Disponibilização: quinta-feira, 29 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2707
2192
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta
pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao
sistema informatizado. P.R.I.C. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1041889-81.2018.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Ifp
Empreendimentos e Participações Ltda Epp - Condutron Cabos Eletricos Eireli Epp - - Nadir Hage Fleury da Silveira - - Daniela
Hage Fleury da Silveira - - João Paulo Hage Fleury da Silveira - - Ana Maria Hage Fleury da Silveira Nicastro e outro - Vistos.
Fls. 114/5: 1- Recolhida a diligência, expeça-se mandado para citação da Corré NADIR - caucionante (fls. 22) - no mesmo
endereço, para cumprimento pelo Oficial de Justiça após 18:00, nos moldes da decisão de fls. 91. (GRD nas fls. 109/12) 2Contudo, indefiro a urgência, uma vez que a alegação desta estar “em processo de mudança de endereço” não foi comprovada
documentalmente. 3- Por outro lado, melhor compulsando os autos, observo que o bem “3.1” partilhado (fls. 104) é o mesmo
dado em caução, já averbada na matrícula (fls. 33) do imóvel, bem como que na “escritura de inventário e partilha do espólio
de João Octavio” também constou a nomeação de NADIR como representante das partes nos termos do artigo 618 do CPC,
conferindo amplos poderes de administração dos bens e inclusive para ingressar em juízo, ativa ou passivamente (fls. 104). 4Assim, esta deverá ser citada em nome próprio e como “procuradora” dos demais herdeiros. 5- Portanto, reputo desnecessária
a emenda determinada nas fls. 113, uma vez que a qualificação completa e atualizada dos 3 (três) herdeiros já consta nas fls.
102/4, razão pela qual determino, de ofício, a substituição do espólio pelos herdeiros no polo passivo. Anote-se. Intime-se. ADV: THIAGO TOVANI (OAB 299424/SP), RUBENS BARBOSA DE MORAES (OAB 53642/SP)
Processo 1041889-81.2018.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Ifp Empreendimentos e Participações Ltda Epp - Condutron Cabos Eletricos Eireli Epp - - Nadir Hage Fleury da Silveira - Daniela Hage Fleury da Silveira - - João Paulo Hage Fleury da Silveira - - Ana Maria Hage Fleury da Silveira Nicastro e outro Vistos. A parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento, já que recebeu extrajudicialmente os valores cobrados nesta
demanda. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida
e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Não havendo a parte autora feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000,
parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos
imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P.R.I. - ADV: THIAGO TOVANI (OAB 299424/
SP), RUBENS BARBOSA DE MORAES (OAB 53642/SP)
Processo 1052466-89.2016.8.26.0002/02 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Marcio Furtado Fialho - Adriana de Mendonça Balzano - Maria Teresa de Freitas Diz - Vistos. Fls. 51/54: nada a deliberar, tendo em vista que o processo
já se encontra extinto, em decorrência da sentença de fls. 33. Intime-se. - ADV: ROBERTA SEVO VILCHE (OAB 235172/SP),
MARCIO FURTADO FIALHO (OAB 176957/SP), CRISTIANE PINA DE LIMA PEREIRA (OAB 212131/SP)
Processo 1053854-56.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Gileno Antunes Alves - Vistos. A parte autora requereu a desistência
do prosseguimento do feito. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a
desistência requerida e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Recolha-se o mandado expedido, independentemente de cumprimento. Não havendo a parte autora
feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino
que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a
extinção junto ao sistema informatizado. P.R.I. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1055584-05.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Mirian Tibiriçá - Anhanguera
Educacional LTDA - 1 - Diante dos esclarecimentos prestados pela autora, defiro a justiça gratuita. 2 - Defiro a emenda à
inicial. Corrija-se o valor da causa. 3 - O pedido de tutela de urgência, ao menos nos moldes em que formulado, não comporta
deferimento, pois a determinação de substituição de coordenador e orientador constituiria, em princípio, violação da autonomia
universitária da ré. No que tange ao pleito de compensação, trata-se de matéria controversa, que deve ser analisada, pois, à
luz do contraditório, inexistindo a indispensável verossimilhança para a concessão da medida. Por fim, no que tange à matrícula
da autora, até pelos termos da lide posta em Juízo, deverá a ré comprovar a sua efetivação ou justificar a não realização. Ante
o exposto, indefiro, ao menos por ora, a tutela de urgência. 4 - Tendo em conta o princípio da duração razoável do processo
(art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), a deficiência material e de pessoal do setor de conciliação deste Fórum e considerando que
as regras de experiência demonstram que as audiências de conciliação, em causas como a em questão, em regra, resultam
infrutíferas, postergo a realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento
de resposta, se oportunamente manifestado interesse. Cite-se e intime-se por carta para contestar no prazo de 15(quinze)
dias. Nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, contudo, faculto às partes, com o propósito de solução amigável do conflito,
a apresentação, no prazo de 10(dez) dias após a juntada do mandado de citação, de propostas de conciliação. Int. - ADV:
DALETE TIBIRICA (OAB 115472/SP)
Processo 1057305-89.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Residencial
Tulipas - Eliciane Teixeira Silva Vaz - - Bruno de Araújo Barreto Vaz - 1- Recebo a emenda de fls. 89/90. Anote-se o novo valor
da causa (R$ 3.099,00). 2- Quanto às parcelas vincendas, apenas serão consideradas as posteriores à distribuição (1/11/2018),
sendo presumido que pagas as cotas anteriores de 2018, uma vez que não incluídas nas planilhas de fls. 72/6, que correspondem
às 6 parcelas faltantes do acordo verbal relativo às quotas de 12/2016 a 12/2017. 3- Tendo em conta o princípio da duração
razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), a deficiência material e de pessoal do setor de conciliação deste Fórum
e considerando que as regras de experiência demonstram que as audiências de conciliação, em causas como a em questão,
em regra, resultam infrutíferas, postergo a realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente,
após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse. Cite-se e intime-se, por carta, para contestar no
prazo de 15(quinze) dias. Nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, contudo, faculto às partes, com o propósito de solução amigável
do conflito, a apresentação, no prazo de 10(dez) dias após a juntada do mandado de citação, de propostas de conciliação. Int. ADV: RENATA CRISTINA SANTOS DE FARIAS (OAB 413318/SP)
Processo 1057393-30.2018.8.26.0002 - Monitória - Nota Promissória - Pronto Socorro Itaquera Ltda - EPP - Ameplan
Assistência Médica Planejada LTDA - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 108/110 como emenda à inicial. Anote-se e corrija-se
o polo ativo do feito. 2. O exame da prova escrita evidencia o direito da parte autora, o que autoriza a expedição do mandado/
carta para a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, a parte ré será isenta
do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não sejam opostos, constituirse-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Intime-se. - ADV: RICARDO SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º