Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3246
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no corpo de Claudemir, diagnosticado com esquizofrenia, decorreram das dificuldades de cuidados com um pessoa nesta
condição. As feridas apareceram de forma eventual, num pequeno momento de dificuldade do réu cuidar de Claudinei. Todavia,
ficou evidente que a principal da causa dos ferimentos foi a diabetes. Os problemas são decorrentes das dificuldades de cuidar
de uma pessoa com na situação e Claudemir (esquizofrenia). Inclusive, os depoentes (familiares do réu e de Claudemir)
confirmaram a dificuldade de cuidar de Claudemir o qual muitas vezes se nega a tomar os medicamentos e tomar banho.
Jeferson Aparecido Silva Pinto, atual curador provisório de Claudemir, narrou que tem dificuldades de cuidar de Claudemir.
Narrou que uma das principais dificuldades de cuidados de Claudemir é dar banho e medicamentos, e o nervosismo de
Claudemir. Narrou que Claudemir tem mágoas de Adão em razão de época em que Adão internava Claudemir para cuidar de
Claudemir. Afirmou que em razão das mágoas, Claudemir passou a não aceitar mais Adão, o que dificultava ainda mais os
cuidados. Afirmou que Adão perdeu a vontade de cuidar de Claudemir não só porque Claudemir não mais o aceitava, mas
porque a família julgava questões de dinheiro sem saber, o que acontece também com ele que atualmente, pois é curador
provisório, mas o ninguém da família se dispõe a atuar como curador do Claudinei. Ademais, não há prova do desvio do dinheiro
de Claudemir. Inclusive, quase um terço do valor era pago em conta de água, segundo a testemunha Vera Aparecida Minhões
Pires. A mesma testemunha afirmou que nunca faltou comida. A testemunha Jeferson Aparecido Silva Pinto, atual curador
provisório de Claudemir, narrou que a família fala que ele (Jeferson) gasta o dinheiro de Claudemir com ele mesmo, da mesma
forma que aconteceu com Adão. Jeferson afirmou que não gasta o dinheiro consigo e que o dinheiro da pensão de Claudemir
(R$ 1.040,00) nem sempre é suficiente para os cuidados com Claudemir e, às vezes, tem que ajudar com seu dinheiro. Resta,
portanto, evidente, que não houve qualquer dolo do réu em praticar maus tratos. Aliás, o atual curador provisório narrou que o
réu fez o possível para cuidar de Claudinei, assim como faz atualmente. Aliás, é óbvio que não se pode esperar de pessoas de
difícil condição socioeconômica, como a do réu, os cuidados ideais com o curatelado com diagnóstico de esquizofrenia. Mesmo
quando as pessoas têm boas condições socioeconômicas, tratar de incapazes não é fácil. Por isso, é necessário conhecer um
pouco do dia-a-dia na análise do dolo do crime de maus tratos. No caso, o réu fez muito por Claudemir. Mas as condições,
inclusive de Claudemir, levaram à ocorrência de sujeira, internação psiquiátrica e feridas no corpo de Claudemir não caracterizam
o crime de maus tratos. Em relação ao dinheiro, como bem constatado por Jeferson o dinheiro da pensão de Claudemir (R$
1.040,00) nem sempre é suficiente para os cuidados com Claudemir. Inclusive, muitas vezes Jeferson tem que ajudar com seu
dinheiro, situação recorrente em casos de curatela na qual o curatelado aufere parcos rendimentos. É de obviedade cristalina,
não vista apenas por quem desconhece o dia-a-dia de pessoas humildes, que um salário-mínimo não é suficiente para os
cuidados de pessoa com necessidade de cuidados especiais. Aliás, um salário-mínimo é pouco para pessoas sem necessidades
especiais, quiçá para sustento de pessoa com esquizofrenia e outros problemas de saúde (diabetes, hipertensão etc.) que
demandam diversos outros cuidados além dos básicos. Assim, constata-se que o dinheiro era gasto com Claudemir, não cabendo
também a condenação do réu pelo crime o réu de apropriação indébita. Sendo assim, a ação penal é improcedente. Ante o
exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal movida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ADÃO GONÇALVES DA SILVA para o fim de absolvê-lo da
acusação de prática do crime previsto no artigo 136, caput, e artigo 168, §1º, inciso II, na forma do artigo 71, caput (continuidade
delitiva), e artigo 69, caput (concurso material), todos do Código Penal, ex vi do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem os autos com as cautelas de praxe. - ADV: EVERSON RICARDO FRANCO
PERES GONÇALVES (OAB 209063/SP)
Processo 1508202-22.2019.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
- HELDER DA FONSECA POMARO - Vistos. Fls. 215/216: ciente. Anoto que a testemunha de defesa Roberto Nogueira
comparecerá na audiência independentemente de intimação. No mais, diante da não localização da testemunha Adailton Lemes
(cf. certidão de fls. 220), manifeste-se a defesa no prazo de cinco dias. Int. - ADV: FABIO RICARDO FABBRI SCALON (OAB
168245/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LAÉRCIO JOSÉ MENDES FERREIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO MARCOS DE OLIVEIRA CINTRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2021
Processo 0004113-93.2020.8.26.0099 (apensado ao processo 1501027-60.2020.8.26.0545) (processo principal 150102760.2020.8.26.0545) - Insanidade Mental do Acusado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE CARLOS RAFAEL - Defensor,
ficar ciente e manifestar-se quanto ao laudo juntado às fls. 41/45 dos autos no prazo de 05 dias. - ADV: MARCOS ANTONIO DE
OLIVEIRA (OAB 116399/SP)
Processo 1500943-59.2020.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CARLOS DANIEL SILVA OLIVEIRA - REITERAÇÃO - Defesa, manifestar-se acerca das certidões negativas juntadas às fls. 247
e 249 no prazo de 05 dias. - ADV: MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA (OAB 420668/SP)
Processo 1501551-08.2018.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.B.L. - Defesa,
ficar ciente do r. despacho datado de 24/03/2021: “ Petição de fl. 157. Atenda-se. Providencie o cadastro da defesa junto ao
apenso mencionado. Int.” - ADV: RONALDO ORTIZ SALEMA (OAB 193475/SP), EDSON APARECIDO MORITA (OAB 260584/
SP), GERSON LISBÔA JUNIOR (OAB 262065/SP), KATIA LOBO DE OLIVEIRA (OAB 265548/SP)
Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA MORELLI E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º