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TJSP 09/11/2020 -Pág. 2512 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3163

2512

FINANCIAMENTO. EMPRESA DE FACTORING. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.Tratandose de empresa que opera no ramo de factoring, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros deve obedecer
à limitação prevista no art. 1º do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933. Recurso especial não conhecido.”Trecho do v. Acórdão: “(...) 2.
A jurisprudência desta Casa realmente firmou-se, de há muito, no sentido de que, nas operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa de juros
remuneratórios. É o que se encontra enunciado na Súmula nº 596 do Excelso Pretório.” Assim, não resta dúvida que para
aqueles que não pertencem ao Sistema Financeiro Nacional, o que é o caso do cessionário, como forma de encargos moratórios
só podem ser cobrados juros, e estes não podem ser lançados em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês. De outro lado,
no caso, os juros moratórios podem ser suportados, em consonância com o mesmo Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933,
até o limite de 12% (doze por cento) ao ano. Deve ser registrado, neste sentido, o REsp nº 487.648/RS (DJ de 30.06.03 e REsp
nº 402.483/RS (DJ de 05.05.03) das relatorias, respectivamente, dos Doutos e Eminentes Ministros Aldir Passarinho Junior e
Castro Filho. Registre-se que os juros moratórios serão de 12% (doze por cento) ao ano, em razão da exegese do quanto
disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002 (antigo artigo 1062. do CC/1.916) combinado com o artigo 161, parágrafo 1º, do
Código Tributário Nacional. Com relação à correção monetária, somente a partir das datas dos vencimentos dos títulos em
questão deve ser aplicada a variação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até porque,
segundo conceituada jurisprudência, já restou decidido que: “correção monetária deve ser calculada desde a data em que o
pagamento deveria ter sido efetuado” (E.STJ Corte Especial, ED no REsp 28.819 SP, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 19.3.97,
receberam os embs., v.u., DJU 11.5.98, p. 1) . Os acessórios do crédito não são passíveis de cessão na medida em que apenas
entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem ser titulares de tais direitos na extensão originalmente contratada.
No que diz respeito às questões levantadas pelo executado no tocante a não especificação individualizada dos créditos, com a
distribuição equitativa do valor da transmissão em cada uma das respectivas ações em curso por este Juízo, envolvendo as
partes, dando-se a interpretação que o valor pago seria o valor a ser cobrado do executado em detrimento aos valores dos
créditos adquiridos, não merecem prosperar. Através da notificação regularmente processada, através do Procedimento Comum
- Cessão de Crédito Processo Digital nº 1002068-78.2017.8.26.0140, os executados tiveram conhecimento de forma clara
acerca da cessão de crédito entabulada entre cessionário e cedente que, inclusive juntou cópia do Instrumento Particular de fls.
135/144, que descreve expressamente a origem do débito, valor e a existência da respectiva ação ajuizada, inclusive com
detalhes acerca do andamento de referidos processos. O instituto da cessão de crédito é tratado nos artigos 286 a 298 do
Código Civil e consiste em um negócio jurídico pelo qual o titular de determinado crédito (credor) transfere a um terceiro este
direito. Referido crédito é transferido na maneira como foi contraído, preservando-se o objeto da obrigação, sendo modificado
apenas o sujeito ativo da relação jurídica. Em regra, a cessão de crédito será possível segundo nosso ordenamento jurídico,
com exceção das hipóteses de créditos inalienáveis por natureza, por lei, ou em razão de convenção entre as partes contratantes.
