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TJSP 09/11/2020 -Pág. 2513 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3163

2513

Decorrido o prazo recursal, o exequente/cessionário deverá providenciar o necessário para os atos constritivos referentes à
expropriação do bem imóvel penhorado. Em se tratando de bem imóvel deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a
juntada de certidão atualizada da matrícula, bem como a atualização do valor do débito, nos termos acima decidido. Observa-se
que o bem penhorado nestes autos também é objeto de constrição nos autos das ações mencionadas inicialmente nesta decisão
e, sendo impossível realizar o leilão de um mesmo bem mais de uma vez, a parte exequente poderá “habilitar” seu crédito junto
ao juízo que estiver mais avançado na fase de expropriação (O pedido de Habilitação de Crédito deverá ser instruído com o
número do processo e da planilha de cálculos atualizada de cada execução). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. ADV: CARLOS ARTUR ZANONI (OAB 16691/SP), TEBET GEORGE FAKHOURI JUNIOR (OAB 183624/SP), SÉRGIO RICARDO
VELOZA (OAB 217921/SP), WAGNER DE ALMEIDA VERSALI (OAB 277989/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 0001721-48.2006.8.26.0140 (140.01.2006.001721) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Inicialmente, recebo a defesa do executado Paulo de Souza Mello como EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE, uma vez que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 803, parágrafo único,
ingressou na ordem processual civil a possibilidade de atacar nulidades da execução (como a ausência de título executivo, falta
de regular citação, falta de verificação do termo ou condição) por meio de simples petição, independentemente de embargos à
execução, através da referida exceção. O devedor tem a faculdade de opor, tanto ao credor primitivo quanto ao cessionário, as
exceções pessoais que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão. Em relação ao cessionário, as
exceções a este oponíveis podem ser arguidas a todo tempo. Isto é, tanto no momento da cessão, ou de sua notificação, quanto
no em que o cumprimento lhe seja exigido, porque o cessionário, substituindo o credor primitivo, se apresenta ao devedor com
a qualidade creditória, a que pode ser oposta qualquer exceção, na faculdade reconhecida a todo devedor de argui-la contra a
pretensão de seu credor “Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no
momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.” A exceção de pré-executividade pode ser utilizada
na execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na
execução, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução. Embora o artigo 525 do Novo CPC aponte nos itens
I a VII do parágrafo 1º quais são as situações onde a impugnação da execução seja possível, o entendimento que a jurisprudência
e os doutrinadores têm da exceção de pré-executividade é que a mesma pode ser empregada em qualquer tipo de vício. Mais
ainda, a matéria questionada pelo executado, traz à baila a questão da cobrança de juros acima do limite imposto pela Lei de
Usura, que é de ordem pública, como se deflui da proibição peremptória da sua prática estabelecida no artigo1º, do Decreto nº
22.626, de 07 de abril de 1933. Decorre daí que pode o juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição , mesmo de
ofício , conhecer da matéria , dando-lhe a interpretação e a solução que a hipótese requer (conforme trecho do v. Acórdão
(apelação nº 0084108-21.2007.8.26.0000) da relatoria do Douto e Culto Desembargador Paulo Pastore Filho, julgado em 05 de
outubro de 2011, pela Colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
votação unânime). Resta evidente que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública (artigo 2035,
parágrafo único, do Código Civil), quando indevida e ilegalmente, tenta aviltar, impropriamente , - pela pretensão indevidamente
mantida após a denominada cessão de crédito - as disposições do Decreto nº 22.626, 07 de abril de 1933, evidente norma de
ordem pública . Assim, pelas razões acima expostas, inclusive por ser questão de ordem pública, eventual prática que venha a
aviltar o disposto no Decreto nº 22.629/33, resta como atividade que fere o regramento jurídico pátrio fundamental, existindo
apenas uma única exceção envolvendo a interpretação do artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, que acabou levando à edição
da Súmula 596, do Excelso Supremo Tribunal Federal. Compulsando os autos, verifica-se que o cessionário Francisco Carlos
dos Santos ingressou nos autos e pleiteou a substituição do polo ativo da demanda (fl. 156), diante da Cessão de Crédito
operada entre o exequente e o cessionário, conforme instrumento particular acostado às fls 158/167. Posteriormente, as fls.
