Disponibilização: quinta-feira, 29 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2707
2193
FERNANDES (OAB 154452/SP), MARIA LUIZA SILVA FERNANDES (OAB 22065/SP)
Processo 1057708-58.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Pagamento - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
- Senai - Wind Power Energia S/A - Vistos. Expeça-se mandado, na forma do item “2” da decisão anterior. Int. - ADV: PEDRO
HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA (OAB 326721/SP)
Processo 1059089-04.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Leandro Henrique Pereira de Oliveira - Vistos. Presentes os requisitos
legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. CHEVROLET CORSA HATCH, 2009, CINZA, PLACA
ELK-4056; Cite-se, intime-se e advirta-se o devedor para, querendo, considerando o disposto na Lei nº 10.931/04, artigo 56 e
seguintes, que alterou as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida,
segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, a permitir que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de,
05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar e também, querendo, apresentar
resposta (§§ 3º e 4º, do art. 3º do DL. 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94). Concedo os benefícios do artigo 212 do
CPC, assim como ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, se necessários. Observe-se, desde já, que caso o
veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela Lei
n.°13.043/2014, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde
conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. Não localizado o réu no(s)
endereço(s) indicados, seguindo recomendação do CNJ (Comunicado 031/2012 - DJE 20.03.2012, pag. 5), defiro pesquisa nos
sistemas Infojud, BacenJud e RenaJud para obtenção do atual endereço do(s) réu(s). Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA
SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1059313-44.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - D.F.F. B.C.D. - - M.R. - - R.M.C. - - J.R.G. - - B.C. - - M.R.A. - - M.C.S.S. e outro - Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor
da curadora especial Maria Cristina Pesso, conforme requerido à fl. 472. Após, arquivem-se nos termos da decisão de fl.
470. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EVELISE BARBOSA PEUCCI ALVES (OAB 166861/SP), JANAINA HUMAITA MOSS THOME
GONÇALVES (OAB 358113/SP), MERCIA REGINA POLISEL FERNANDES SILVA (OAB 236135/SP), MARIA CRISTINA PESSO
(OAB 173984/SP)
Processo 1059537-74.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Portinari - Esther Serafim Rocha - Vistos. O exequente requereu a desistência da ação (fls. 30) e extinção do feito. Diante do
exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 775 cc artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Não havendo o exequente feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo
único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente
arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P.R.I.C. - ADV: THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB
243133/SP)
Processo 1060227-06.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Jeus Glenio dos Santos - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação. 2- Nos termos do art.
332, §4º do CPC, cite-se o réu por carta para apresentar contrarrazões. 3- Decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV:
JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1060598-67.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edificio Condominio
Residencial Florestan Fernandes - Apoliana Guerra Vieira - Vistos. Ante o recolhimento das custas pertinentes, expeça-se
mandado nos termos do item 4 da decisão anterior. Int. - ADV: ROSANA BERTELLI MARTINS DIAS FOUTO (OAB 76778/SP)
Processo 1061375-52.2018.8.26.0002 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Ponto Santa Cruz Comércio de
Alimentos Ltda. - Market Place Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Tendo em conta o princípio da duração
razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), a deficiência material e de pessoal do setor de conciliação deste Fórum
e considerando que as regras de experiência demonstram que as audiências de conciliação, em causas como a em questão,
em regra, resultam infrutíferas, postergo a realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente,
após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse. Cite-se e intime-se, por carta, para contestar no
prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, contudo, faculto às partes, com o propósito de solução amigável
do conflito, a apresentação, no prazo de 10(dez) dias após a juntada do mandado de citação, de propostas de conciliação. Int. ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP)
Processo 1061507-12.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Bruna do Nascimento Monteiro - Vistos. 1- Tendo em vista que nas
ações de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder ao das parcelas vencidas e não pagas e das vincendas
e levando-se em consideração o que dispõe o art. 292, §3º do CPC, corrijo de ofício o valor dado à causa, arbitrando-o no
importe de R$.21.738,81, ver planilhas de fls. 28/29. Promova a serventia a devida retificação. 2- Presentes os requisitos legais,
DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. (HYNDAI / I30 2.0, ano 2010, placa EQG-9728, cor PRETA,
chassi KMHDC51EBAU246533). Cite-se, intime-se e advirta-se o devedor para, querendo, considerando o disposto na Lei nº
10.931/04, artigo 56 e seguintes, que alterou as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a
integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, a permitir que o bem lhe seja restituído livre de
ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar e também, querendo,
apresentar resposta (§§ 3º e 4º, do art. 3º do DL. 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94). Concedo os benefícios do artigo
212 do CPC, assim como ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, se necessários. Observe-se, desde já, que
caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela
Lei n.°13.043/2014, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde
conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. Não localizado o réu no(s)
endereço(s) indicados, seguindo recomendação do CNJ (Comunicado 031/2012 - DJE 20.03.2012, pag. 5), defiro pesquisa nos
sistemas Infojud, BacenJud e RenaJud para obtenção do atual endereço do(s) réu(s). Servirá o presente, por cópia impressa,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3- Por trata-se de processo digital, deverá o patrono do requerente,
acompanhar junto ao site do TJ o andamento processual e contatar o Sr(a) Oficial(a) de Justiça, quando da distribuição do
mandado, a fim de agendar data e fornecer os meios para o acompanhamento/realização da diligência através da Central de
Mandados - fone (11) 5523-3861. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), LUIS EDUARDO MORAIS
ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º