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TJSP 02/03/2016 -Pág. 252 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/03/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2067

252

fração ideal no terreno de 7,9269%, já estando incluídas as áreas relativas ao depósito nº 3 no subsolo e a área de 4 vagas
de garagem, com auxílio de manobristas. CONTRIBUINTES NºS: 041.120.0026-1/0027-8/0028-6/0031-6/0040-5/0047-2, do(s)
qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Bianas Empreendimentos e Participações Ltda., CNPJ nº
53.371.720/0001-20, c . O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização
deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme
segue devidamente assinado. - ADV: RICARDO YUKIO FERNANDES KAWAMURA (OAB 361891/SP), JULIANA SILVA VARGAS
(OAB 356954/SP), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 1118551-25.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Anulação - Eder Alceu Galloro - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Julgo improcedente a ação (art. 269, I do CPC). Custas e honorários pelo autor, que fixo em 10% do valor da
causa. P.R.I. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1118551-25.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Anulação - Eder Alceu Galloro - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Se o recorrente não for beneficiário da justiça gratuita, conforme Lei Estadual nº 11.608/03, o valor das custas de
preparo é de R$ 117,75. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB
247319/SP)
Processo 1119640-83.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. S.M. SERVIÇOS DE MARKETING LTDA - EPP - - SOLANGE CAPOZZI - - JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO - Vistos. Fls.
55: Ante a inércia dos executados (citados conforme fls. 44 e 54), defiro PENHORA via BACENJUD. Providencie a Serventia o
necessário, aguardando-se por alguns dias o resultado da medida. Caso o resultado seja infrutífero, fica desde já autorizada a
realização das demais pesquisas (INFOJUD e RENAJUD). Int. - ADV: ÉRICO REIS DUARTE (OAB 207009/SP), ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1120122-31.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - JOSE RICARDO ROMUALDO - Vistos. Fls. 61/62: Defiro as medidas junto ao BACENJUD. Proceda a Serventia com o
necessário, aguardando-se alguns dias para aferição do resultado. Int. - ADV: FLAVIA CAROLINA SILVA SANTOS (OAB 242203/
SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1120122-31.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - JOSE RICARDO ROMUALDO - Vistos. Publique-se a decisão de fl. 64. Dê-se ciência ao exequente do resultado das
medidas empreendidas no BACENJUD: pesquisa de endereços e reiteração de bloqueio (os valores indisponibilizados foram
desbloqueados por se tratar de quantia irrisória). Int. - ADV: FLAVIA CAROLINA SILVA SANTOS (OAB 242203/SP), MARIANA
MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 1120240-70.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lilian
Medeiros Herculano de Almeida - ‘Nextel Telecomunicações LTDA - Do exposto, julgo procedente a ação, nos termos do art.
269, I do CPC, para declarar inexigível o débito apontado pela parte ré no valor total de R$2.325,46, com base nos contratos de
n° 120120BD1181011, 120120BD1776591 e 120120BD1843351, bem como condeno a ré a pagar R$ 8.000,00 à parte autora, a
título de dano moral, corrigido desde a prolação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Na
forma da Súmula 326 do STJ, arcará o réu com as custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação. Expeça-se
ofício ao SERASA/SCPC. P.R.I. - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1120240-70.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lilian
Medeiros Herculano de Almeida - ‘Nextel Telecomunicações LTDA - Se o recorrente não for beneficiário da justiça gratuita,
conforme Lei Estadual nº 11.608/03, o valor das custas de preparo é de R$ 320,00. - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB
36125/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1121839-44.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Julia Martins Tarraf - Vistos. Fls. 52 e seguintes: ciência à ré. I. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
(OAB 206339/SP), LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 98619/SP)
Processo 1124854-21.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - Barbara Dvorzak
Silva Rios - ‘’’Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Ciência da Carta Precatória expedida. Providenciar
sua impressão em escritório pelo e-SAJ, instruindo com as cópias de acordo com o art. 202 do Código de Processo Civil,
comprovando sua distribuição em 05 (cinco) dias. - ADV: FERNANDO BELTRÃO LEMOS MONTEIRO (OAB 236565/SP)
Processo 1125156-50.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Francisca Iraneide Rodrigues - Losango Promoções de Vendas Ltda - Do exposto, julgo procedente em parte a ação, nos termos
do art. 269, I do CPC, para declarar inexigível o débito apontado pela parte ré no valor de R$ 398,51, com base no contrato de
n° 4320320628163005. Cada parte arcará com custas e honorários advocatícios. Expeça-se ofício ao SERASA/SCPC. P.R.I. ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1125156-50.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Francisca Iraneide Rodrigues - Losango Promoções de Vendas Ltda - Se o recorrente não for beneficiário da justiça gratuita,
conforme Lei Estadual nº 11.608/03, o valor das custas de preparo é de R$ 1.630,00. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB
170341/SP)
Processo 1125667-48.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - George Ribeiro Lai - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo e declaro o processo extinto com julgamento
do mérito nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no
sistema. P.R.I. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1126104-89.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - Hsn Construtora e Incorporadora Ltda
- Sm Produtos Metalurgicos Ltda - Vistos. HSN Construtora e Incorporadora Ltda. move ação declaratória de inexistência de
débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação parcial de tutela contra SM Produtos Metalúrgicos Ltda..
Sustenta, em apertada síntese, que entabulou com a ré contrato de compra e venda de materiais de construção, que teve
por objeto a emissão de duplicata. Todavia, como não houve entrega da encomenda, a autora cancelou o pedido e, via de
consequência deixou de efetuar o respectivo pagamento. Entretanto, foi cobrado da autora o valor da duplicata e em seguida
o título foi protestado perante o 5º Tabelião de Letras e Títulos desta Capital, mesmo após diversos contatos da autora com a
ré informando o ocorrido. Diante de tal cenário, ajuizou a presente ação. Tutela antecipada deferida a fls. 39 para suspensão
imediata do nome da autora junto à Serasa Experian, bem como para sustar o protesto do título apontado na exordial. Com
a petição inicial, juntou documentos. Devidamente citada, a ré deixou de oferecer resposta dentro do prazo legal (fls. 45/46).
Relatados. Fundamento e decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, em virtude da revelia da ré, nos
termos do art. 330, inciso II, do CPC. O pedido é procedente. A ré é pessoa jurídica e foi devidamente citada em seu endereço,
por carta, deixando de apresentar defesa. Cumpre esclarecer que não há necessidade de que a carta de citação seja recebida
por quem tenha poderes especiais, posto que se contrário fosse haveria demasiada ênfase à segurança jurídica em detrimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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