Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3246
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DA COSTA - ANA CAROLINE BOAVA GARCIA CAOBIANCO e outro - Vistos. Inicialmente, ressalvo que, nos termos do artigo
935, do Código Civil: “ A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência
do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”. Assim, ainda que os
fatos tratados em ambas as esferas, cível e criminal, originaram-se a partir do mesmo fato ilícito, é assente na jurisprudência
o entendimento segundo o qual as instâncias são independentes entre si. Sob o mesmo fundamento, tem-se a conclusão no
sentido de que as penalidades aplicadas em sede de processo administrativo, embora possam incidir na restrição de um mesmo
direito, são distintas entre si, mormente a independência das esferas civil, administrativa e penal. Logo, o acordo entabulado
na esfera cível não pode abranger a condenação criminal deste feito, sob pena de ofensa à coisa julgada criminal. No mesmo
sentido, não se pode confundir a suspensão da CNH na seara administrativa com a penalidade imposta nestes autos. Colaciono,
ainda, acerca da questão: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL.
Em que pese os processos cível e criminal possam acarretar, ambos, consequências pecuniárias, seus âmbitos de incidência
são diversos, assim como a natureza jurídica das penalidades que por meio deles podem ser aplicadas, submetendo-se cada
qual a regime legal peculiar e distinto, motivo por que não se excluem, inclusive tendo em conta a natureza das condenações
aplicadas em cada qual das esferas. Desse modo, ainda que originadas do mesmo suposto fato ilícito, diga-se, quando
coincidentes na hipótese de fato, as ações não se confundem, inexistindo qualquer relação de prejudicialidade entre elas.
(TRF-4 - AG: 50383733620184040000 5038373-36.2018.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento:
04/04/2019, TERCEIRA TURMA). Com essas considerações, indefiro o pedido de fls. 591, no tocante a expedição de ofício ao
DETRAN, para desbloqueio de sua CNH, bem como para extinção da punibilidade. Fica intimado o réu, para que, no prazo de
10 (dez) dias, efetue o pagamento da condenação imposta nestes autos, através de depósito judicial em conta deste Juizado,
a fim de futuramente ser liberado em favor da vítima, sob pena de conversão, com expedição de mandado de prisão. Intime-se.
- ADV: RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB 237148/SP), ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI (OAB 292111/SP), AIRTON
MARTINS DA COSTA (OAB 309021/SP)
Processo 0011113-23.2015.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - A.A.P. - Pelo exposto,
julgo IMPROCEDENTE a ação penal e absolvo o réu ANDERSON APARECIDO PRATA, qualificado nos autos (cf. fls. 02- RG
nº 42981707), da acusação que lhe foi dirigida na denúncia, conforme artigo 21, do Decreto-lei nº 3.688/41, em virtude da
insuficiência de provas, conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Oportunamente, feitas as
anotações e comunicações necessárias, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C.. - ADV: NELITA APARECIDA CINTRA (OAB 78070/SP)
Processo 1001583-65.2021.8.26.0099 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- A.R.S.O. - Pelo exposto,REJEITOa queixa-crime ofertada por ADÃO RICARDO SANTOS DE OLIVEIRA contra ANDERSON
ALAN COUTO GUIMARÃES,com relação aos supostos crimes de calúnia e injúria, previstos nos artigos 138 e 140, ambos do
Código Penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JONAS AMARAL GARCIA (OAB 277478/SP)
Processo 1500284-30.2020.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- NOEL RODRIGUES DOS SANTOS - Vistos. Anoto que a denúncia já recebida às fls. 84/85. Diante da ausência do defensor
nomeado ao réu, redesigno a presente audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, em continuação, para o dia
28 de JUNHO de 2021, às 14h00, a ser realizada no modo virtual, através da utilização da ferramenta Microsoft Teams. Intimese o defensor nomeado da redesignação e para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se nos autos a fim de apresentar
justificativa quanto a sua ausência na presente audiência. Requisitem-se/intimem-se o réu e as testemunhas. Esclarecido o réu
sobre a presente deliberação, o mesmo informou seu telefone para eventual contato, qual seja, (11)94474-7554 (recado com
Telma), o qual deverá ser anotado no sistema SAJ. Dou por publicada em audiência, saindo os presentes cientes e intimados,
inclusive a testemunha MAURO, que foi admitida do lobby para informação quanto à redesignação desta audiência e em seguida
dispensada. Providencie-se o necessário. - ADV: RENNE DARUICHE NICOLAU (OAB 333530/SP)
Processo 1500284-30.2020.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- NOEL RODRIGUES DOS SANTOS - Fica a Vossa Senhoria Intime-se o defensor nomeado da redesignação da audiência do
dia 28/06/2021 as 1400h, e para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se nos autos a fim de apresentar justificativa
quanto a sua ausência na presente audiência. - ADV: RENNE DARUICHE NICOLAU (OAB 333530/SP)
Processo 1501399-57.2018.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- CELSO APARECIDO RODRIGUES FILHO - Nos termos do Comunicado 455/2006 do C.G.J., FICA VOSSA SENHORIA
INTIMADA A RETIRAR A CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXPEDIDA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CASO
AINDA NÃO TENHA RETIRADO. - ADV: SIMONE SALOMÃO (OAB 189690/SP)
Processo 1503123-62.2019.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito
Obsceno) - J.E.M.F. - M.E.G. - Manifeste-se a Defesa em Memoriais, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: HAKIRO YOKOTA (OAB
78833/SP), RAFAEL GALIAZZI (OAB 309892/SP)
Processo 1504258-12.2019.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- MARCELO AUGUSTO SANTANA - Vistos. Ciente V. Acórdão de fls. 168/173. Expeçam-se os ofícios de comunicação e façamse às anotações de praxe, alimentando-se o histórico de partes. No mais, tendo em vista que a pena consiste em prestação de
serviços à comunidade pelo prazo de 03 (três) meses, cujo cumprimento encontra-se suspenso devido a quarentena decretada
no estado, aguarde-se o retorno e a normalização das atividade na Central de Penas e Medidas Alternativas. Normalizadas,
intime-se o réu para cumprimento da pena a que foi condenado. Arbitro os honorários advocatícios à defensora nomeada nos
autos de acordo com a Tabela de Convênios em vigor. Expeça-se a respectiva certidão. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
KARINA PANUNCIO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 163926/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SCHLEIFFER LIVRERI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO SILVA RIQUE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2021
Processo 1503112-33.2019.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra o Ordenamento Urbano
e o Patrimônio Cultural - PEDRO PAULO DE OLIVEIRA CHAVES - Vistos, Nos termos do §1º, do artigo 480-A das NSCGJ,
expeça-se certidão da sentença (cód. Modelo 505791), com as informações solicitadas às fls. 158. Após liberada a certidão nos
autos, abra-se vista ao Ministério Público, para execução, procedendo-se nos termos do artigo 480-A, do PROVIMENTO CG
Nº 04/2020, lançando a movimentação Cód. 62050 Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º