Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3661
3331
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2023
Processo 1520320-60.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.F.M. Vistos. Intime-se a defesa dativa a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias se possui diligências adicionais a requerer. Com a
manifestação, tornem-me conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: JOSE ARAUJO PEREIRA (OAB 192760/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2023
Processo 0000965-94.2022.8.26.0005 (processo principal 0002750-33.2018.8.26.0005) - Insanidade Mental do Acusado Leve - S.J.M. - Vistos. Aqui por engano, cumpra-se decisão de fls. 39. Intime-se. - ADV: ROBERTO ALEIXO DE OLIVEIRA (OAB
359275/SP)
Processo 0003491-15.2014.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - D.R.N. - Vistos. Tal
como ocorre com as demais medidas cautelares diversas da prisão, a manutenção das medidas protetivas de urgência está
condicionada à permanência dos requisitos legais fumus commissi delicti e periculum libertatis. “Se é certo que as medidas
protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica,
não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido.”
(STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017). Por implicarem na limitação de direitos do
agressor, (mormente àquelas que proíbem a aproximação e a frequência a determinados lugares), devem ser mantidas por
prazo razoável, somente enquanto durar a situação concreta de risco à integridade física e psíquica da ofendida. Desse modo,
não podem, evidentemente, serem mantidas indefinidamente, por prazo indeterminado e nem mesmo em caráter definitivo e
perpétuo. A manutenção deve ser calcada em risco atual, concreto, e não pretérito e presumido. Está condicionada, portanto,
aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC 33.259 /
PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017), (STJ, REsp 1623144/MG, Rel Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
j. em 17/08/2017). No presente caso, a vítima em sede judicial, aduziu NÃO ESTAR MAIS EM SITUAÇÃO DE RISCO, e que ela
e o agressor estão convivendo em harmonia, não ocorrendo novos episódios de agressão. Assim, a manutenção das medidas
protetivas seria desarrazoada e desproporcional. Ademais, foi devidamente orientada que, caso novos episódios como o narrado
nos autos aconteçam, poderá novamente procurar a tutela judicial por meio dos diversos órgãos disponíveis, seja a Delegacia
de Polícia, Defensoria Publica ou Ministério Público. Nessa perspectiva, entendo não há mais fumus commissi delicti nem
periculum libertatis, razão pela qual revogo as medidas protetivas de urgência. Atualize-se o histórico de partes Códigos 712
Cautelar Criminal Revogada e 1 Baixa da parte) e lance-se a movimentação unitária 61615 Arquivamento Definitivo. Façam-se
as comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARCOS ALBERTO PEREIRA (OAB 105132/
SP)
Processo 0007168-82.2016.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J.H.S. - E.V.C. e outro Vistos. Não localizado o acusado nas diligências empreendidas, cite-o por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
artigo 361 do Código de Processo Penal, ciente de que, no seu silêncio, será o feito suspenso na forma do artigo 366 do Código
de Processo Penal. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. - ADV: ANDERSON DOS SANTOS CRUZ (OAB 340242/SP)
Processo 1023140-70.2019.8.26.0005 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Provas em geral - C.D.B.R. - VISTOS.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o incidente de insanidade mental relativo a CARLOS DAVID
BARBARO RIBEIRO (laudo às fls. 224/233). Dê-se vista dos autos ao Minsitério Público para que requeira o que entender. Dil.
- ADV: LENITA BESERRA GOMES (OAB 90059/SP)
Processo 1500701-08.2019.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - H.B.S.
- Vistos. Aguarde-se a vinda dos endereços pelo prazo requisitado pelo Ministério Público. Com a vinda dos endereços, tornem
os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se. - ADV: HARLEY DE SOUSA GUEDES (OAB 285666/SP)
Processo 1503491-91.2021.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Vias de fato - Pedro Antônio Francis Lopes Vistos. Não localizado o acusado nas diligências empreendidas, cite-o por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
artigo 361 do Código de Processo Penal, ciente de que, no seu silêncio, será o feito suspenso na forma do artigo 366 do Código
de Processo Penal. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. - ADV: GABRIEL PINHEIRO CAYRES PINTO (OAB 121721/RS)
Processo 1506920-42.2022.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - L.G.V.M. I.V.M. - - P.V.M. - Vistos. Tal como ocorre com as demais medidas cautelares diversas da prisão, a manutenção das medidas
protetivas de urgência está condicionada à permanência dos requisitos legais fumus commissi delicti e periculum libertatis.
“Se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da
mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal
a quem a elas se encontra submetido.” (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017). Por
implicarem na limitação de direitos do agressor, (mormente àquelas que proíbem a aproximação e a frequência a determinados
lugares), devem ser mantidas por prazo razoável, somente enquanto durar a situação concreta de risco à integridade física
e psíquica da ofendida. Desse modo, não podem, evidentemente, serem mantidas indefinidamente, por prazo indeterminado
e nem mesmo em caráter definitivo e perpétuo. A manutenção deve ser calcada em risco atual, concreto, e não pretérito e
presumido. Está condicionada, portanto, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017), (STJ, REsp 1623144/MG,
Rel Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 17/08/2017). No presente caso, as vítimas em sede judicial, aduziram NÃO ESTAR
MAIS EM SITUAÇÃO DE RISCO, e que elas e o agressor estão convivendo em harmonia, não ocorrendo novos episódios de
agressão. Assim, a manutenção das medidas protetivas seria desarrazoada e desproporcional. Nessa perspectiva, entendo não
há mais fumus commissi delicti nem periculum libertatis, razão pela qual revogo as medidas protetivas de urgência. Atualize-se
o histórico de partes Códigos 712 Cautelar Criminal Revogada e 1 Baixa da parte) e lance-se a movimentação unitária 61615
Arquivamento Definitivo. Façam-se as comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: EDISON
ROBSON FERNANDES (OAB 169722/SP), RENYLSON DA SILVA RAMOS (OAB 402553/SP)
Processo 1515481-26.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - E.R.S. - Certidão de Honorários
disponibilizada nos autos digitais. - ADV: FABIO ALVES FIGUEIREDO (OAB 354836/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º