Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3236
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determinou o pagamento desde a data da admissão da autora até 24/05/2016. Intime-se. - ADV: JULIANO STEVANATO
PEREIRA (OAB 238666/SP), ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP), MARCELO ORPHEU CABRAL (OAB 165032/
SP), ANTONIO EDUARDO PENHA (OAB 238585/SP)
Processo 0003611-44.2020.8.26.0168 (processo principal 1001474-14.2016.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Meliane Duarte Gazaroli Pereira - Prefeitura Municipal de Dracena - Ante o exposto, REJEITO a presente
IMPUGNAÇÃO apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA em face do cumprimento de sentença desencadeado
por MELIANE DUARTE GAZAROLI PEREIRA. Não incide honorários advocatícios em razão do indeferimento da impugnação
ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ. Não há condenação ao pagamento de custas por se
tratar de mero incidente. Por fim, retifique a parte autora os cálculos apresentados, uma vez que o título executivo determinou o
pagamento desde a data da admissão da autora até 24/05/2016. Intime-se. - ADV: MARCELO ORPHEU CABRAL (OAB 165032/
SP), ANTONIO EDUARDO PENHA (OAB 238585/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), ANDRÉ GUSTAVO
FLORIANO (OAB 256817/SP)
Processo 0003829-72.2020.8.26.0168 (processo principal 1001107-19.2018.8.26.0168) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maschio e Pinchiaro Sociedade de Advogados - Francisco Freitas dos Santos - ME - Vistas
dos autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, tendo em vista o decurso do prazo para que a parte
executada efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse impugnação nos autos. - ADV: MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
(OAB 305716/SP), HENRIQUE BASTOS MARQUEZI (OAB 97087/SP), ANA CAROLINA GONÇALVES VALENÇA (OAB 225169/
SP), LUCIMEIRE FAGUNDES DA SILVA (OAB 265385/SP), EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO (OAB 255726/SP), ROGERIO
RIBEIRO MIGUEL (OAB 307984/SP)
Processo 0007940-70.2018.8.26.0168 (processo principal 1001159-15.2018.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Coop. de Crédito e Investimento de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista
- Sicredi Centro Oeste - Vistos. Páginas 86/88: considerando que o executado nada tem em seu nome e que a tentativa
de bloqueio de ativos financeiros, pesquisa Renajud(veículo ano/fabricação 2006) e demais pesquisas em seu nome restou
infrutífera, o bloqueio da carteira nacional de habilitação não se mostra providência efetiva, razão pela qual fica INDEFERIDO
o pleito. O pedido do autor, para que se proceda o bloqueio da carteira nacional de habilitação em nada o auxiliará, pois não
resultará em nenhum proveito econômico a seu favor, não contribuindo para a satisfação do crédito exequendo. Não se olvida
que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza ao Juiz que determine “todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham
por objeto prestação pecuniária”. Com base neste primado, o exequente pretende medida de suspensão da CNH do executado.
Seu pleito, entretanto, não pode prosperar. O artigo indigitado deve ser analisado em conjunto com o ordenamento jurídico
vigente, em especial os ditames constitucionais e o próprio Código de Processo Civil. Este, em seu artigo 8º, estabelece que
“ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo
a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação declaratória Contrato de prestação de serviços educacionais Cumprimento de
sentença Indeferimento da suspensão da CNH em nome do devedor - Medida inadequada Coercitividade que não assegura
o cumprimento da obrigação ora discutida Decisão mantida. No caso ora sob exame, a r. decisão que indeferiu a suspensão
da CNH em nome do devedor, merece ser mantida no caso vertente, pois tal medida coercitiva não assegura o cumprimento
da obrigação ora discutida. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a
base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 203924552.2021.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021) Desta forma, o pedido formulado não comporta acolhimento.
Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1000037-59.2021.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Elza de Souza Lobo Paula Banco Cetelem S/A - Vistos. Proceda o procurador(a) da parte requerida a devida “queima”/vinculação da guia Dare de fls. 215,
nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, no prazo de 05 (cinco) dias. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do novo
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL MARCOS (OAB
356649/SP)
Processo 1000251-50.2021.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Elisabete
Gonçalves Comisso - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Página 124: anote-se. Página 125:
Providencie o procurador da parte requerida a devida queima”/vinculação da guia Dare de página 126, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 881/2020, no prazo de cinco dias. Aguarde-se manifestação em réplica ou o decurso do prazo. Int. - ADV: PRISCILA
OLIVEIRA MATOS GARNECHO (OAB 403224/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000593-61.2021.8.26.0168 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Emende parte a autora a inicial, em dez dias, pena de indeferimento, para comprovar a existência do gravame, conforme artigo
1361, § 1º, do Código Civil. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000661-11.2021.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - Vistos. Os presentes autos foram remetidos a esta Vara Judicial em decorrência de Distribuição Direcionada,
em razão de suspeita de repetição da ação ao ser confrontada com os dados do processo nº 1003443-25.2020, que também
tramitam por este Juízo. Todavia, compulsando os autos do processo supracitado, verifiquei constar que aquele, embora envolva
as mesmas partes e causa de pedir desta ação, tem como objeto a garantia dos interesses dos segurados em decorrência de
distúrbios elétricos referente a unidade consumidora em nome de Fábio e Marcos, enquanto o objeto do pedido desta demanda
é com relação a unidade consumidora em nome de Gislaine, Hellen, Isabella e José, não se tratando, portanto, de ações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º