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TJSP 23/07/2020 -Pág. 2687 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3090

2687

SOUZA (OAB 296143/SP), MONICA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 164575/SP)
Processo 0001339-13.2020.8.26.0157 (apensado ao processo 1002806-44.2019.8.26.0157) (processo principal 100280644.2019.8.26.0157) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Prefeitura Municipal de Cubatão
- Jacira Siqueira Cavalcante Monteiro - Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o
pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, através da Imprensa
Oficial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Int. - ADV: AUGUSTO
COSTA MARCELINO (OAB 209002/SP), VERA LUCIA DE ALMEIDA NADAIS GABRIEL MENDONÇA (OAB 120986/SP)
Processo 0002467-78.2014.8.26.0157/03 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Maria Luiza
Pereira Solha - - Érica Álvares Lorenzo Santos - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNIC. DE CUBATÃO MANIFESTE-SE a Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão acerca do pagamento do precatório/requisitório
[fls. 41]. Em caso de eventual manifestação do executado, tornem os autos conclusos com urgência. Na inércia, AUTORIZO
desde já o levantamento do valor de fls. 41, em favor do credor [formulário às fls. 46]. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE o exequente
acerca da quitação do débito. No silêncio, será interpretado como quitação, tornando, a seguir, os autos do cumprimento de
sentença conclusos para extinção. TRANSLADE-SE cópia desta para os autos do cumprimento de sentença. Dê-se baixa no
presente incidente. Intime-se. - ADV: ISABELA ALONSO VIEIRA PEREIRA (OAB 220289/SP), ÉRICA ÁLVARES LORENZO
SANTOS (OAB 238049/SP)
Processo 1000829-51.2018.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Meirielen Souza de
Silva - Manifeste-se o Requerente no prazo legal. - ADV: ARLETE COUTINHO SANTOS FREITAS (OAB 265231/SP)
Processo 1001122-26.2015.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Manoel Oliveira
de Brito - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Vistos. DEFIRO o pedido de diligência para a pesquisa
de endereço da empresa Confab Montagens LTDA, CNPJ 47.376.454/0001-25, no meio eletrônico INFOJUD. Com o resultado,
MANIFESTE-SE a parte autora. Int. - ADV: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS (OAB 259085/SP), FABIANA
TRENTO (OAB 156608/SP)
Processo 1001889-88.2020.8.26.0157 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Mario
Damaceno Fonseca - Vistos. CIENTE do agravo de instrumento interposto [fls. 43/65]. Anote-se. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diga o agravante acerca de eventual concessão do efeito suspensivo. Int. - ADV:
MONALISE DE LIMA FONSECA (OAB 369183/SP)
Processo 1002268-97.2018.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edvania de Moura
Rodrigues - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. AGUARDE-SE prazo para eventual manifestação do
Instituto Nacional do Seguro Social INSS [fls. 212]. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE a parte autora acerca da quitação do débito.
Int. - ADV: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS (OAB 225922/SP), FABIANA TRENTO (OAB 156608/SP)
Processo 1003737-47.2019.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - José Aderbal Pinheiro Vistos. REITERE-SE o ofício à Votorantim Cimentos S/A para que, em dez dias, complemente o PPP do autor JOSÉ ADERBAL
PINHEIRO, CPF 730.183.928-68, com as seguintes informações: Item 14.2 - Descrição das Atividades - o trabalhador manuseava
quais mercadorias? - Executava atividades de preparo de quais produtos / mercadorias? - Separava e embalava quais produtos?
- Abastecia o estoque com quais produtos / mercadorias? Item 15 - Exposição a fatores de riscos Considerando as respostas
do item acima, bem como o fato do segurado trabalhar na produção, requer a complementação nos seguintes termos: - Quais
os fatores de riscos em que o segurado esteve exposto? - Quais os níveis de ruído e calor durante o contrato? Considerando
o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda
Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de ofício, a ser encaminhado pela parte autora, que deverá
comprovar o protocolo e dez dias. Intime-se. - ADV: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS (OAB 184259/SP)
Processo 1003876-96.2019.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Elias Cruz Costa - II
FUNDAMENTAÇÃO É caso de extinção do feito, sem resolução do mérito. Os autos de infração e de imposição de multa n.
5U3346931 e 5U3358861 foram lavrados pelo Município de Santos [fls.42 e 58] , ente público que compõe o Sistema Nacional
de Trânsito e tem, dentre suas atribuições, a de fiscalização e de aplicação de penalidades por infrações de trânsito no âmbito
de sua circunscrição [CTB, art. 7º, III, e art. 21]. Por tal razão, o réu [DETRAN] não praticou o suposto ato ilícito, tampouco é
competente para corrigi-lo. Não existe relação hierárquica entre o DETRAN/SP e o Município de Santos, pois as atribuições
são distintas. Por isso mesmo, é manifesta a ilegitimidade passiva do DETRAN/SP para o pedido inicial, pois a autuação e
multa foram impostas pelo Município de Santos, ente público responsável pela dupla notificação citada na petição, a quem
compete demonstrar a regularidade do procedimento, bem como julgar eventual defesa oferecida contra autuação e aplicar a
penalidade de multa na hipótese [Resolução 619/2016 do CONTRAN, art. 2º, IV]. Não leva a outra conclusão a leitura do §1º do
art. 6º da Resolução 182/2005 do CONTRAN. Isso porque tal dispositivo dispõe que os órgãos e entidades do SNT que aplicam
penalidades deverão comunicar aos órgãos de registro da habilitação o momento em que os pontos provenientes das multas por
eles aplicadas poderão ser computados nos prontuários dos infratores. A autarquia responsável pela comunicação suspostamente
intempestiva da pontuação é, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo não o DETRAN/SP. O Colendo Superior
Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento sobre a matéria: “(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito
lavrada por órgão diverso. Precedente: REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019. (...)”
[AREsp 1532007/ES, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 15.10.2019] Por oportuno, ainda, confira-se: “AÇÃO ORDINÁRIA
Pretensão de declaração de nulidade do auto de infração de trânsito aplicada pelo DER Possui legitimidade passiva somente
o órgão autuador da infração discutida Ilegitimidade passiva do DETRAN Sentença de extinção, sem julgamento do mérito
Recurso não provido.” [Ap. n. 1000053-74.2018.8.26.0311, Relator Des. Magalhães Coelho, j. 05.09.2018] III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por
cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar
do trânsito em julgado. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente
de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P. I. C. - ADV: ANA CAROLINA
DOS SANTOS FERNANDES (OAB 409621/SP)
Processo 1004445-34.2018.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - José de Jesus de França - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - II FUNDAMENTAÇÃO É caso
de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito
e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa das provas documental e pericial suficientes ao convencimento
do julgador, à vista da teoria da causa madura. Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza
cerceamento de defesa [cf. STF RE n. 101.171-8, rel. Min. Francisco Rezek, j. 05.10.1984], já que cabe ao magistrado zelar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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