Disponibilização: quinta-feira, 29 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2707
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precatória, (fls. 114), servindo a presente decisão como termo de levantamento. 2 - Em razão do insucesso da penhora “on line”
e da tentativa de penhora e avaliação de bens da parte executada e que faturamento é dinheiro e goza, por isso, de prioridade,
DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da executada - POLIDENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - devendo
ser obedecido o limite de 20% sobre o faturamento líquido mensal, até que se atinja o limite da dívida atualizada (R$ 30.971,88
- fls. 128). Nomeio como administrador o representante legal da empresa executada, que deverá ser qualificado e intimado pelo
Oficial de Justiça, com a respectiva expedição de mandado à sede da empresa executada. Expeça-se carta precatória visando a
penhora e intimação da executada e o do seu representante legal, a ser nomeado como administrador. O administrador deverá
depositar mensalmente os valores em conta a disposição deste juízo, sob pena de responder por crime de desobediência,
ficando obrigado à prestação de contas mensal. Intime-se. - ADV: TATIANE CARDOSO GONINI PAÇO (OAB 208442/SP),
DANIEL CARLOS DE OLIVEIRA BELEZA (OAB 193129/SP), EDUARDO MAXIMO PATRICIO (OAB 174403/SP)
Processo 1017308-36.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Santa Margherita - Albery Nachtigal - Sheila Maria Nachtigall Rastelli - - João Alfredo Nachtigall - - Claudio Marcos Peres - TATIANA NACHTIGALL PERES - - Rodrigo Peres - Vistos. Na forma da decisão de fls. 172, item “3”, expeçam-se cartas para
tentativa de intimação de RODRIGO nos endereços informados a fls. 225. Int. - ADV: DAPHNIS CITTI DE LAURO (OAB 29212/
SP), GABI MAURICE ESKINAZI (OAB 278932/SP)
Processo 1022969-59.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Edificio Maxim’s São Paulo Jose Simão Filho - Paola Grell Dias - Vistos. O exequente requereu a extinção do feito (fls. 156), tendo em vista a satisfação
da obrigação exigida. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Não havendo o exequente feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
(artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado
e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P.R.I. - ADV: DINAMARA SILVA
FERNANDES (OAB 107767/SP), EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES (OAB 176717/SP)
Processo 1026948-29.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Gran Mogol - Antonio Carlos Castilho de Andrade - - Sonia Xavier da Silveira Castilho de Andrade - Vistos. Fls. 99 - Ciente do
pagamento da terceira parcela do acordo. Expeça-se guia em prol do exequente. Aguarde-se o depósito das demais parcelas.
Int. - ADV: SILVIA MARIA CASTILHO DE ANDRADE (OAB 131221/SP), ELEONORA YONEDA MONTEIRO (OAB 312206/SP),
SATHYA REWA MARTINELLI (OAB 390042/SP)
Processo 1035776-14.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 69: A restrição já foi removida (fls. 67). Aguarde-se o cumprimento
do item “2” da decisão de fls. 66, para a homologação do acordo ou extinção. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1037649-49.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Leandro Ferreira da Silva - Banco Itaucard
S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes
a fls. 241/2 e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de
Processo Civil. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo
1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos
imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Outrossim, observo que o acordo ao ser
submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo
apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da
avença. Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser endereçada ao processo
de conhecimento (petição intermediária), preenchendo no campo Categoria: Execução de Sentença e em Tipo de Petição: 156
- Cumprimento de Sentença, e esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras
petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. Dessa forma, ocorrido o descumprimento do
acordo e o vencimento antecipado da dívida, será aguardado por mais quinze dias o cumprimento espontâneo da obrigação,
que assumirá força de título judicial, havendo, mantida a inadimplência, a incidência da multa processual de 10% (dez por
cento) prevista no artigo 523, §1º do CPC. Fica claro que a multa processual não prejudica a previsão de outras sanções penais
de natureza de direito material. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCIA ADRIANA
FLORENCIO (OAB 320315/SP)
Processo 1038224-57.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Residencial
Tulipas - Jaqueline Conceicao Pereira Medeiros - - Evandro de Sousa Pereira Medeiros - Vistos. Ante o recolhimento das custas
pertinentes, expeça-se mandado conforme determinação de fls. 90. Int. - ADV: RENATA CRISTINA SANTOS DE FARIAS (OAB
413318/SP)
Processo 1038983-21.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vera Cruz - Ana Cristina Tenorio Santos - Vistos. Cite-se e intime-se a executada por carta para pagar a dívida no prazo de
03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando que poderá ser realizada a penhora e a avaliação de bens, a
serem cumpridas por oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso o
executado efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo
de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (art. 915). Cientifique-se a devedora de que, no
prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CAROLINA FERNANDES KIYANITZA (OAB 288501/SP)
Processo 1040272-86.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condomínio Florida Penthouses Landmark Nações Unidas - Virgilio Ferreira Santos Carolino - - Maria Lucinda Borges dos Santos - Vistos. O exequente requereu
a extinção do feito (fls. 326), tendo em vista a satisfação da obrigação exigida. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o
processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo o exequente feito qualquer ressalva
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta
pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao
sistema informatizado. P.R.I. - ADV: MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP)
Processo 1041602-55.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Itapeva VII Multicarteira
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados e outro - Helio de Jesus Gomes - Vistos. A exequente
requereu a desistência da ação (fls. 121) e extinção do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do
artigo 775 cc artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo a exequente feito qualquer ressalva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º