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TJSP 07/08/2015 -Pág. 1758 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1941

1758

Extinção mantida - Recurso desprovido.” (Relator(a): Grava Brazil; Comarca: Poá; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 02/02/2010; Data de registro: 24/03/2010; Outros números: 2808124400) Ante o exposto, indefiro a inicial
por falta de interesse processual, sendo a via escolhida absolutamente inadequada, nos termos do artigo 295, I, do CPC e artigo
267, VI, do CPC. Arcará a parte autora com as custas processuais, sem honorários pela falta de citação. P.R.I. - ADV: GILBER
EDUARDO SANTOS PRETTI (OAB 326212/SP)
Processo 1015095-49.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Fernanda Carla Monqueiro
Kalvala e outro - Certifico e dou fé que o valor das custas para preparo de eventual apelação é de R$200,00, valor que deverá
ser atualizado até a data do efetivo recolhimento. Certifico mais que o valor a ser recolhido para eventuais despesas com o porte
de remessa e retorno, no caso de recurso, é de R$32,70, a ser recolhido em caso de existência de DVD gravado em audiência.
- ADV: GILBER EDUARDO SANTOS PRETTI (OAB 326212/SP)
Processo 1015197-71.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Elisangela Aparecida Almeida - Banco Itaucard S/A - Manifeste-se a autora, em 10 dias, acerca da contestação e documentos
de fls. 36/56. - ADV: TONYSON HENRIQUE SANTOS (OAB 366258/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/
SP)
Processo 1015295-56.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - São Camilo Clinica Médica Vale
do Paraíba Ltda - Vistos. Indefiro a gratuidade postulada apenas com apoio em declaração singela se a prova dos autos não
permite a afirmação em sentido contrário. Adota-se entendimento no sentido de que saltando aos olhos do Juízo fundada razão
para indeferir o pedido de benefício da assistência judiciária lhe é facultado exigir que a parte comprove a insuficiência de
recursos como pressuposto para a concessão da assistência judiciária. Não basta pedido genérico. O mínimo que se espera é a
indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica
correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. Cumpre registrar que
o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual é injurídico condicionar o Juiz a sua automática concessão
sem comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se
tratar de pessoa pobre. Bem por isso, “Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias. Hoje o
deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles
que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira”
(TJSP - Agravo de Instrumento n° 7.204.974-2, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Andrade Marques). De mais a mais, o
critério objetivo deste Juízo, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, é o de que somente aquela pessoa que percebe
mensalmente menos de três salários mínimos amolda-se desde logo na condição de “necessitado”, adotando-se o mesmo
critério que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência
judiciária aos necessitados. E, nada sugere seja o que aqui se possa observar, considerando os elementos carreados aos autos.
Assim, sem demonstração idônea da efetiva incapacidade financeira, em 10 dias, venha o recolhimento devido, sob pena de
extinção. Após, cite-se com as cautelas legais. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída
com os documentos necessários, vale como Ofício/Mandado/Carta AR para efetivo e imediato cumprimento. Se for o caso,
providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo. Int. ADV: ANDRE LUIZ DE MELLO (OAB 136192/SP)
Processo 1015425-46.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Felipe Leite Aves - Vistos.
Indefiro a gratuidade postulada apenas com apoio em declaração singela se a prova dos autos não permite a afirmação em
sentido contrário. Adota-se entendimento no sentido de que saltando aos olhos do Juízo fundada razão para indeferir o pedido
de benefício da assistência judiciária lhe é facultado exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos como pressuposto
para a concessão da assistência judiciária. Não basta pedido genérico. O mínimo que se espera é a indicação de fatos que
justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente,
isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. Cumpre registrar que o beneficio da
gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual é injurídico condicionar o Juiz a sua automática concessão sem comprovação
da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa
pobre. Bem por isso, “Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias. Hoje o deferimento de
benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles que, efetivamente,
necessitam do favor legal. Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira” (TJSP - Agravo de
Instrumento n° 7.204.974-2, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Andrade Marques). De mais a mais, o critério objetivo deste
Juízo, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, é o de que somente aquela pessoa que percebe mensalmente menos
de três salários mínimos amolda-se desde logo na condição de “necessitado”, adotando-se o mesmo critério que aquele usado
pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência judiciária aos necessitados.
E, nada sugere seja o que aqui se possa observar, considerando os elementos carreados aos autos. Assim, sem demonstração
idônea da efetiva incapacidade financeira, em 10 dias, venha o recolhimento devido, sob pena de extinção. Após, cite-se com as
cautelas legais. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários,
vale como Ofício/Mandado/Carta AR para efetivo e imediato cumprimento. Se for o caso, providencie a parte interessada,
querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo. Int. - ADV: ESTÊVÃO JOSÉ LINO (OAB
317809/SP), LAÍS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 322469/SP)
Processo 1015545-26.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Patente - Indústria de Chaves Gold - Ltda e outro - Dovale
Indústria e Comércio de Chaves Ltda Epp - Vistos. Fls. 385/386, remetido a fls. 242/262 e 266/268 - Ao contrário do alegado,
tenho que a fundamentação do v. Acordão até fez menção ao alegado na manifestação do INPI, assim a questão não parece se
constituir em fato novo a justificar qualquer alteração. E como a questão já ficou decidida pelo Eg. Tribunal de Justiça, por ora,
reporto-me a fls. 383. Int. - ADV: ROGÉRIO PRADO DE CASTRO MONTEIRO (OAB 177405/SP), ALCIDES RIBEIRO FILHO
(OAB 80025/SP), MARIA LUIZA GRUBER RIBEIRO (OAB 173403/SP)
Processo 1015656-10.2014.8.26.0577 - Procedimento Sumário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Joaquim Luiz dos Santos Vistos. Diga a parte autora sobre fls. 183/184 e documentos. Providencie o autor a juntada aos autos da cópia da petição inicial
do processo de nº 0018988-41.2010, para eventual apreciação. Int. - ADV: DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON (OAB
27016/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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