUZZATTO
para manifestação, em cinco dias. 0006492-12.2011.403.6108 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X STALO-BAURU MOBILIARIO ESCOLAR LTDA(SP035985 - RICARDO RAMOS E SP185683 - OMAR AUGUSTO LEITE MELO) Ante a manifestação da Fazenda Nacional, suspendo o leilão designado nestes autos.Intimem-se.Após, abra-se vista à exequente. Expediente Nº 7100 ACAO PENAL 0000274-75.2005.403.6108 (2005.61.08.000274-1) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 829 - ANDRE LIBONATI) X ELIRIO JOSE BUZZATTO
26 da Lei 6.830/80.Sem honorários, ante o teor do artigo 26 da LEF:Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.Sem condenação em custas.Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I. Expediente Nº 7511 ACAO PENAL 0008347-41.2002.403.6108 (2002.61.08.008347-8) - (DISTRIBUÍDO POR DE
reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. III -Com efeito, no que tange ao Decreto-lei nº 70/66, tenho que não é inconstitucional, havendo nesse sentido inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça. IV - Ademais, a cláusula 28ª do contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de execução extrajudicial do imóvel nos termos do Decreto-l
reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. III -Com efeito, no que tange ao Decreto-lei nº 70/66, tenho que não é inconstitucional, havendo nesse sentido inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça. IV - Ademais, a cláusula 28ª do contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de execução extrajudicial do imóvel nos termos do Decreto-l
0006467-38.2007.403.6108 (2007.61.08.006467-6) - SIDNEY DA SILVA(SP153097E - HUDSON WILLIAN SENA VACCA E SP279667 - RODRIGO ALFREDO PARELLI E SP253235 - DANILO ROBERTO FLORIANO) X COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU - COHAB(SP218679 - ANA IRIS LOBRIGATI E SP207285 - CLEBER SPERI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP148205 - DENISE DE OLIVEIRA E SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) Alvará expedido em 03/06/2014 - aguarda retirada SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS 1ª VARA DE CAMPINAS Dra. MARCIA SOUZA
mostram-se irrelevantes para o deslinde da presente ação penal. Ademais, a própria defesa poderá providenciar as informações pretendidas, que carecem de ordem judicial.Notifique-se o ofendido.Requisitem-se as folhas de antecedentes e informações criminais de praxe.I. 0010660-95.2013.403.6105 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1609 - ELAINE RIBEIRO DE MENEZES) X JULIO BENTO DOS SANTOS(SP323999 - NERY CALDEIRA) X MARIA HELENA MAZZER ROSA X MARIA TEODORO DA SILVA X JOSE CARLOS DIAS X TEREZI
recebimento da pensão alimentícia na conta corrente da empresa também não encontra suporte probatório. Isso Posto, julgo procedente o pedido para CONDENAR MAGDA APARECIDA DE CAMPLI MARTINS AS PENAS DO ARTIGO 1º, I da Lei nº 8.137/90 nos termos do artigo 71 pelo período da omissão. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, c.c artigo 1º, V da Lei nº 8.137/90, judiciais, verifico que o grau de culpabilidade foi normal para o tipo. À míngua de elementos quanto à conduta social, aos mo
recebimento da pensão alimentícia na conta corrente da empresa também não encontra suporte probatório. Isso Posto, julgo procedente o pedido para CONDENAR MAGDA APARECIDA DE CAMPLI MARTINS AS PENAS DO ARTIGO 1º, I da Lei nº 8.137/90 nos termos do artigo 71 pelo período da omissão. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, c.c artigo 1º, V da Lei nº 8.137/90, judiciais, verifico que o grau de culpabilidade foi normal para o tipo. À míngua de elementos quanto à conduta social, aos mo
Administrativa (0000595-75.2012.403.6105), na qual o Ministério Público Federal relata que, segundo apurado no Processo Administrativo Disciplinar nº 35366.000889/2007-45, Vera Lúcia Ferreira Costa compunha quadrilha que atuava na concessão fraudulenta de benefícios previdenciários na Agência do INSS em Sumaré. Naquela ação foi decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens de Vera Lucia até o valor de R$1.994.088,54 (um milhão, novecentos e noventa e quatro mil, oitenta e oito