Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
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37, inciso I do Decreto Lei Complementar Estadual 3/69, processar e julgar as ações relativas a estado, inclusive alimentos e
sucessões, seus acessórios e incidentes, pois na presente ação a autora requer a revisão dos alimentos dos filhos avençados
entre as partes no divórcio extrajudicial lavrado por escritura pública em 22/09/2020. - ADV: MARIZA REGINA LORIS (OAB
84047/SP)
Processo 1035680-54.2022.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Ever Operações e Investimentos Ltda. Rogerio Aparecido Salim - Vistos. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, para que obtenha o direito à assistência
judiciária gratuita, deve demonstrar a efetiva necessidade, não bastando a mera declaração firmada por seus sócios. Nesse
sentido, a Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Portanto, a parte requerente deve comprovar, juntando
documentação idônea para tanto, para além da mera declaração, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, em dez dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, ou, no
mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por
falta de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). Assim, deve carrear aos autos: (i) sua
última declaração de rendimentos perante a Receita Federal; (ii) balanço patrimonial atualizado; (iii) extratos dos últimos 30
dias de todas as suas contas correntes; (iv) a última fatura de todos os seus cartões de crédito; (v) outros documentos que
demonstrem a necessidade do benefício. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERNANDES CASTILHO (OAB 415910/SP), DANIEL
OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), PAULO ROBERTO ZANCANELI (OAB 221726/SP)
Processo 1035915-21.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Raul Gattinoni Moreira
- Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de
Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferilo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a
falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie o autor,
em 15 (quinze) dias, os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal,
bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança dos dois genitores do
requerente, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intimese. - ADV: LILIAN D’ ANGELO TOMAZINHO (OAB 404492/SP), GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB 386306/SP), RAFAELA
ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP)
Processo 1037833-36.2017.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Para consulta aos
sistemas on-line conveniados junto ao TJSP (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD), a parte deve primeiro recolher
as custas previstas pelo provimento CSM 1864/2011 (atualizado pelo art. 9º do provimento CSM 2516/2019 R$ 16,00 por CPF/
CNPJ a ser consultado para cada sistema de pesquisa), em 5 dias. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1054045-93.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Alexandro Pereira dos
Santos Silva - Fls. 158: Não há que se falar em conciliação no caso em que a parte requerida ainda não fora citada. Providencia
ao requerente os meios para citação da ré. - ADV: CRISTIANA DOS SANTOS VIEIRA (OAB 269612/SP)
Processo 1062941-04.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Wide Stock Comércio e Representação
Ltda. - Restaurante Bien Eireli - Apresente o(a) exequente cálculo atualizado de seu crédito nos autos. No mais, os autos
permanecem desarquivados em favor do interessado pelo prazo de 30 dias. No silêncio, tornem ao arquivo. - ADV: WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JOSE FERNANDES PEREIRA (OAB 66449/SP)
Processo 1070462-97.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - BRADESCO SAÚDE S/A - Frederico
Motta Lima e outro - Em relação à condenação da parte exequente ao pagamento de multa porlitigânciademá-fé, já decidiu
o E. Superior Tribunal de Justiça: “[...] Alitigânciademá-fétraz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a
intenção de prejudicar a outra. No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador
enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem alitigânciademá-fé, dentre as quais está a de alterar
a verdade dos fatos (inciso II). Sobre essa hipótese, Cândido Rangel Dinamarco é categórico em afirmar que “a mentira só e
contrária à ética quando acompanhada da intenção de falsear os fatos” (Instituições de Direito Processual Civil. v. II. 4ª ed.
São paulo: Malheiros, 2004. p. 262). Na mesma toada, afirmam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que “a alteração da
verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configurelitigânciademá-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de
induzir o órgão jurisdicional em erro”. E concluem: “Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não
configuramlitigânciademá-fé” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2010. p. 114).” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.154 BA. 3ª Turma do STJ. Rel. Min. Nancy Andrighi. J. em 14/08/2018). Assim,
não restando demonstrada a intenção da exequente em induzir o Juízo a erro, bem como de prejudicar a executada, indefiro a
aplicação de multa porlitigânciademá-fé. No mais, aguarde-se a notícia de quitação da dívida para extinção do feito e retirada
no nome da parte devedora dos cadastros de inadimplentes. Intime-se. - ADV: EMANUELLE CRISTINE SANTOS (OAB 348343/
SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1080132-86.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - F.I.M.S.C.P. C.E.I.S. e outros - Manifeste-se a parte embargada nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. - ADV: VICENTE
TAKAJI SUZUKI (OAB 38848/PR), LETÍCIA MARANGONI ASPERTI (OAB 452064/SP), TAÍSA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB
310908/SP), TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB 155165/SP)
Processo 1087728-24.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Hertz Jacinto Costa - Ricardo de Menezes
Dias Sociedade Individual de Advocacia - - Ricardo de Menezes Dias - Fls. 337/385: Ciência do recurso de apelação interposto
por Ricardo de Menezes Dias e Ricardo de Menezes Dias Sociedade Individual de Advocacia, devendo as contrarrazões serem
apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo Seção de Direito Privado. - ADV: RICARDO DE MENEZES DIAS (OAB 164061/SP), GUILHERME CYRILLO MARTINS
(OAB 260750/SP)
Processo 1091257-51.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.V.S. - - T.C.S. A.A.M.I. - Vistos. 1. Fls. 325/327: Ciência da cota ministerial. 2. Na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a prova da existência de
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) autor(a). Inexiste, ainda, hipossuficiência técnica de quaisquer das
partes a justificar distribuição diferenciada do ônus probatório. Estabelecidos os parâmetros acima, determino às partes que, no
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