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TJSP 11/05/2017 -Pág. 2180 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2344

2180

PIRAJUÍ-SP. - ADV: BARBARA HELENA PRADO ROSSELLI THEZOLIN (OAB 213860/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DJALMA MOREIRA GOMES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0238/2017
Processo 0000363-76.2017.8.26.0588 (processo principal 1000158-30.2017.8.26.0588) - Recurso em Sentido Estrito Difamação - Roberto Donizetti dos Santos - Vistos.Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, já com as razões,
posto que tempestivo.Ao recorrido. Processado o recurso, tornem conclusos para análise em sede de juízo de retratação.Int. ADV: JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (OAB 198467/SP)
Processo 0000363-76.2017.8.26.0588 (processo principal 1000158-30.2017.8.26.0588) - Recurso em Sentido Estrito Difamação - Roberto Donizetti dos Santos - Vistos.Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Roberto Donizeti dos
Santos para reforma da sentença de fls.17/19, que rejeitou a queixa-crime nº: 1000158-30.17, que visava a apuração dos
crimes de injúria e difamação, que foi recebido a fls. 05, do presente feito. O Ministério Público corretamente constatou que,
na verdade, a apelação seria o recurso correto, nos termos do artigo 82 da Lei 9099/95, todavia, pugnou pela aplicação do
princípio da fungibilidade ao caso concreto (fls.09).Assiste razão ao i. Promotor de Justiça, uma vez que os crimes tratados na
queixa-crime são de menor potencial ofensivo, portanto de competência do Juizado Especial Criminal, cujo recurso previsto
para eventual reforma de sentença que rejeita queixa-crime é apelação. Todavia, a fim de evitar prejuízos à parte e com base no
princípio da ampla defesa, da economia processual, da oralidade e da simplicidade característicos do Juizado Especial Criminal,
o princípio da fungibilidade de ser aplicado ao caso.Neste sentido: ESPECIAL CRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA PLENITUDE DA
DEFESA - RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO - ART. 139 DO CÓDIGO PENAL - DIFAMAÇÃO - INDÍCIOS SUFICIENTES QUE
AUTORIZAM A INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DA
QUEIXA-CRIME. 1. A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI Nº 9.099/95) ESTABELECE EM SEU ART. 82 QUE DA
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA E DA SENTENÇA CABERÁ APELAÇÃO. 2. COM BASE NOS PRINCÍPIOS
DA AMPLA DEFESA, DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA ORALIDADE E DA SIMPLICIDADE, ÍNSITOS
AOS JUIZADOS ESPECIAIS, E EM FACE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, É LÍCITO O RECEBIMENTO DO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMO APELAÇÃO, COM O OBJETIVO DE EVITAR PREJUÍZO ÀS PARTES (...).TJ-DF
- RECLAMAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL : RCL 20060860007413 DF, relator: Esdras Neves, julgado 27/06/2006, 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Civies e Criminais do DF. Sendo assim, com base no princípio da fungibilidade recursal,
reconsidero o despacho de fls. 05 e recebo o recurso em sentido estrito (fls.02/04), como apelação. Ao recorrido. Processado
o recurso, tornem conclusos para análise em sede de juízo de retratação. Int. - ADV: JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO
NETO (OAB 198467/SP)
Processo 1000392-12.2017.8.26.0588 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - J.B.A. - Vistos.Trata-se de
queixa crime oferecida por JOÃO BATISTA ADÃO em face de ARCY BERTOLETTI, ambas qualificadas nos autos, sob alegação
de ocorrência do crime de injúria (artigo 140, do Código Penal).Segundo a peça exordial, no dia 08 de fevereiro de 2017, o
querelado teria ofendido a moral do querelante, vez que lhe proferiu as seguintes palavras: “Você é vagabundo o serviço não
estava rendendo estou cansado de dar dinheiro para vagabundo” (fls. 01/06). Juntou documentos (fls. 7/9).O Dr. Promotor de
Justiça opinou pela rejeição da queixa-crime por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva. É o relatório.DECIDO.
Em que pesem os argumentos ventilados na inicial, são frágeis os indícios que ensejem a continuidade do procedimento,
posto que embasado puramente na narrativa dos fatos. A queixa-crime deve vir calcada de um lastro probatório mínimo que
indique a existência e a autora do crime imputado, o que não ocorre no presente caso. Não basta mencionar que os fatos
serão provados no decorrer da ação penal, pois indispensável a existência de um suporte probatório mínimo que autorize a
persecução penal em juízo. Acompanhou a presente queixa apenas com o BO e, embora referida peça faça menção de que
o fato foi presenciado por uma testemunha, Lucas, sequer foi colhida sua declaração em particular. Ademais, ao querelado
também não foi concedida a oportunidade de se manifestar a respeito dos fatos, os quais também não fora objeto de qualquer
apuração pela polícia judiciária. Não há justa causa para a deflagração de processo criminal. Permitir a instauração de ação
penal sem um mínimo de provas ou indícios suficientes se afigura temerário e afronta o princípio constitucional da presunção de
inocência, posicionamento, aliás, comungado pelo Supremo Tribunal Federal (Inquérito nº 2033/DF - Rel. Ministro Nélson Jobim,
Pleno, j. 16.06.02, DJ 17.12.04, p. 33).Nesse contexto, não há como autorizar o seguimento de processo-crime com todas as
consequências negativas daí decorrentes. Acionar a jurisdição criminal reclama a existência de indícios mínimos de autoria
e materialidade delitiva, sob pena de falta de interesse processual.A respeito do tema, AFRÂNIO SILVA JARDIM considera
a justa causa como uma quarta condição da ação e a define como “um lastro mínimo de prova que deve fornecer arrimo à
acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado” (in
Ação penal pública. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998).Como é cediço, a persecução penal não tem origem na prática de
uma infração, mas na notícia do fato típico, geradora de dúvida (suspeita) de sua ocorrência.A atividade persecutória do Estado,
todavia, é onerosa, importa dispêndio de energia e restrições à liberdade individual, repercutindo também no “status dignitatis”
do suspeito, seja indiciado ou réu. Não pode desenvolver-se sem uma razão de direito que a legitime ou, para usar as palavras
da lei, sem justa causa. Essa razão de direito varia conforme a fase da persecução penal e também na medida em que, no
interesse dela, seja necessário restringir o direito de liberdade de quem é objeto da investigação, ou sujeito passivo da relação
processual penal.Assim, para a instauração do inquérito policial basta a simples suspeita (“notitia criminis”) da prática do fato
típico, cuja real existência as investigações irão apurar; já para deflagração do processo, de repercussão mais intensa no “jus
libertatis” e no “status dignitatis”, reclama-se a suspeita razoável ou fundada (“fumus boni juris”); finalmente, para a prisão
cautelar a suspeita fundada e a urgência (“periculum in mora”).Ao juiz cabe indagar da justa causa ao admitir a demanda e pode
ela ser questionada, em qualquer momento da persecução penal, através do “habeas corpus”, por quem se sinta constrangido
ou ameaçado em seu direito de locomoção.E assim ocorre porque este é o sistema de nosso direito constitucional e processual
penal, porque a imputação deve ter por lastro suspeita razoável, embasada em elementos concretos, incumbindo ao autor da
ação penal, Ministério Público ou particular ofendido, instruir a denúncia ou queixa com esses elementos, a fim de que possa
o juiz, desde logo, aferir da existência da justa causa para o processo.Por todo o exposto, REJEITO a presente queixa-crime,
, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.PRIC. - ADV:
OTACILIO CANCIAN FILHO (OAB 393856/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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