181, o cessionário juntou aos autos o comprovante de notificação de todos os executados (fls. 182/185), demonstrando a
regularidade da Notificação de Cessão de Crédito realizada nos autos do Processo Digital que teve seu curso perante este
Juízo (Processo nº 1002068-78.2017.8.26.0140) “Vistos. As cartas de notificação das co-requeridas Luciana, Daisy e Patrícia
foram entregues em seus respectivos endereços, que se tratam de condomínio situado na capital do Estado, devidamente
assinados por pessoas das respectivas portarias, restando presumida a entrega posterior às notificandas, e consequentemente
consideradas válidas as notificações. Desnecessária a entrega dos autos à parte autora, visto tratar-se de processo que tramita
no meio digital, podendo o interessado utilizar-se da emissão/impressão dos documentos produzidos nestes autos para instrução
das medidas que entender cabíveis. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se definitivamente os autos. Int. Chav.,
23/08/2019. (a.) Leda Marai Sperandio Furlanetti Juíza de Direito.” Às fls. 187/208, o executado Paulo de Souza Mello,
apresentou exceção de pre-executividade, alegando que o cessionário adquiriu os créditos pelo valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) e que não houve atualização especifica de cada operação bancária e respectivos processos com relação
aos valores originários, com as datas dos vencimentos e a indicação dos reais devedores, haja visto a multiplicidade de
operações financeiras que envolvem os débitos/créditos, ocorrendo generalização dos valores, sem a divisão especifica para
cada uma das ações. Desta forma, seu pleito inicial é que o valor transmitido pelo cedente englobando todos os títulos e ações
deva ser fixado no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigido a partir da data do instrumento particular de cessão de
credito (10/10/2017). Afirma que o cessionário é pessoa física, não sendo entidade integrante do sistema financeiro, não
podendo exercer as prerrogativas daquela, com a cobrança de juros e a correção monetária próprios de instituição financeira,
devendo ser extirpado os adminículos contratuais constantes do instrumento primitivo do crédito, devendo ocorrer a limitação da
execução. Pretende a fixação do valor devido em todas os títulos apontados e ações envolvendo a cessão de crédito no valor da
compra do referido crédito (R$ 300.000,00) e a aplicação da correção (atualização monetária e juros) através da Tabela pratica
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 10/10/2017, data em que ocorreu a cessão. É certo que o
cessionário, pessoa física não é integrante do Sistema Financeiro Nacional , não podendo cobrar os encargos, os juros e a
correção monetária próprios de Instituição Financeira, como é o caso do banco cedente, dada a natureza jurídica do cessionário,
no caso, este não pode receber os contratos como se fosse ente participante do Sistema Financeiro Nacional. Desta forma, no
caso dos autos, em nenhum momento, com a cessão operada (fls. 159/167), foram transmitidas as prerrogativas que têm as
Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Súmula nº 596, do Excelso Supremo Tribunal Federal, a
saber: “As disposições do Decreto22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional”. Vê-se que, tem-se um crédito,
enquanto pertencente ao cedente, com características próprias, pela sua natureza jurídica, rigorosamente ligado à pessoa do
credor (Banco Bradesco S/A), ou seja, ente pertencente ao Sistema Financeiro Nacional. Assim, a natureza da obrigação não
permite a sua cessão integral, no tocante aos acessórios contratuais avençados, como capitalização, juros remuneratórios e
outros encargos que somente uma instituição financeira apresenta legitimidade para cobrar. Desta forma, só poderão incidir
juros na forma estabelecida no Decreto 22.626/33. A pessoa física (Francisco Carlos dos Santos) que veio a atuar no presente
feito, em face da cessão operada, conforme pode ser constatado, figura como cessionária de créditos em relação à contratação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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