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TJSP 12/03/2021 -Pág. 2990 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3236

2990

GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 335283/SP), ANALIA LOUZADA DE MENDONÇA (OAB 278891/SP)
Processo 1011341-47.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gonçalo Geraldo
Ribeiro - - MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RIBEIRO - Prefeitura Municipal de Diadema/sp - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão.
Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, observando o peticionamento no formato de Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública, código 12078. Int. - ADV: JOAO CARLOS DA SILVA (OAB 70067/SP), JORGE JOAO RIBEIRO (OAB
114159/SP)
Processo 1011700-94.2019.8.26.0161 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Reflet Comercio
de Equipamentos Ltda - Epp - Secretário de Finanças da Prefeitura do Municipio de Diadema - MUNICÍPIO DE DIADEMA Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se. Int. - ADV: MARIO DE SOUZA FILHO (OAB 65315/SP), MARCELO MARCOS
ARMELLINI (OAB 133060/SP)
Processo 1012075-61.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edilma Silva de Sales
- - Maria Elisabete Silva de Sales - - Nalsidí Sales da Silva - - Nilma Silva de Sales - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Vistos. Fls.1274/1318 e 1319/1342: À réplica. Int. - ADV: ANDREA APARECIDA
SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP)
Processo 1012142-26.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Cortiarte Quadros e Cortiça
Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Vistos. Fls. 140/428: À réplica. Int. - ADV: MARCIA CHRISTINA MENEGASSI
GALLI (OAB 296626/SP)
Processo 1012725-11.2020.8.26.0161 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Sindicato dos
Funcion Publ de Diadema - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
da autora, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a entidade autora no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 18, da Lei n.º 7.347/1985. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I.C - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB
97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)
Processo 1013144-31.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Igreja Batista Renovada
Jesus Cristo É O Fundamento - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Vistos. Fls. 44/47 e 60: O valor da causa deve
corresponder ao beneficio econômico pretendido. Assim, comprove a autora, documentalmente, o valor total exigido pela ré,
referente aos períodos de 2017, 2018, 2019 e 2020, complementando as custas processuais e depósito de fls. 60, se necessário.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: EDMÁRIA VERÍSSIMO PAULO (OAB 204421/SP)
Processo 1013410-23.2017.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marilene da Cruz Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Converto o julgamento em diligência, para que os autos retornem ao IMESC,
a fim de que o perito judicial responda, objetivamente, na forma determinada na decisão de fls. 103, se era para ser concedida
à autora a licença para o tratamento de saúde, pelo prazo de 60 dias, a partir de 05/05/2017. Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO
FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1016433-06.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Paulo Souza
Carneiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fulcro
no artigo 487, incido I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$15.000,00, acrescida
correção monetária pelo IPCA-E desde o presente arbitramento e juros moratórios segundo a Lei 11.960/2009 desde a citação.
Fixo a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, no mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC;
em razão da sucumbência recíproca, responderá a parte autora, que decaiu de parcela menor da pretensão, por vinte cento
desse percentual ao patrono da parte ré; arcará a parte ré com o restante, de oitenta por cento, ao patrono da parte adversa.
Custas e despesas processuais, ainda, na mesma proporção dos honorários. Observada a gratuidade processual deferida ao
demandante. P.R.I - ADV: VIVIANE PEREIRA DA SILVA GONÇALVES (OAB 168252/SP)

DRACENA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALINE TABUCHI DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANGELINA CHITTERO SALSMAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2021
Processo 0000505-40.2021.8.26.0168 (processo principal 1002643-31.2019.8.26.0168) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Inez Carvalho da Cruz de Souza - Abamsp - Associação Beneficente
de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos. Página 36: Cumpra-se a decisão de página 33, procedendo as inclusões
necessárias. Página 37: cadastre-se o nome do nobre causídico no sistema informatizado. Para a retificação de partes é
necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG),
FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), HELDER HENRIQUE
FERREIRA (OAB 372916/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG)
Processo 0003609-74.2020.8.26.0168 (processo principal 1001474-14.2016.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Jacqueline Maria de Souza - Prefeitura Municipal de Dracena - Ante o exposto,
REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA em face do cumprimento de
sentença desencadeado por JACQUELINE MARIA DE SOUZA. Não incide honorários advocatícios em razão do indeferimento
da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ. Não há condenação ao pagamento de
custas por se tratar de mero incidente. Por fim, retifique a parte autora os cálculos apresentados, uma vez que o título executivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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