Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
4060
do(a) executado(a), apresentados formulários próprios, expeçam-se mandados de levantamento em favor do(a) exequente e
respetivo patrono. Oportunamente, tornem cls para apreciação do pedido de complementação do pedido de bloqueio de ativos.
Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1026196-26.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Fls.
175: à exequente. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1026196-26.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Fls.
175: indefiro, porquanto as questões envolvendo o desbloqueio de valores deverão ser resolvidas pelo juízo competente. - ADV:
LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1026196-26.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Vistos. Determino o apensamento destes autos com os embargos à execução nº 1028815-26.2019.8.26.0001. Fls.175, 180/181:
a penhora e o bloqueio on-line devem ser convalidados por este Juízo. Observo que a citação foi regular, inexistindo motivo para
reconhecer algum prejuízo ao executado capaz de invalidar a penhora de ativos financeiros. O reconhecimento da incompetência
não acarreta, automaticamente, a nulidade de todas as decisões antes proferidas pelo juízo incompetente. É o que prevê
o art. 64, §4º, do CPC. Destaco, por outro lado, que embora o Juízo se encontre garantido por penhora, não se verifica a
hipótese do art. 919, §1º, do CPC, em vista da sentença de improcedência dos embargos à execução prolatada nesta data.
Assim, após o decurso do prazo recursal em face desta decisão, tornem conclusos para solicitação de remessa do numerário
bloqueado e transferido a fls.156 a favor deste Juízo. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação
adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV:
LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1028815-26.2019.8.26.0001 (apensado ao processo 1026196-26.2019.8.26.0001) - Embargos à Execução Pagamento - Akili Automóveis Ltda - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos, Apensem-se estes autos digitais ao processo
digital nº 1026196-26.2019.8.26.0001, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito
suspensivo, conforme fundamentação abaixo. Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário
oficial. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade
do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No
mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do
art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo
1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de
prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação,
no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: SULIVAN LINCOLN DA SILVA RIBEIRO (OAB 225532/SP),
IVAN CARLOS RIBEIRO (OAB 35290/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1028815-26.2019.8.26.0001 (apensado ao processo 1026196-26.2019.8.26.0001) - Embargos à Execução Pagamento - Akili Automóveis Ltda - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos, Apensem-se estes autos digitais ao processo
digital nº 1026196-26.2019.8.26.0001, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito
suspensivo, conforme fundamentação abaixo. Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário
oficial. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade
do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No
mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do
art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo
1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de
prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação,
no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: SULIVAN LINCOLN DA SILVA RIBEIRO (OAB 225532/SP),
IVAN CARLOS RIBEIRO (OAB 35290/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1028815-26.2019.8.26.0001 (apensado ao processo 1026196-26.2019.8.26.0001) - Embargos à Execução Pagamento - Akili Automóveis Ltda - Sul America Cia de Seguro Saude - À réplica. - ADV: SULIVAN LINCOLN DA SILVA RIBEIRO
(OAB 225532/SP), IVAN CARLOS RIBEIRO (OAB 35290/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1028815-26.2019.8.26.0001 (apensado ao processo 1026196-26.2019.8.26.0001) - Embargos à Execução Pagamento - Akili Automóveis Ltda - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Observo que o endereço da embargante/
executada (Rua Itaberaba, 2662 - CEP 02.739-000) pertence ao Foro Regional da Nossa Senhora do Ó. Confira-se no site do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a competência territorial da Capital. Destarte, a execução de título extrajudicial,
proposta neste juízo, deveria, na verdade, ser proposta perante o Foro Regional da Nossa Senhora do Ó, mormente considerada
a competência do domicílio da executada e a competência absoluta entre os Foros Regionais da Capital, de modo que os
presentes embargos também devem acompanhar o procedimento executivo. Assim, certificada a definitividade desta, junte cópia
desta decisão nos autos da execução nº 1026196-26.2019.8.26.0001, e remetam-se ambos os autos à uma das Varas Cíveis do
Foro Regional da Nossa Senhora do Ó, fazendo-se as necessárias anotações, Intime-se. - ADV: IVAN CARLOS RIBEIRO (OAB
35290/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), SULIVAN LINCOLN DA SILVA RIBEIRO (OAB 225532/SP)
Processo 1028815-26.2019.8.26.0001 (apensado ao processo 1026196-26.2019.8.26.0001) - Embargos à Execução Pagamento - Akili Automóveis Ltda - Sul America Cia de Seguro Saude - Conheço dos embargos de declaração para esclarecer
que as questões envolvendo nulidade de decisões proferidas e cabimento de honorários de advogado devem ser resolvidas pelo
Juízo competente. - ADV: SULIVAN LINCOLN DA SILVA RIBEIRO (OAB 225532/SP), IVAN CARLOS RIBEIRO (OAB 35290/SP),
LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1028815-26.2019.8.26.0001 (apensado ao processo 1026196-26.2019.8.26.0001) - Embargos à Execução Pagamento - Akili Automóveis Ltda - Sul America Cia de Seguro Saude - Diante da informação de fl.188, remova o apensamento
destes embargos dos autos n° 1026196-26.2019.8.26.0001. Após, remetam-se ambos os autos à uma das Varas Cíveis do Foro
Regional da Nossa Senhora do Ó, conforme determinação de fl. 181. Intime-se. - ADV: SULIVAN LINCOLN DA SILVA RIBEIRO
(OAB 225532/SP), IVAN CARLOS RIBEIRO (OAB 35290/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1028815-26.2019.8.26.0001 (apensado ao processo 1026196-26.2019.8.26.0001) - Embargos à Execução Pagamento - Akili Automóveis Ltda - Sul America Cia de Seguro Saude - DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno a embargante
ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária. Observo que, quanto a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º