A doutrina chama de cessão de crédito o negócio jurídico em virtude do qual o credor transfere a outrem a sua qualidade
creditória contra o devedor recebendo o cessionário o direito respectivo, com todos os acessórios e todas as garantias. É uma
alteração subjetiva da obrigação, indiretamente e realizada, porque se completa por via de uma translação da força obrigatória,
de um sujeito ativo para outro sujeito ativo, mantendo-se em vigor o vinculum iuris originário, como explicou Caio Mário da Silva
Pereira(Instituições de direito civil, volume II, 1976, pág. 310). O crédito que passa ao cessionário é o mesmo crédito, o que
apenas se altera é o sujeito ativo. As pretensões que já existiam transferem-se: bem assim as ações ou seja, a cessão de
créditos traduz-se, por isso, na substituição do credor inicial por outro sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva,
mantendo-se inalterados todos os outros aspetos da relação jurídica creditícia. Por seu turno, importa assinalar que não há a
extinção da obrigação antiga e consequente surgimento de uma obrigação nova mas tão-somente uma mera alteração dos
sujeitos, através da transmissão do direito de crédito do credor originário para o credor adquirente. Cumpre ressaltar que a
cessão de crédito é negócio jurídico que deixa inalterado o crédito transferido, apenmas motivcando a sub-rogação do cessionário
nos direitos de crédito do c edente. Tal instituto se encontra previsto no aritgo 286 do Código Civil. O crédito que passa ao
cessionário é o mesmo crédito, a que apenas se mudou o sujeito. As pretensões que já existiam transferem-se: bem assim as
ações. Na verdade, o cessionário adquire o crédito como sucessor do cedente. Mas sempre que o crédito não é a única e toda
a relação jurídica que se irradia, há relação jurídica antes dela, como frisou Pontes de Miranda (obra citada, § 2823, pág. 314),
conceptualmente de que se originam créditos e, pois, relações jurídicas. Mas essa cessão se faz dentro da mesma relação
jurídica. Se não o for será novação subjetiva, com a extinção, substituição, de uma relação jurídica por outra. Desta forma, a
ação deve ter prosseguimento com observância ao seu valor originário, com as atualizações já expressas nestes autos e não
pelo valor atribuído no instrumento de Cessão de Crédito, sendo desnecessária a reunião dos processos envolvendo a cessão
de crédito, uma vez que os créditos foram negociados no mesmo contrato, mas suas cessões ocorreram de forma individual e
expressa, conforme consta do instrumento juntado aos autos. Assim, no presente caso, para o débito exigido, a partir da data do
descumprimento do contrato em apreço, deve incidir juros moratórios de 1% (um por cento ao mês), podendo ser capitalizados
anualmente (artigo 4º. da Lei de Usura), e correção monetária, adotando-se, para tal fim, a Tabela Prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, descontados os valores eventualmente já pagos. Conforme acima exposto, resta patenteado
que, mesmo em patamar infralegal, inexiste qualquer normatização que determine que os créditos cedidos por instituição
financeira devam manter a mesma natureza atribuída aos contratos bancários. Assim, como já exaustivamente registrado,
mostra-se totalmente inadequado permitir que aquelas, como cessionárias de crédito bancários, tenham a prerrogativa de
promover a cobrança de encargos contratuais cuja permissão é exclusiva das entidades pertencentes ao Sistema Financeiro
Nacional. Em conclusão, como deixou o crédito em questão de pertencer a ente integrante do mencionado Sistema Financeiro
Nacional, deve este ser considerado, para os fins de exigibilidade do valor devido, que a partir da data do vencimento da
referida avença (29/06/2006 item “a” de fl. 03), adotado o valor efetivamente creditado (valor do empréstimo) a favor do devedor,
com exclusão dos encargos contratuais anteriormente pactuados, com a aplicação do Decreto 22.626/33(a título de juros), a
Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (a título de correção monetária), descontados os valores
já pagos, conforme expresso no item “3” de fl. 03. No caso dos autos, restou comprovada a realização da cessão de crédito
válida, destacando-se que, se tanto a cessionário, quanto o cedente, concordam com a referida substituição do polo ativo, não
há motivos para o indeferimento. Deste modo, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 286 do Código Civil, DEFIRO a
substituição processual, anotando-se o nome do cessionário FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS no polo ativo da presente
ação e, após a publicação desta decisão proceda o descadastramento do nome do cedente e seus Advogados junto ao sistema
(SAJ) e da autuação destes autos. Em termos de exigibilidade do valor devido, a execução do crédito deve prosseguir com as
considerações acima expostas, sendo que a partir da data do vencimento da referida avença (29/06/2006 item “a” de fl. 03), com
a adoção do valor efetivamente creditado (valor do empréstimo) a favor do devedor, excluindo-se os encargos contratuais
anteriormente pactuados, aplicando-se o Decreto 22.626/33(a título de juros), a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (a título de correção monetária), descontados os valores já pagos, conforme expresso no item “3” de fl. 03.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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