Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1220
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em 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, III, do CPC. Int. - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
- ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
565.01.2012.000556-4/000000-000 - nº ordem 90/2012 - Monitória - Estabelecimentos de Ensino - UNIVERSIDADE
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL X DURVALINO TOME DA SILVA - Fls. 28 - VISTOS. Fls. 27: Procedi à pesquisa de
endereço via BacenJud, cuja print segue juntada. Intime-se a exequente para manifestação nos autos, em 10 dias. No silêncio,
intime-se a credora pessoalmente a dar andamento ao feito em 48:00 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV CARLA REGINA
DOS SANTOS LANOS OAB/SP 282047 - ADV MARIA HELENA PASIN PINCHIARO OAB/SP 305716
565.01.2012.000839-9/000000-000 - nº ordem 112/2012 - Interdição - Capacidade - D. K. K. X A. K. K. - Fls. 31 - Sentença nº
767/2012 registrada em 03/07/2012 no livro nº 96 às Fls. 287: Vistos. DAVI KENJI KOYAMA ajuizou ação de interdição em face
de seu genitor ANTONIO KIOMASSA KOYAMA. Por despacho datado de 27.04.12 este Juízo indeferiu a gratuidade da justiça
e determinou o recolhimento da taxa judiciária, previdenciária e diligência, sob pena de extinção, mas o autor permaneceu
silente até a presente data, deixando de praticar ato de sua iniciativa. Ante o exposto, em razão do autor não haver promovido
os atos e diligências que lhe competiam, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos arts. 267, I, 295, VI e 284, todos do
Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a CURATELA PROVISÓRIA anteriormente deferida, tornando sem efeito
o compromisso firmado às fls. 24. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO R$ 92,20 + REC0LHIMENTO DO VALOR DO PORTE DE
REMESSA E RETORNO REFERENTE A 01 (um) VOLUME - ADV JOHNNY SEIKITI YAMASHIRO OAB/SP 206801
565.01.2012.001267-2/000000-000 - nº ordem 150/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
(Art. 55/6) - OLGA FELIZARDO SILVA DO NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 38 Sentença nº 625/2012 registrada em 05/06/2012 no livro nº 96 às Fls. 11: Vistos Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por
OLGA FELIZARDO SILVA DO NASCIMENTO contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Sobreveio pedido
de desistência antes da citação da requerida (fls. 37). Homologo a desistência da ação, nos termos do art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil, e julgo EXTINTO o processo sem o conhecimento do mérito. Diante da preclusão lógica, certifique-se de
imediato o trânsito em julgado. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV CAUE GUTIERRES
SGAMBATI OAB/SP 303477
565.01.2012.001319-4/000000-000 - nº ordem 155/2012 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - PAULO ITAMAR
CAMPOS X MAX FACTORING LTDA - Fls. 79 - Vistos. Sem prejuízo do julgamento no estado, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, consignando-se que os requerimentos genéricos formulados na petição inicial e na
resposta não serão atendidos caso não sejam reiterados motivadamente. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse
na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV MARCIO EDUARDO SAPUN OAB/SP 227867 - ADV MAURO
WILSON ALVES DA CUNHA OAB/SP 73528
565.01.2012.001517-8/000000-000 - nº ordem 168/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ERIKA
SUZUKI X EUROPEL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA - EPP E OUTROS - Fls. 55/56
- Processo n.º 168/2012 Vistos: ERICA SUZUKI ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c.c cobrança em face de
EUROPEL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA - EPP e IVANIR MARIANO aduzindo, em
síntese, que locou ao primeiro réu, sob fiança do segundo, o imóvel situado na Rua Giuseppe Braido, n.º54, Bairro Boa Vista,
São Caetano do Sul/SP, a partir de 01/10/2010, pelo valor mensal de R$1.719,36; que a ré deixou de pagar os aluguéis e
demais encargos a partir de dezembro de 2011, conforme planilha de fls. 08. Requereu a procedência do pedido inicial, com a
condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e não quitados, os quais somam R$4.326,90 (quatro
mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos), bem como a decretação do despejo. Juntou documentos a fls. 09/30.
As rés foram citadas pessoalmente a fls. 37 e 43. A ré Europel se manifestou a fls. 44/45 noticiando a desocupação do imóvel;
reconheceu o débito, atribuindo-o a problemas financeiros e ofereceu proposta de acordo para pagamento em 10 parcelas. A fls.
50/53 a autora negou a desocupação do imóvel e não aceitou a proposta de acordo. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO
E DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos afirmados pelo autor”. No caso dos autos, além de não apresentar contestação, a parte ré Europel confessou o débito,
atribuindo-o a problemas financeiros, o que não a exime do pagamento dos valores devidos. Por estas razões e tudo mais o que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança movida
por ERICA SUZUKI em face de EUROPEL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA - EPP e
IVANIR MARIANO, declarando rescindida a locação, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, e, assim, decreto
o despejo dos réus, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, nos termos do artigo 63, § 1º, após
o qual expedir-se-á mandado; condeno, ainda, os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e que se
vencerem, até a efetiva desocupação do imóvel, a partir do mês de dezembro de 2011, e, ainda, ao pagamento das custas e
eventuais despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso e honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 20%
sobre o valor atribuído à causa. Sobre todas as verbas incidirão juros, correção monetária e multa calculados nos termos do
contrato e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. São Caetano do Sul, 1º de junho de 2012. Daniela Anholeto Valbão Juíza de Direito CUSTAS DE PREPARO R$
419,78 + REC0LHIMENTO DO VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO REFERENTE A 01 (UM) VOLUME - ADV TIAGO
MASSON OAB/SP 224476 - ADV RENE CONTRUCCI MONTANO OAB/SP 167643
565.01.2012.001686-5/000000-000 - nº ordem 187/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - DAL
MAS S/A INDUSTRIA AGRO QUIMICA BRASIL X BANCO DO BRASIL S.A - Fls. 157 - Fls. 156: defiro o sobrestamento do feito
pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido. Decorrido, providencie o autor cumprimento da decisão de fls. 155. Em caso de
inércia, intime-o por carta a promover o andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, III, do
CPC. Int. - ADV FÁBIO RENATO VIEIRA OAB/SP 155493
565.01.2012.001701-7/000000-000 - nº ordem 189/2012 - Procedimento Ordinário - Estatuto do Idoso - ALBERTINA PRADO
- Fls. 63 - Vistos: Por ora, aguarde-se por 20 dias notícias sobre a contratação de mais um cuidador da idosa para o período
da noite, bem como resposta do ofício de fls. 60. Após, ao MP e tornem. Int. - ADV FERNANDO AUGUSTO DE V B DE SALES
OAB/SP 119611
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º