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TJSP 07/08/2015 -Pág. 1757 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1941

1757

senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: ISABEL
APARECIDA MARTINS (OAB 229470/SP)
Processo 1014859-34.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Expedida carta precatória retro determinada, disponibilizando-a para ser baixada pela parte interessada pela
internet mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Comarca de São José dos
Campos/Nome da parte ou número dos autos), ou diretamente o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicando no ícone
“Precatória expedida” e, após, na “versão para impressão” (programa JAVA), para obter cópia do documento com assinatura
digital. Nada mais. - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 1014904-38.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Tendo em
vista que a petição a fls. 69/71 não refere a este processo, torne-se sem efeito. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1014944-20.2014.8.26.0577 - Imissão na Posse - Posse - Cicera de Araujo Nunes da Silva e outro - Helena Maria
Viana e outro - Vistos. Fls. 97 - Reporto-me a fls. 65. Int. - ADV: ANDRÉ RICARDO TORQUATO GOMES (OAB 195498/SP),
CRISTIANO PINTO FERREIRA (OAB 168129/SP)
Processo 1014946-53.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Juana Darc Silverio Silva - DMcard Administradora de Cartao de Credito Ltda - Manifeste-se a autora, em 10 dias, acerca da
contestação e documentos de fls. 33/67. - ADV: TONYSON HENRIQUE SANTOS (OAB 366258/SP), DARIO MARTINEZ RAMOS
(OAB 285056/SP), HILTON CARDOSO DOS SANTOS (OAB 214330/SP)
Processo 1015044-38.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Suelen Fernanda Turci Vistos. Para o deferimento da tutela antecipada é necessário, entre outros requisitos, a existência de prova inequívoca embasando
a alegação da parte, de tal forma que sustente o convencimento por parte do juiz da verossimilhança da alegação. Se o débito
(fls. 13) está sendo discutido em Juízo, ainda que não haja prova inequívoca para determinar, desde logo, o cancelamento do
débito, pelos documentos oferecidos, vislumbra-se eventual irregularidade na sua constituição, e havendo prova de que o seu
nome se encontra negativado e a restrição poderá lhe causar abalo de crédito irreparável ou de difícil reparação, a pretensão
deve ser deferida, ainda que em uma cognição sumária. Ante o exposto, preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do
Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que se suspenda a exigibilidade do débito discutido
nos autos e exclua ou se abstenha de incluir no SERASA e SPC o nome da parte autora, referente ao débito indicado na petição
inicial, até julgamento da ação. Cite-se com as cautelas legais. Para agilizar, cópia da presente assinada digitalmente, obtida
via internet, servirá como ofício, incumbindo à parte interessada diligenciar o seu encaminhamento, acompanhada de cópia dos
documentos necessários, tudo para efetivo e imediato cumprimento. Int. - ADV: IGOR BEN HUR REIS E SOUZA (OAB 366255/
SP)
Processo 1015071-21.2015.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Della Via Pneus Ltda - Vistos. Cite-se
o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada (CPC, art. 652), cientificando-se ele
de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados da
juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 736 e 738). No mesmo prazo poderá requerer o favor legal do artigo 745A do CPC, reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% do valor total exequendo, inclusive custas e honorários
advocatícios e que lhe seja admitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% ao mês. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que
será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 652-A, parágrafo único).
Expeça-se o competente mandado de citação, penhora e avaliação. Decorrido o prazo de 03 (três) dias e não sendo efetuado
o pagamento, proceda o sr. Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens (observada eventual indicação feita pelo credor)
e sua avaliação, lavrando-se os respectivos auto e laudo, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (CPC
art. 652, parágrafo 1º.). Sendo negativa a diligência, INTIME-SE o executado para indicar quais são, quanto valem e onde se
encontram seus bens, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça se não o fizer, nos termos do artigo 600, inciso
IV do CPC. Ficam autorizados os benefícios do artigo 172, § 1º e 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: LINO
RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 64632/SP)
Processo 1015095-49.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Fernanda Carla Monqueiro
Kalvala e outro - Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória na qual a parte autora pretende seja a parte ré compelida
a adjudicação do imóvel do qual já possui escritura pública, mas não consegue o registro. É o relatório. D E C I D O. A inicial
deve ser indeferida de plano. Na presente demanda a parte autora pretende seja a parte ré compelida a adjudicação do imóvel
do qual já possui escritura pública, mas não consegue o registro. Alegou que a parte ré já outorgou escritura pública desde 2004
(fls. 17/18), mas não obteve êxito, na via administrativa, para o seu registro, conforme nota de devolução do Cartório de Imóveis,
indicando a necessidade de correção e apresentação de documentos faltantes (Nota de devolução a fls. 20/24 e 25/28). Sem
razão contudo. A ação de adjudicação compulsória tem como fundamento o artigo 346 do antigo CPC é meio de execução da
obrigação de fazer, ou seja de impor o cumprimento de obrigação assumida pela parte vendedora, sob pena de substuir sua
vontade pela ordem judicial, tendo como finalidade a obtenção de um título de ingresso no Registro Imobiliário a partir de um
compromisso de compra e venda quitado. Se a parte já possui regularmente a escritura pública de venda e compra do imóvel,
não serve a presente demanda para afastar exigências e formalidades legais e administrativas ou se sobrepor a elas, a princípio
corretamente observadas pelo Cartório de Registro de Imóveis para proceder ao registro de escritura pública já outorgada.
Como já decidido pelo Egrégio TJSP: “Ação de adjudicação compulsória - Indeferimento da petição inicial, por ausência de
interesse processual - Inconformismo - Desacolhimento - A adjudicação compulsória tem fulcro no art. 346, do CPC antigo
(Decreto-Lei n. 1.608/39) e visa impor o cumprimento de obrigação, sob pena de substituição de vontade, pela ordem judicial
-Não se presta, todavia, a suprir deficiência do título aquisitivo ou, no caso, da escritura -Interesse processual não configurado Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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